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norma nº 1493/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1493 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaInstitui no calendário oficial do município de Careaçu o evento "Semana Cultural", a ser comemorado anualmente, e dá outras providências.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15 w
Lei 1.493, de 20 de outubro de 2.015.
"Institui no calendário oficial do município de Careaçu,
MG o Evento Semana Cultural", a ser comemorado
anualmente e dá outras providências".
Autoria do Vereador Dr. Júlio César Máximo
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. I? - Fica instituída a Semana Cultural no âmbito do município de Careaçu que será
realizada anualmente no segundo semestre, preferencialmente em uma semana do mês de
outubro, destinado à realização de manifestações das diversas expressões artísticas e culturais
tendo como referência, ser marcada pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos, de
artistas, preferencialmente da nossa cidade.
I- os eventos a que se refere o art. I9 ocorrerão durante 07 (sete) dias / 1semana, mediante
acontecimentos culturais, com a apresentação de obras de arte de diversos estilos, junto às
sede do Poder Legislativo Municipal;
II - as manifestações culturais previstas nesta lei serão realizadas no âmbito de todas as
pessoas interessadas residentes ou não no município;
III - o Evento "Semana Cultural" deverá ser democrático e inclusivo, reunindo artistas
preferencialmente da cidade e possibilitando o acesso a todas as classes sociais;
IV - as exposições culturais deverão ser gratuitas com exposições de arte e história,
principaimente do Município de Careaçu;
V - o Poder Legislativo Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na
programação e na execução do evento;
VI - poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas
nesta Lei, quando caracterizado de relevante interesse público.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 20 de outubro de 2.015.
DjalmaÿPefegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br

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