| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2016 |
| Date | 2016-04-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0Ó01-15 Lejn- 1.500. de 7de abri/ de 2.016. "Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências." Emendas supressiva parcial ao parágrafo único do artigo Is e aditiva do inciso VII ao artigo 4g de autoria dos Vereadores: Orlando dos Reis Gonçalves Filho, Sidney Souza Silva e Júlio César Máximo. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são previstas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte'Lei: Art. 12- Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como Lei Federal n2 11.949 / 2.007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Careaçu -CMEC. Art. 22- O Conselho Municipal de Educação de Careaçu, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e assessoramento aos demais órgãos e instituições da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação e enviado ao Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias contados da instaiação do Conselho; tendo o Poder Executivo o prazo de 30 (trinta) dias da data de seu recebimento para aproválo. Art. 32- Compete o Conselho: I- Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; mobilizando a sociedade para a inclusão de pessoas com necessidades especiais, preferencialmente no sistema regular de ensino bem como para garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino; II- Participar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Educação; III- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação municipal; IV- Assessorar os demais órgãos e instituições do sistema municipal de educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; V- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções, recomendações e normas. complementares sobre: \ - a- Assuntos do sistema municipal de educação, em especial sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino público e privado, bem como a respeito da política educacional nacional e estadual; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 l * b- Convénios, assistências e subvenções a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; c- Quanto às prestações de contas referentes ao Fundeb, acompanhando-o, fiscalizando-o e controlando-o, d- Sistema de ensino. VI- Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições e fixando diretrizes para a organização do sistema municipal de educação; VII- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; VIII- Opinar sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e seu Estatuto; IX- Dar publicidade aos atos do CMEC; X- Zelar pelo cumprimento das disposições normativasem matéria de educação; XI- Assistir e orientar o poder público, estudando e propondo medidas e critérios de aperfeiçoamento e funcionamento do ensino XII- Fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Município e acompanhar a aplicação de recursos destinados á educação, garantindo a equidade em sua distribuição; Xlll-Acompanhar a realização do cadastro escolar e recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda, estabelecendo indicadores de qualidade do Ensino para as escolas da Rede Municipal de Ensino e escolas de Educação Infantil, bem como pronunciar-se sobre a ampliação de rede física de escolas públicas e sobre a localização dos prédios escolares; XIV- Indicar representantes para os Conselhos Municipais do Fundeb e CAE; XV- Mante intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação; XVI- Estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas. Art. 42- O Conselho Municipal de Educação de Careaçu deve ser constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, todos maiores de 18 anos de idade, conforme disposto: I- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Prefeito Municipal, representantes do poder público; II- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Educação, representantes do poder público; III- l(um) membro titular e 1 (um) membro suplente, indicados pelo quadro do Magistério Público, representantes do poder público; IV- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Conselho do Fundeb, representantes da sociedade civil; V- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados por pais de alunos, representantes da sociedade civil; VI- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados por alunos, representantes da sociedade civil. VII- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Presidente da Câmara, representantes do Poder Legislativo. X VAv. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br * * REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 §12- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente, que. o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §22- O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta. §32- O Secretário será escolhido pelo Presidente, logo após a votação para escolha deste último. Art. 52- O Mandato do Conselheiro será de 3(três) anos, sendo permitida uma recondução. Art. 69- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, VicePrefeito e dos Secretários; II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, destes profissionais; III- Estudantes menores de 18 anos de idade (exceto emancipados); e IV- Pais de alunos que: a-) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do -respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b-) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 72- Para os conselheiros que forem representantes do Poder Público, fica vedada a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho. Art. 82- A nomeação dos conselheiros, deve ser feita através de Decreto do Pode Executivo local. Art. 92- As funções de conselheiros membros titulares ou suplentes não gera em si relação de emprego público de qualquer natureza, e assim, não terão remuneração de qualquer espécie. Art. 10- Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita, deixar de comparecer à 3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) reuniões intercaladas no período de uma ano. Art. lis Os membros do Conselho Municipal de Educação de Careaçu deverão residir no município de Careaçu. Art. 12- O Poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de Careaçu deverá disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 13- As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho serão custeadas com recursos previstos para a Secretaria Municipal de Educação codificadas para este fim. \ V Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 14- Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal ns 1.386, de 25 de abril de 2.011. Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu, *1 de abril de 2.016. \ Djalma PeTegrini Prefeito Municipal Aos 7 de abril de 2.016, foi publicado no mural da recepção d|ÿrefeitura Municipal de Careaçu a Lei 1.500/2.016. Careaçu, 7 de abril de 2.016._- _(Dra. juliana Bertinato Barroso - Assessora Jurídica Municipal-OAB-MG 105.387) Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br