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norma nº 1459/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1459 / 2014
Date 2014-01-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo à doar imóveis de sua propriedade à famílias de baixa renda e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
«si m
Lei n° 1.459, de 3 de janeiro de 2.014.
"Autoriza o Poder Executivo à doar Imóveis de sua
propriedade à Famílias de baixa renda e dá outras
providências.”
O Prefeito de Careaçu, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo
10, X, XIII, XIV, da Lei Orgânica Municipal: faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei
Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado à doar imóveis de propriedade do Município de
Careaçu à famílias de baixa renda, as quais serão selecionadas através do Programa Minha
Casa Minha Vida Entidades, regulamentada Instrução Normativa n° 14, de 10 de Julho 2013,
do Ministério das Cidades.
Art. 2“ - Fica o Poder Executivo autorizado a doar 21 (vinte e um) lotes nâo edificados, os
quais serão utilizados exclusivamente para fins residenciais e de moradia de famílias de baixa
renda, selecionadas e classificadas através do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.
Art. 3o - Os imóveis cujas doações estão sendo autorizadas por esta lei encontram-se
localizados dentro de uma área maior contendo 4.227,21 metros quadrados, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí-MG,
no Livro 2, sob o n° 22.555.
Art. 4o - Deverão ser atingidas 21 (vinte e uma) unidades habitacionais, para famílias de baixa
renda, nos imóveis cuja doação está sendo autorizada por esta lei, sendo tais edificações
custeadas através da concessão de financiamento junto à Caixa Económica Federal, na
qualidade de Agente Operador e Financeiro dos recursos utilizados, aportados ao Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS. aos Beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida
Entidades, organizadas de forma associativa pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Lago de Fumas, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.219.477/0001-86, com sede a Av. Dr.
Olavo Pinheiro, n° 227, na cidade de Guapé, estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas deverão ser financiadas às famílias
selecionadas, observando-se as cláusulas e ajustes do Iermo de Cooperação e Parceria a ser
celebrado entre a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Lago de Fumas e a Caixa
Económica Federal, bem como as normas do Sistema Financeiro de Habitação e as Portarias
do Ministério das Cidades n° 610/2011 e n°l98/2012, e alterações posteriores;
Art. 5o - A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Lago de Fumas e o (Conselho de
Moradia Popular ou Assistência Social) realizarão o processo seletivo das famílias
interessadas, de acordo com os requisitos elencados nas Portarias do Ministério das Cidades
n° 610/2011 e n° 198/2012, e alterações posteriores:
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i
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS *
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 6o - Estando o empreendimento reconhecido como interesse social, fica dispensado o
procedimento licitatório para doação ora autorizada.
Art. T - Fica atribuído aos imóveis objeto desta Lei os valores constantes do laudo de
avaliçâo expedido pela Comissão de Avaliação do Município, o qual passa a fazer parte
integrante a esta Lei.
Art. 8o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 3 de janeiro 2014.
DjaimaPeíegrini
Prefeito Municipal
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