| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Regulamenta o transporte escolar, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do ensino técnico e superior e determina outras providências. |
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5Sf PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.514 DE 12 DE JUNHO DE 2017. “Regulamenta o Transporte Escolar, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino técnico e Superior e determina outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU - MG, no uso de suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sancionou a seguinte lei: Art. 1o. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do Programa Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do ensino técnico e superior obedecida as exigências constantes na presente Lei. §1°. Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino técnico e Superior após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. Art. 2o. O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino técnico e Superior. §1°. O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino técnico e Superior não exceda 100km da sede do Município. §2°. Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados. Art. 3o. O objeto da presente lei será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, a qual terá a seguinte competência: I-Selecionar os beneficiários; II - Fiscalizar a utilização do transporte; III-Definir rotas IV -Solicitar e analisar a documentação semestralmente quando necessário; Avenida Saturnino de Faria, nÿ 140 -Centro -Careaçu/MG - CEP: 37582-000. e-mail: pcareacu(S)uol.com.br Telefones: 35 3452-1155 / 1808 / fax 3452-1191 Basais. & PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4o. Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos: I - Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino técnico e Superior; II-Não haver trancado o curso sem motivo justo; III - Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para prorrogação; Parágrafo Único - para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante deverá requerer o beneficio mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5o. Perderá o direito constante na presente lei: I-O estudante que se envolver em desordem durante o transporte; II-O aluno que trancar a matricula de forma injustificada; III - Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6o. As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2017. Tovar\tÿ£ÿntos Barroso Prefeito Municipal Avenida Saturnino de Faria, ns 140-Centro -Careaçu/MG - CEP: 37582-000. e-mail: pcareacu(5>uol.com.br Telefones: 35 3452-1155 / 1808 / fax 3452-1191