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norma nº 1500/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1500 / 2016
Date 2016-04-07
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0Ó01-15
Lejn- 1.500. de 7de abri/ de 2.016.
"Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências."
Emendas supressiva parcial ao parágrafo único do artigo Is e aditiva do inciso VII ao artigo 4g
de autoria dos Vereadores: Orlando dos Reis Gonçalves Filho, Sidney Souza Silva e Júlio César
Máximo.
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são previstas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte'Lei:
Art. 12- Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas
e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como Lei Federal n2 11.949
/ 2.007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Careaçu -CMEC.
Art. 22- O Conselho Municipal de Educação de Careaçu, regulamentado em Regimento
Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições
normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social
e assessoramento aos demais órgãos e instituições da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação e
enviado ao Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias contados da instaiação do Conselho;
tendo o Poder Executivo o prazo de 30 (trinta) dias da data de seu recebimento para aprová￾lo.
Art. 32- Compete o Conselho:
I- Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e
na avaliação da educação municipal; mobilizando a sociedade para a inclusão de
pessoas com necessidades especiais, preferencialmente no sistema regular de
ensino bem como para garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições
públicas do Sistema Municipal de Ensino;
II- Participar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de
Educação;
III- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação municipal;
IV- Assessorar os demais órgãos e instituições do sistema municipal de educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
V- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções, recomendações e normas.
complementares sobre:
\
-
a- Assuntos do sistema municipal de educação, em especial sobre autorização de
funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino
público e privado, bem como a respeito da política educacional nacional e
estadual;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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*
b- Convénios, assistências e subvenções a entidades públicas e privadas
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
c- Quanto às prestações de contas referentes ao Fundeb, acompanhando-o,
fiscalizando-o e controlando-o,
d- Sistema de ensino.
VI- Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos
demais órgãos e instituições e fixando diretrizes para a organização do sistema
municipal de educação;
VII- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do Fundo;
VIII- Opinar sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e seu Estatuto;
IX- Dar publicidade aos atos do CMEC;
X- Zelar pelo cumprimento das disposições normativasem matéria de educação;
XI- Assistir e orientar o poder público, estudando e propondo medidas e critérios de
aperfeiçoamento e funcionamento do ensino
XII- Fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Município e acompanhar a
aplicação de recursos destinados á educação, garantindo a equidade em sua
distribuição;
Xlll-Acompanhar a realização do cadastro escolar e recenseamento da população
escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda, estabelecendo
indicadores de qualidade do Ensino para as escolas da Rede Municipal de Ensino e
escolas de Educação Infantil, bem como pronunciar-se sobre a ampliação de rede
física de escolas públicas e sobre a localização dos prédios escolares;
XIV- Indicar representantes para os Conselhos Municipais do Fundeb e CAE;
XV- Mante intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação;
XVI- Estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da
comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas.
Art. 42- O Conselho Municipal de Educação de Careaçu deve ser constituído por 14 (quatorze)
membros, sendo 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, todos maiores de
18 anos de idade, conforme disposto:
I- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Prefeito Municipal,
representantes do poder público;
II- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pela Secretaria Municipal
de Educação, representantes do poder público;
III- l(um) membro titular e 1 (um) membro suplente, indicados pelo quadro do
Magistério Público, representantes do poder público;
IV- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Conselho do Fundeb,
representantes da sociedade civil;
V- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados por pais de alunos,
representantes da sociedade civil;
VI- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados por alunos, representantes
da sociedade civil.
VII- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Presidente da
Câmara, representantes do Poder Legislativo.
X V￾Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
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§12- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente, que. o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§22- O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição
aberta, com maioria absoluta.
§32- O Secretário será escolhido pelo Presidente, logo após a votação para escolha deste
último.
Art. 52- O Mandato do Conselheiro será de 3(três) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 69- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários;
II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive,
destes profissionais;
III- Estudantes menores de 18 anos de idade (exceto emancipados); e
IV- Pais de alunos que:
a-) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do -respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b-) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 72- Para os conselheiros que forem representantes do Poder Público, fica vedada a
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho.
Art. 82- A nomeação dos conselheiros, deve ser feita através de Decreto do Pode Executivo
local.
Art. 92- As funções de conselheiros membros titulares ou suplentes não gera em si relação de
emprego público de qualquer natureza, e assim, não terão remuneração de qualquer espécie.
Art. 10- Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita, deixar de comparecer à
3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) reuniões intercaladas no período de uma ano.
Art. lis Os membros do Conselho Municipal de Educação de Careaçu deverão residir no
município de Careaçu.
Art. 12- O Poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de
Educação de Careaçu deverá disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 13- As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho serão custeadas com recursos
previstos para a Secretaria Municipal de Educação codificadas para este fim. \
V
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Centro
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Art. 14- Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal ns 1.386, de 25 de abril de 2.011.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, *1 de abril de 2.016.
\
Djalma PeTegrini
Prefeito Municipal
Aos 7 de abril de 2.016, foi publicado no mural da recepção d|ÿrefeitura Municipal de Careaçu a Lei
1.500/2.016. Careaçu, 7 de abril de 2.016._-
_(Dra. juliana Bertinato Barroso -
Assessora Jurídica Municipal-OAB-MG 105.387)
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