| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1493 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | Institui no calendário oficial do município de Careaçu o evento "Semana Cultural", a ser comemorado anualmente, e dá outras providências. |
| native_id | 572 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 w Lei 1.493, de 20 de outubro de 2.015. "Institui no calendário oficial do município de Careaçu, MG o Evento Semana Cultural", a ser comemorado anualmente e dá outras providências". Autoria do Vereador Dr. Júlio César Máximo O POVO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. I? - Fica instituída a Semana Cultural no âmbito do município de Careaçu que será realizada anualmente no segundo semestre, preferencialmente em uma semana do mês de outubro, destinado à realização de manifestações das diversas expressões artísticas e culturais tendo como referência, ser marcada pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos, de artistas, preferencialmente da nossa cidade. I- os eventos a que se refere o art. I9 ocorrerão durante 07 (sete) dias / 1semana, mediante acontecimentos culturais, com a apresentação de obras de arte de diversos estilos, junto às sede do Poder Legislativo Municipal; II - as manifestações culturais previstas nesta lei serão realizadas no âmbito de todas as pessoas interessadas residentes ou não no município; III - o Evento "Semana Cultural" deverá ser democrático e inclusivo, reunindo artistas preferencialmente da cidade e possibilitando o acesso a todas as classes sociais; IV - as exposições culturais deverão ser gratuitas com exposições de arte e história, principaimente do Município de Careaçu; V - o Poder Legislativo Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução do evento; VI - poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado de relevante interesse público. Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu, 20 de outubro de 2.015. DjalmaÿPefegrini Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br