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norma nº 1/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaRegulamenta o uso de telefones móveis de propriedade da Câmara Municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
RESOLUÇÃO N° 01 DE 03 DE MAIO DE 2017
“Regulamenta o uso de telefones móveis de
propriedade da Câmara Municipal e da outras
providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu, MG aprovou e o seu Presidente promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. Io A Câmara de Vereadores de Careaçu, MG disponibilizará aparelho celular ao
Presidente da Câmara e à Secretaria Geral da Câmara, em estrita consonância com a
atividade desempenhada por este Poder.
Parágrafo único. O aparelho celular será de uso exclusivo do Presidente durante o
exercício do mandato, devendo devolvê-lo à Secretaria Geral até o dia 31 de dezembro
de cada ano, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros.
Art. 2o Os usuários deste serviço, terão uma quota mensal livre de até 200 (duzentos)
minutos para ligações cm qualquer horário.
§ Io O pagamento dos serviços com custo adicional, que excederem o contrato no plano,
serão de inteira responsabilidade do usuário.
§ 2o Constitui obrigação do usuário zelar pelo aparelho celular recebido, de modo a
mantê-lo sob sua guarda e segurança e em perfeitas condições de funcionamento, sem
danos ao aparelho e demais acessórios.
§ 3o Em caso de danos ao aparelho e acessórios ficará sua recuperação ao encargo do
usuário, sem ônus para o Legislativo.
§ 4o Fica a Secretaria Geral da Câmara de Vereadores autorizada a efetuar o respectivo
desconto na folha de pagamento, em caso de ultrapassada a quota prevista no caput deste
artigo ou dano ao aparelho que não for devidamente efetuado.
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
jp CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
Art. 3o No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou de seus acessórios, o
usuário deverá:
I - comunicar imediatamente à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores para
providenciar, junto à Empresa de Telefonia Celular, o bloqueio provisório;
II - apresentar à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores, em até 24 (vinte e quatro)
horas, o Boletim de Ocorrência Policial para que seja remetido à Empresa de Telefonia
Celular para bloqueio das chamadas, como condição para a continuidade do bloqueio das
ligações telefónicas;
III - o usuário será responsável por todas as taxas e tarifas que incorrerem sobre o
aparelho celular extraviado, furtado ou roubado até o momento em que a Empresa seja
comprovadamente comunicada a respeito do evento pela Câmara de Vereadores.
Art. 4o Fica estabelecido que serão fornecidos aparelhos de celulares básicos, que atendam
às funções necessárias e não ultrapassem o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Este
valor poderá ser reajustado anualmente conforme índice do INPC.
Parágrafo único. Fica facultado ao usuário utilizar apenas o chip fornecido pela Câmara
dos Vereadores, em aparelho particular.
Art. 5o O usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso,
devolvendo-o à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 03 de Maio de 2017.
Maurício Ribeiro de Paiva
Presidente da Câmara Municipal de Careaçu
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara(írcareacu.mg.leg.br

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