| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | Regulamenta o uso de telefones móveis de propriedade da Câmara Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 RESOLUÇÃO N° 01 DE 03 DE MAIO DE 2017 “Regulamenta o uso de telefones móveis de propriedade da Câmara Municipal e da outras providências.” A Câmara Municipal de Careaçu, MG aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. Io A Câmara de Vereadores de Careaçu, MG disponibilizará aparelho celular ao Presidente da Câmara e à Secretaria Geral da Câmara, em estrita consonância com a atividade desempenhada por este Poder. Parágrafo único. O aparelho celular será de uso exclusivo do Presidente durante o exercício do mandato, devendo devolvê-lo à Secretaria Geral até o dia 31 de dezembro de cada ano, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros. Art. 2o Os usuários deste serviço, terão uma quota mensal livre de até 200 (duzentos) minutos para ligações cm qualquer horário. § Io O pagamento dos serviços com custo adicional, que excederem o contrato no plano, serão de inteira responsabilidade do usuário. § 2o Constitui obrigação do usuário zelar pelo aparelho celular recebido, de modo a mantê-lo sob sua guarda e segurança e em perfeitas condições de funcionamento, sem danos ao aparelho e demais acessórios. § 3o Em caso de danos ao aparelho e acessórios ficará sua recuperação ao encargo do usuário, sem ônus para o Legislativo. § 4o Fica a Secretaria Geral da Câmara de Vereadores autorizada a efetuar o respectivo desconto na folha de pagamento, em caso de ultrapassada a quota prevista no caput deste artigo ou dano ao aparelho que não for devidamente efetuado. Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br jp CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 Art. 3o No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou de seus acessórios, o usuário deverá: I - comunicar imediatamente à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores para providenciar, junto à Empresa de Telefonia Celular, o bloqueio provisório; II - apresentar à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores, em até 24 (vinte e quatro) horas, o Boletim de Ocorrência Policial para que seja remetido à Empresa de Telefonia Celular para bloqueio das chamadas, como condição para a continuidade do bloqueio das ligações telefónicas; III - o usuário será responsável por todas as taxas e tarifas que incorrerem sobre o aparelho celular extraviado, furtado ou roubado até o momento em que a Empresa seja comprovadamente comunicada a respeito do evento pela Câmara de Vereadores. Art. 4o Fica estabelecido que serão fornecidos aparelhos de celulares básicos, que atendam às funções necessárias e não ultrapassem o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Este valor poderá ser reajustado anualmente conforme índice do INPC. Parágrafo único. Fica facultado ao usuário utilizar apenas o chip fornecido pela Câmara dos Vereadores, em aparelho particular. Art. 5o O usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o à Secretaria Geral da Câmara de Vereadores. Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 03 de Maio de 2017. Maurício Ribeiro de Paiva Presidente da Câmara Municipal de Careaçu Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara(írcareacu.mg.leg.br