| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | Reestrutura o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Público do Município de Careaçu. |
| native_id | 652 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei Complementam0
01, de 31 de outubro de 2017
" Reestrutura o Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos do Quadro do MagistÈrio Publico
do MunicÌpio de CareaÁu.î
O Prefeito do MunicÌpio de CareaÁu, Estado de Minas Gerais, usando de suas
atribuiÁıes que lhe s„o conferidas por Lei, faz saber que a C‚mara Municipal de
CareaÁu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÕTULO I
DAS DISPOSI«’ES PRELIMINARES
CAPÕTULO I
DOS PRINCÕPIOS E DA ABRANG NCIA
Art. Io. Esta Lei Complementar dispıe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do MagistÈrio P˙blico do MunicÌpio de CareaÁu, em conformidade com os artigos 206 e
211 da ConstituiÁ„o Federal, legislaÁ„o federal correlata e com a Lei Org‚nica Municipal.
Par·grafo ˙nico. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar aos Profissionais do
MagistÈrio que exercem atividades de docÍncia e aqueles que oferecem suporte
pedagÛgico direto a tais atividades, incluindo-se as de direÁ„o ou administraÁ„o escolar,
vice-direÁ„o, planejamento, inspeÁ„o, supervis„o, orientaÁ„o educacional, auxiliar de
Secretaria, berÁaristas e monitoras no ‚mbito da Secretaria Municipal de EducaÁ„o de
CareaÁu.
Art. 2
o
. Constitui objetivo do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do MagistÈrio
P˙blico Municipal de CareaÁu a regulamentaÁ„o da relaÁ„o funcional do Profissional do
MagistÈrio com a AdministraÁ„o P˙blica Municipal, sua valorizaÁ„o e a melhoria das
condiÁıes de ensino.
Art. 3
o
. As atividades referidas no artigo 2
o desta Lei Complementar ser„o exercidas com
base nos princÌpios estabelecidos no artigo 3
o da Lei Federal n°
9.394/96, nas diretrizes
constantes nas Leis Federais n° 11.494/07, 11.738/08 e 13.005/14, visando:
I - a formaÁ„o de cidad„os portadores de consciÍncia social, crÌtica, solid·ria e
democr·tica;
II- o respeito ao aluno que deve ser considerado agente do processo de construÁ„o do
conhecimento;
III - a incorporaÁ„o das informaÁıes disponÌveis do saber socialmente acumulado nas
experiÍncias culturais do educando;
IV - a gest„o escolar como um processo democr·tico e coletivo que conte com a
participaÁ„o dos usu·rios do serviÁo e de todos os envolvidos na administraÁ„o do
ensino;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone:(35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
* teJK & * PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
fÌ
% I%
V - a existÍncia do Conselho Municipal de EducaÁ„o como inst‚ncia de deliberaÁ„o,
consulta e articulaÁ„o do funcionamento da unidade escolar.
Art. 4
o
. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do MagistÈrio P˙blico
Municipal ter· como princÌpios b·sicos a qualificaÁ„o, a dedicaÁ„o e valorizaÁ„o dos
profissionais da educaÁ„o, assegurando-lhes, em observ‚ncia aos princÌpios
constitucionais:
I - racionalizaÁ„o da estrutura de cargos e da carreira;
II - reconhecimento e valorizaÁ„o dos integrantes do Quadro de Cargos do MagistÈrio
pelos serviÁos prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
ili - estÌmulo ao desenvolvimento profissional continuado e ‡ qualificaÁ„o funcional;
IV - estabelecimento de bases de uma polÌtica de recursos humanos capaz de conduzir
de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento
do integrante do Quadro do MagistÈrio com os resultados do seu trabalho;
V - estÌmulo ‡ melhoria das condiÁıes de trabalho em sala de aula e do ensino e
aprendizagem;
VI - perÌodo reservado a planejamento e avaliaÁ„o;
VII - evoluÁ„o funcional baseada em progressıes por critÈrios de merecimento e
valorizaÁ„o funcional;
VIII - remuneraÁ„o estabelecida a partir de critÈrios objetivos baseados no orÁamento do
municÌpio;
IX - o exercÌcio de todos os direitos e vantagens compatÌveis com as atribuiÁıes do
magistÈrio;
X - estabelecimento do piso salarial;
XI - legalidade e seguranÁa jurÌdica.
CAPÕTULO II
DAS DEFINI«’ES B£SICAS
Art. 5
o
. Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - MagistÈrio P˙blico Municipal: conjunto de profissionais da educaÁ„o, titulares dos
cargos e funÁıes de docente e de suporte pedagÛgico que desenvolvam atividades de
ministrar aulas, de assessoramento, planejamento, supervis„o, direÁ„o, vice-direÁ„o,
inspeÁ„o, coordenaÁ„o, acompanhamento, controle, avaliaÁ„o, orientaÁ„o e outras,
respeitadas as prescriÁıes contidas na Lei Federal n° 9.394, de 23 de dezembro de
1.996.
II - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de unidades escolares e Ûrg„os que
realizam atividades de EducaÁ„o sob a coordenaÁ„o da Secretaria Municipal de
EducaÁ„o;
III - Estatuto do MagistÈrio: conjunto de normas que regulam a relaÁ„o funcional dos
profissionais do MagistÈrio, docentes e de suporte pedagÛgico, com a administraÁ„o
p˙blica municipal;
IV - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condiÁıes e o
processo de movimentaÁ„o dos integrantes em uma determinada
estabelecendo a evoluÁ„o funcional e a correspondente evoluÁ„o no vencimento;
carreira
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
V - Quadro do MagistÈrio: conjunto de cargos e funÁıes de docentes e de suporte
pedagÛgico da Secretaria Municipal da EducaÁ„o;
V! - Cargo Efetivo no MagistÈrio: unidade laborativa com denominaÁ„o prÛpria, criada
por lei, com n˙mero certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto
de atribuiÁıes e responsabilidades, provido mediante concurso p˙blico de provas ou de
provas e tÌtulos;
VII - Classe: agrupamento de cargos e/ou funÁıes com a mesma natureza de
atribuiÁıes, podendo ser de Docentes ou de Suporte PedagÛgico;
VIII - Docente: o titular de cargo da carreira do MagistÈrio P˙blico Municipal, com
atribuiÁıes exclusivas de docÍncia;
IX - Profissional do MagistÈrio: titular de cargo efetivo da Classe de Docentes e/ou da
Classe de Especialistas da EducaÁ„o do Quadro de Cargos do MagistÈrio P˙blico
Municipal;
X - Suporte PedagÛgico: conjunto de especialistas da educaÁ„o, que atuam em funÁıes
de direÁ„o de escola, de vice-direÁ„o, de planejamento, de inspeÁ„o, de supervis„o, de
assistÍncia tÈcnica, de orientaÁ„o educacional e de coordenaÁ„o pedagÛgica;
XI - FunÁ„o de ConfianÁa: unidade laborativa com denominaÁ„o prÛpria, criada por lei,
com n˙mero certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de
atribuiÁıes e responsabilidades, provido mediante designaÁ„o de Profissional do
MagistÈrio, nos termos do art. 37, V, da ConstituiÁ„o Federal;
XII - Cargo em Comiss„o: unidade laborativa com denominaÁ„o prÛpria, criada por lei,
com n˙mero certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de
atribuiÁıes e responsabilidades, de livre provimento, nos termos do art. 37, V, da
ConstituiÁ„o Federal;
XIII - Vencimento base: a retribuiÁ„o pecuni·ria b·sica fixada em lei, paga mensalmente
ao servidor pelo exercÌcio do cargo e/ou funÁ„o correspondente;
XIV - RemuneraÁ„o: o valor do vencimento base (piso nacional) acrescido das
vantagens pessoais e funcionais, incorporadas, percebidas pelo servidor;
XV - Padr„o: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos Profissionais do
MagistÈrio, formado por:
a) NÌvel: indicativo de cada posiÁ„o salarial em que o Profissional do MagistÈrio poder·
estar enquadrado na Carreira, segundo critÈrios de titulaÁ„o, representado por
algarismos romanos;
b) Grau: indicativo de cada posiÁ„o salarial em que o Profissional do MagistÈrio poder·
estar enquadrado na Carreira, segundo critÈrios de desempenho e de capacitaÁ„o,
representado por letras.
XVI - InterstÌcio: lapso de tempo estabelecido como o mÌnimo necess·rio
Profissional do MagistÈrio se habilite ‡ evoluÁ„o e ‡ concess„o de licenÁas para carreiraXVII
para que o
- Vaga: posiÁ„o a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme
necessidade do serviÁo e quadro de lotaÁ„o;
XVIII - DescriÁ„o de cargos: È conjunto de descriÁıes sucintas das atribuiÁıes Dops
cargos efetivos, cargos em comissıes e das funÁıes de confianÁa;
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Hft:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
'
1 0 J
E S T A D O D E MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15 ___
m.
iwl
XIX - DocÍncia; atividades de ensino caracterizadas pela relaÁ„o direta com alunos em
ambiente sÛcio organizacional de aprendizagem.
XX - Atividades do magistÈrio: atribuiÁıes dos Profissionais do MagistÈrio que ministram
aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam 0 processo de ensino e
aprendizagem;
XXI - HabilitaÁ„o EspecÌfica: qualificaÁ„o mÌnima necess·ria ao desempenho de
atividades de docÍncia em classes ou aulas de disciplinas especÌficas ou de suporte
pedagÛgico ‡ docÍncia, segundo par‚metros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e
Bases da EducaÁ„o Nacional e regulamentos expedidos pelos Ûrg„os competentes do
sistema educacional, que pode ser de ensino mÈdio na modalidade normal ou em curso
de licenciatura de graduaÁ„o plena;
XXII - Campo de atuaÁ„o: modalidade da educaÁ„o b·sica em que os profissionais da
educaÁ„o exercem suas atividades;
XXIII - MÛdulo de Profissionais do MagistÈrio: quantidade de cargos e funÁıes de
confianÁa revistos e necess·rios para 0 exercÌcio da docÍncia e de funÁıes de suporte
pedagÛgico, relacionada a complexidade da unidade escolar;
XXIV - AtribuiÁ„o de Classes e Aulas: processo realizado sob a coordenaÁ„o da
Secretaria Municipal de EducaÁ„o em todas as unidades escolares para fins de garantir
o cumprimento da jornada de trabalho dos docentes compatibilizado ao atendimento ‡
demanda efetivamente matriculada na rede de ensino municipal;
XXV - Unidade Escolar: unidade respons·vel pela execuÁ„o de pr·ticas da docÍncia e
de suporte pedagÛgico ‡ docÍncia em cumprimento ‡ legislaÁ„o educacional vigente;
XXVI - SubstituiÁ„o Eventual: substituiÁ„o de docente em classe e/ou aulas por atÈ 45
(quarenta e cinco) dias; e
XXVII - SubstituiÁ„o Tempor·ria: substituiÁ„o de docente em classe e/ou aulas por
perÌodo superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Par·grafo ˙nico. AlÈm dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei
Complementar adota os conceitos tÈcnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da
EducaÁ„o Nacional - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e leis municipais que
regem a relaÁ„o funcional dos servidores p˙blicos do MunicÌpio de CareaÁu.
Art. 6
o
. Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os investidos em
cargos de comiss„o e funÁıes gratificadas, em exercÌcio na data de aprovaÁ„o desta Lei
e os admitidos posteriormente no serviÁo p˙blico municipal, est·veis, nomeados para
cargo em comiss„o, contratados temporariamente e outros, est„o regidos pela presente
Lei e pelo Estatuto dos Servidores P˙blicos de CareaÁu.
TÕTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGIST…RIO
CAPÕTULO I
DA COMPOSI«ÃO E DO CAMPO DE ATUA«ÃO
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
JK PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
&
mÌm 9XtP
Art. 7
o
. S„o integrantes do Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal:
I - Classe de Docentes, aqueles que titularizam os cargos de provimento efetivo de
Professor de EducaÁ„o Infantil e Fundamental;
II - Classe de Suporte PedagÛgico, aqueles que atuam em funÁıes de direÁ„o de escola,
de vice-direÁ„o, de planejamento, de inspeÁ„o, de supervis„o, de assistÍncia tÈcnica, de
orientaÁ„o educacional e de coordenaÁ„o pedagÛgica e outras;
Art. 8
o
. Os cargos de provimento efetivo e em comiss„o e as funÁıes de confianÁa do
Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal ficam com as denominaÁıes, quantitativo e
jornada de trabalho estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei.
ß1° As descriÁıes sum·rias dos cargos efetivos correspondem ao Anexo III.
ß2° As descriÁıes sum·rias dos cargos em comiss„o correspondem ao Anexo IV.
ß3° Os integrantes do Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal no ‚mbito de suas
funÁıes na carreira poder„o exercer eventualmente, suas funÁıes em entidades
conveniadas sem prejuÌzo de seus vencimentos, demais vantagens e direitos do seu
cargo, desde que haja relevante interesse p˙blico, em decorrÍncia de projeto especÌfico,
devidamente justificado e por prazo determinado
CAPÕTULO II
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art. 9
o
. Para provimento de cargo efetivo ou comissionado do quadro do magistÈrio,
exigir-se-·, no mÌnimo, a seguinte habilitaÁ„o:
I - Professor (a) de EducaÁ„o Infantil e anos/sÈries iniciais do Ensino Fundamental
HabilitaÁ„o especÌfica para o magistÈrio, obtida em curso de nÌvel a seguir:
a) Superior: FormaÁ„o em licenciatura plena ou outra graduaÁ„o correspondente ‡
·rea de conhecimento com habilitaÁıes especÌficas do currÌculo cm formaÁ„o
pedagÛgica nos termos da lei vigente e ou Normal Superior;
b) Regente de ensino para EducaÁ„o Infantil (creche): FormaÁ„o em Licenciatura
Plena ou outra graduaÁ„o correspondente ‡ ·rea de conhecimento especÌfico do
currÌculo com formaÁ„o pedagÛgica nos termos da lei vigente e ou Normal Superior;
II - Pedagogo (a): Superior em Pedagogia, com especializaÁ„o em Supervis„o Escolar
e/ou OrientaÁ„o Educacional, com experiÍncia de 2 (dois) anos de docÍncia;
III - Monitoras e BerÁaristas: Ensino MÈdio Completo (magistÈrio) para atuaÁ„o
educaÁ„o infantil/creche escolar;
IV - Auxiliar de Secretaria: FormaÁ„o mÌnima de nÌvel mÈdio, na modalidade normal -
magistÈrio;
- Vice-Diretor Escolar: HabilitaÁ„o superior para o MagistÈrio, sendo este cargo
considerado de recrutamento limitado, indicado pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o,
dentre os servidores efetivos com 2 (dois) anos do quadro do magistÈrio, e nomeado
pelo Prefeito Municipal;
na
V
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
VI - Diretor Escolar: Superior completo em Pedagogia e/ou na falta deste, outro curso
superior na ·rea de educaÁ„o, indicado pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o dentre
os servidores efetivos com 2 (dois) anos do quadro do magistÈrio e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
CAPÕTULO III
DO INGRESSO
Art. 10°. O ingresso nos cargos efetivos da Classe de Docentes e da Classe de Suporte
PedagÛgico dar-se-„o mediante concurso p˙blico de provas ou de prova e tÌtulos.
CAPÕTULO IV
DA LOTA«ÃO
Art. 11°. O Quadro de LotaÁ„o representa a forÁa de trabalho em seus aspectos
qualitativo e quantitativo necess·ria ao desempenho das atividades do MagistÈrio
P˙blico Municipal de CareaÁu, em suas diversas unidades.
ß1°. Caber· ‡ Secretaria Municipal de EducaÁ„o baixar normas complementares para o
procedimento de distribuiÁ„o da forÁa de trabalho nas suas unidades.
ß2°
. A lotaÁ„o dos Servidores do Quadro do MagistÈrio Municipal, obedecer· a
classificaÁ„o feita pelo Departamento de Pessoal, nesta ordem:
a- Maior titulaÁ„o;
b- Maior tempo de serviÁo no magistÈrio municipal;
c- Maior idade.
Art. 12°. Denomina-se unidade de lotaÁ„o o local onde o servidor exerce as atribuiÁıes e
as responsabilidades do cargo p˙blico.
Par·grafo ˙nico - A movimentaÁ„o dos servidores do quadro do magistÈrio municipal
ser· formalizada por portaria do executivo municipal, observado o ß 2
o
do art. 11 da
presente lei.
Art. 13°. Caber· aos Diretores de Escola sob coordenaÁ„o da Secretaria Municipal de
EducaÁ„o, compatibilizar e harmonizar hor·rios das classes e turnos de funcionamento
das unidades escolares da rede municipal de ensino visando ao cumprimento da
proposta educacional de acordo com o Quadro de LotaÁ„o aprovado.
Par·grafo ˙nico. Os profissionais do magistÈrio poder„o afastar-se do exercÌcio dos
seus cargos, mediante autorizaÁ„o do Prefeito Municipal, por tempo determinado para
prover cargo em comiss„o ou designaÁ„o para funÁıes de confianÁa.
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
cfc &
z EI r
i
TÕTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPITULO I
DA COMPOSI«ÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 14°. Os Docentes ficam sujeitos ‡s jornadas de trabalho definidas no Anexo I desta
Lei, conforme o cargo e o campo de atuaÁ„o, com os seguintes objetivos:
I- atender a demanda com eficiÍncia, efetividade e qualidade do ensino ministrado; e
II - propiciar aos Docentes jornadas de trabalho que combinem atividades de docÍncia e
atividades de referÍncia did·tico-pedagÛgica realizadas na unidade escolar, ou em local
de livre escolha.
Art. 15°. A jornada de trabalho do Docente ser· cumprida de acordo com o Calend·rio
Escolar, considerada como hor·rio normal de trabalho e compıe-se de:
I - Horas-aula diretamente com alunos;
II - Horas Atividades destinadas a:
a) Horas de Trabalho PedagÛgico Coletivo (HTPC): tempo atribuÌdo ao Docente para
planejamento, articulaÁ„o, preparaÁ„o e avaliaÁ„o do trabalho pedagÛgico em
colaboraÁ„o com a administraÁ„o da escola ou com a comunidade, de acordo com a
proposta pedagÛgica da escola e normas da Secretaria de EducaÁ„o;
b) Horas de Trabalho PedagÛgico em Local Livre (HTPL): tempo destinado ao docente
para fins de cumprimento das atividades inerentes ‡s pr·ticas de ensino/aprendizagem,
em local e hor·rio de livre escolha;
c) Horas de Trabalho PedagÛgico Individual (HTPI), a serem cumpridas na unidade
escolar, ou n„o, destinadas ‡ organizaÁ„o do trabalho do docente para fins de melhor
qualificar o seu plano de aula diretamente com alunos, a ser estabelecida pela
Secretaria Municipal de EducaÁ„o juntamente com a DireÁ„o e Equipe PedagÛgica das
Escolas.
Art. 16°
. As Horas de Trabalho PedagÛgico Coletivo (HTPC) ser„o cumpridas, de forma
coletiva em hor·rio e local a serem estabelecidos pela unidade escolar, destinando-se a:
I - atuaÁ„o em conjunto com a equipe escolar em grupos de formaÁ„o permanente e
reuniıes pedagÛgicas;
II- construÁ„o, acompanhamento e avaliaÁ„o do Projeto PolÌtico e PedagÛgico da
Unidade Escolar;
III - aperfeiÁoamento profissional;
IV - atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da EducaÁ„o.
ß1°. As Unidades Escolares dever„o, ao inÌcio de cada perÌodo letivo e por ocasi„o do
planejamento escolar, definir e encaminhar ‡ Secretaria Municipal de EducaÁ„o o plano
de horas destinadas ao trabalho pedagÛgico coletivo.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG
m m
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
& &
ß2°. As Horas de Trabalho PedagÛgico Coletivo (HTPC) fixadas pela unidade escolar
s„o de cumprimento obrigatÛrio para todos os Docentes aos quais sejam atribuÌdas
classes e aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulaÁ„o de cargos.
ß3°. A ausÍncia n„o justificada do Docente em Horas de Trabalho PedagÛgico Coletivo
(HTPC), ser· consignada "falta-dia" para todos os fins.
Art. 17°. Para fins desta Lei, a hora-aula e hora de trabalho pedagÛgico s„o compostas
por 50 (cinquenta) minutos.
Art. 18°. A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Suporte PedagÛgico est·
descrita no Anexo I da presente Lei.
Par·grafo ˙nico. O Docente designado para funÁ„o de confianÁa da Classe de Suporte
PedagÛgico ter· jornada correspondente a funÁ„o assumida durante o perÌodo de
designaÁ„o, retornando ‡ jornada correspondente ao seu cargo efetivo e campo de
atuaÁ„o quando dispensado da funÁ„o de confianÁa.
CAPÕTULO II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 19°. O Docente poder· ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante atribuiÁ„o
de Carga Suplementar de Trabalho Docente para:
I - horas de trabalho destinadas ‡ implementaÁ„o de projetos e programas curriculares
tempor·rios especÌficos da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de EducaÁ„o;
II - para o exercÌcio de substituiÁ„o eventual ou tempor·ria de outro docente do mesmo
campo de atuaÁ„o ou de campo de atuaÁ„o diverso, desde que habilitado,
implementados nas unidades escolares;
lil - para complementar as horas efetivas dos alunos do Ensino Fundamental e da
EducaÁ„o Infantil.
ß1°. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de
trabalho prestadas pelo Docente que excederem ‡s horas-aula da jornada de trabalho
em que estiver incluÌdo.
ß2° . A remuneraÁ„o da Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) corresponder·
‡s horas de trabalho efetivamente prestadas, com base no padr„o inicial da Tabela
Salarial da classe docente, cessando no caso de ausÍncias ou licenÁas a qualquer tÌtulo.
Art. 20°. A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) ser· atribuÌda mediante
regulamentaÁ„o da Secretaria Municipal de EducaÁ„o.
CAPÕTULO III
DA ATRIBUI«ÃO DE AULAS
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CEP: 37.556-000
e-maÌl: pcareacu@uol.com.br
CareaÁu - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 21°. A atribuiÁ„o de classes e aulas ao docente titular de cargo, tem por objetivo:
I - acomodaÁ„o dos docentes nas unidades escolares municipais;
II - o cumprimento da jornada de trabalho;
III - a definiÁ„o do hor·rio de trabalho e perÌodo correspondente.
Par·grafo ⁄nico. A atribuiÁ„o a que se refere o caput deste artigo ser· realizada
anualmente, antes do inÌcio de cada ano letivo.
CAPÕTULO IV
DA SUBSTITUI«ÃO
Art. 22°. A substituiÁ„o do Docente se dar· nas seguintes modalidades:
I - eventual: quando o docente titular faltar ou estiver afastado da docÍncia ou de licenÁa
por atÈ 45 dias;
II - tempor·ria: quando o docente titular estiver designado para funÁıes de confianÁa nos
termos desta lei ou afastado da docÍncia ou em licenÁa nos termos da legislaÁ„o
municipal vigente, por perÌodo superior a 45 dias.
ß1°. A substituiÁ„o de docentes de que trata este artigo n„o ultrapassar· o ˙ltimo dia
letivo do Calend·rio Escolar.
ß2°. A substituiÁ„o eventual ou tempor·ria do Docente ser· atribuÌda, ao professor que
se encontrar a disposiÁ„o da Secretaria Municipal da EducaÁ„o.
ß3°. Admite-se a contrataÁ„o por tempo determinado de professores devidamente
habilitados para docÍncia em substituiÁ„o, nos termos do art. 37, IX da ConstituiÁ„o
Federal:
ß4°. A admiss„o para o exercÌcio das funÁıes-atividades far-se-· mediante contrato,
precedida de processo seletivo simplificado, de acordo com regulamentaÁ„o prÛpria do
‚mbito da administraÁ„o municipal.
Art. 23°. Haver· substituiÁ„o dos titulares dos cargos ou das funÁıes de confianÁa que
integram a Classes de Suporte PedagÛgico para o exercÌcio de suas atribuiÁıes e ser·
exercida por titulares de cargo do magistÈrio que atendam aos requisitos estabelecidos
em lei.
Art. 24°
. O Vice Diretor de Escola assumir· a direÁ„o da unidade escolar nos
impedimentos do Diretor de Escola e ter· direito a diferenÁa salarial entre os dois cargos
quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.
Par·grafo ˙nico. Nas unidades escolares que n„o contarem com vice-diretor, o diretor
designar· um professor ou pedagogo efetivo da escola para responder pela direÁ„o
durante a sua ausÍncia.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Hg|J PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
l&5e
Art. 25°. Nos afastamentos do Pedagogo em perÌodo superior a 30 dias, o cargo ser·
atribuÌdo em substituiÁ„o a titulares de cargo classificados em escala de substituiÁ„o na
Secretaria Municipal da EducaÁ„o:
I - Titulares de cargos da classe de suporte pedagÛgico;
II - Docente, atendendo os requisitos previstos em Lei.
ß1°
. A Secretaria Municipal de EducaÁ„o manter· cadastro atualizado de servidores do
Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal, com disponibilidade para exercer a substituiÁ„o.
ß2°. As formas e os critÈrios para as substituiÁıes ser„o objetos de regulamentaÁ„o
especÌfica e far-se-„o mediante portaria de designaÁ„o.
ß3°. As substituiÁıes atribuÌdas aos titulares de cargo e aos docentes contratados ser„o
sempre por prazo determinado.
Art. 26°. A Secretaria Municipal de EducaÁ„o regulamentar· substituiÁıes de titulares e
de profissionais do magistÈrio designados da classe de suporte pedagÛgico quando
superiores a 30 (trinta) dias.
CAPÕTULO V
DO AC⁄MULO DE CARGOS
Art. 27°. A acumulaÁ„o de cargos pelos Profissionais do MagistÈrio segue os termos do
art. 37, XVI, da ConstituiÁ„o Federal.
CAPÕTULO VI
DO EXERCÕCIO
Art. 28°. O exercÌcio È o desempenho no serviÁo p˙blico municipal diante das atribuiÁıes
prÛprias do cargo.
Par·grafo ⁄nico. O inÌcio, a interrupÁ„o e o reinicio do exercÌcio ser„o comunicados ‡
·rea de Recursos Humanos da Prefeitura pelo chefe imediato da unidade em que o
integrante do Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal estiver lotado, para efeito de
registro em sua ficha funcional.
Art. 29°. Ser„o considerados de efetivo exercÌcio para todos os efeitos legais, alÈm
daqueles previstos no Estatuto dos Funcion·rios P˙blicos Municipais de CareaÁu, os
dias em que o integrante do Quadro do MagistÈrio Municipal estiver afastado do serviÁo
em virtude de:
I - exercÌcio de outras funÁıes vinculadas ao processo de ensino;
II - comparecimento a congresso
treinamentos, cursos ou est·gios de aperfeiÁoamento, quando prÈvia e devÌdamente
autorizados;
III - recesso escolar, podendo ser convocado pela Secretaria da EducaÁ„o, a qualquer
momento;
certames culturais, tÈcnicos ou esportivos
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu(S)uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
IV - fÈrias regulamentares;
V - suspens„o de aulas;
VI - outros que a legislaÁ„o vigente assim considerar para todos os efeitos legais.
Art. 30°. O servidor em est·gio probatÛrio dever·, ininterruptamente, exercer a funÁ„o no
cargo ao qual foi aprovado em concurso.
CAPÕTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 31°. Os profissionais do Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal poder„o afastar-se
do exercÌcio de seus cargos, com todos os seus direitos e vantagens, desde que
cumprido est·gio probatÛrio, para os seguintes fins;
I - para exercer funÁ„o de confianÁa ou cargos em comiss„o na AdministraÁ„o Municipal
de CareaÁu;
II - para substituir, nos termos desta lei, ocupantes de funÁıes do suporte pedagÛgico,
quando o titular estiver afastado desde que atenda aos requisitos necess·rios ao
desempenho da funÁ„o;
III - para exercer atividades inerentes ou correlatas ‡s do MagistÈrio, junto ‡s entidades
e fundaÁıes conveniadas com a AdministraÁ„o Municipal de CareaÁu;
IV - para exercÌcio de cargo vago atÈ realizaÁ„o de concurso p˙blico para provimento do
cargo correspondente;
V - participaÁ„o em congressos, semin·rios, cursos e reuniıes relacionadas ‡s suas
atividades, quando autorizado pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o.
Art. 32°
. A pedido do servidor membro do magistÈrio, por ato discricion·rio do Prefeito
Municipal, poder· ser concedido afastamento, sem remuneraÁ„o, pelo prazo m·ximo de
dois anos.
ß1°. O Servidor, enquanto em gozo da licenÁa, sem remuneraÁ„o, poder· ser requisitado
a retornar ‡s suas atividades, por ato do Prefeito, de acordo com as exigÍncias e
necessidades do serviÁo p˙blico municipal.
ß2°. O tÈrmino do perÌodo de afastamento concedido, ou a determinaÁ„o de retorno
antecipado ‡s atividades, n„o faculta ou garante ao servidor, retomo ao local anterior de
trabalho, o qual ser· designado de acordo com a necessidade do serviÁo p˙blico.
ß3°. A licenÁa n„o ser· computada na contagem de tempo do servidor, a n„o ser que o
mesmo recolha o INSS (individual e patronal), averbando na prefeitura.
ß4°. O servidor dever· formular o pedido, no mÌnimo, com 30 dias e antecedÍncia da
data de inÌcio da licenÁa, e comunicar com 60 dias antes do retorno.
ß5°. O n˙mero de servidores do magistÈrio em gozo de licenÁa, n„o poder· ultrapassar ‡
10% (dez por cento) do total do quadro do magistÈrio.
CEP; 37.556-000
e-mail: nnareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ß6°. O Servidor, apÛs o tÈrmino da licenÁa, ter· de assumir suas funÁıes, por 3 (trÍs)
anos, para ter direito, ‡ uma nova licenÁa.
Art. 33°. Os critÈrios para os afastamentos previstos neste capÌtulo ser„o objeto de
regulamentaÁ„o prÛpria a ser editada pela Prefeitura Municipal de CareaÁu.
Art. 34°
, Aplicar-se-· aos integrantes do Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal, no que
couber, as disposiÁıes relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos
Funcion·rios P˙blicos do MunicÌpio de CareaÁu.
CAPÕTULO VIII
DAS LICEN«AS
Art. 35°. Os integrantes do Quadro do MagistÈrio P˙blico Municipal poder„o licenciar-se
ou afastar-se do exercÌcio das atribuiÁıes dos cargos e funÁıes conforme normas do
Estatuto dos Funcion·rios P˙blicos.
ß1°. Poder· ser concedida LicenÁa para ExercÌcio de FunÁ„o de ConfianÁa no MunicÌpio
o Profissional do MagistÈrio em situaÁ„o de ac˙mulo de cargos no MunicÌpio, observado
que durante o perÌodo da licenÁa o Profissional do MagistÈrio:
I - poder· optar pela maior remuneraÁ„o;
II - n„o ter· prejuÌzo na contagem de tempo de serviÁo, que ser· considerado como
efetivo exercÌcio para todos os fins
III - poder· optar pelo desconto e pagamento da contribuiÁ„o previdenci·ria relativa ao
cargo do qual est· licenciado.
ß2°. Quando o Profissional do MagistÈrio fizer a opÁ„o descrita no inciso III do par·grafo
anterior, o MunicÌpio dever· recolher a cota patronal correspondente ao cargo do qual o
profissional do magistÈrio estiver licenciado nos termos do par·grafo primeiro deste
artigo.
CAPÕTULO IX
DA REMO«ÃO
Art. 36° RemoÁ„o È a movimentaÁ„o dos Profissionais do MagistÈrio titulares de cargo
efetivo de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situaÁ„o funcional
na forma do regulamento.
Par·grafo ˙nico. O processo de remoÁ„o de que trata esse capitulo n„o se aplica aos
docentes declarados adidos.
Art. 37° O processo de remoÁ„o dos Docentes ser· regulamentado pela Secretaria
Municipal da EducaÁ„o, sendo obrigatÛrio observar os respectivos campos de atuaÁ„o e
habilitaÁıes especÌficas.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
* ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
W
W
Art. 38° A remoÁ„o ocorrer· de uma unidade escolar para outra da Rede ou Sistema
Municipal de Ensino a pedido do Servidor, atendida a conveniÍncia do serviÁo e
observada a data da ˙ltima remoÁ„o.
Art. 39° A remoÁ„o poder· ocorrer:
I-por classificaÁ„o;
II- por permuta;
Art. 40° Os critÈrios de pontuaÁ„o para remoÁ„o por classificaÁ„o ser„o estabelecidos
anualmente em edital especifico, expedido pela Secretaria Municipal de EducaÁ„o,
atendidos os seguintes critÈrios mÌnimos:
I-tempo de serviÁo publico na Rede Municipal de Ensino de CareaÁu;
II-tÌtulos de formaÁ„o e capacitaÁ„o profissional, sendo:
a) pÛs-graduaÁ„o, doutorado e mestrado na ·rea da educaÁ„o;
b) cursos de aperfeiÁoamento , especializaÁ„o ou capacitaÁ„o na ·rea de educaÁ„o.
III - participaÁ„o em comissıes, fÛruns ou organizaÁ„o de cursos de aprimoramento
pedagÛgico.
ß1°. Haver· desconto na pontuaÁ„o do Profissional do MagistÈrio que apresentar faltas
n„o justificadas e afastamentos, conforme Estatuto dos Funcion·rios P˙blicos de
CareaÁu.
ß2°. Havendo empate na lista e classificaÁ„o, o critÈrio para desempate considerar·:
I - o maior tempo no magistÈrio municipal e CareaÁu;
II - menor n˙mero de faltas nos ˙ltimos 12(doze) meses.
Art. 41°
. A remoÁ„o por permuta poder· ocorrer, mediante pedido formulado por 2 (dois)
Docentes que requeiram mudanÁa das respectivas unidades escolares de exercÌcio e
durante perÌodo de inscriÁ„o, a critÈrio da Secretaria Municipal de EducaÁ„o.
ß1°. Somente ser· concedida remoÁ„o por permuta aos interessados que:
I -tiverem cumprido o est·gio probatÛrio;
II- n„o tenham sido declarados excedentes na unidade de exercÌcio do cargo;
III-n„o se encontrarem sob condiÁ„o de readaptaÁ„o;
IV - precisem cumpri mais de 03(trÍs) anos para completar o tempo de serviÁo
necess·rio ‡ aposentadoria;
V - n„o tenham sido completados com remoÁ„o por permuta em perÌodo inferior a
03(trÍs) anos;
VI- n„o tenham sofrido pena de advertÍncia ou suspens„o no ˙ltimo ano letivo.
ß2°. Os Docentes beneficiados pela remoÁ„o por permuta ficam obrigados a permanecer
em exercÌcio nas unidades para a qual re removeram pelo prazo mÌnimo de 3(trÍs) anos.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
M ESTADO DE MINAS GERAIS '
H {<5
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ß3°. O despacho que indeferir o pedido de permuta dever· conter expressamente as
razıes f·ticas e legais que o justifique.
CAPÕTULO X
DA READAPTA«ÃO
Art. 42°
. A readaptaÁ„o do Profissional do MagistÈrio consiste no exercÌcio em unidade
escolar ou unidade da Secretaria Municipal de EducaÁ„o de atribuiÁıes prÛprias do
MagistÈrio compatÌveis com sua situaÁ„o de sa˙de, sem alteraÁ„o de cargo conforme
laudo laborai descritivo observando os seguintes requisitos:
I - a readaptaÁ„o n„o acarretar· diminuiÁ„o da remuneraÁ„o ou das vantagens obtidas
no cargo;
II - a jornada de trabalho do readaptado ser· a mesma do cargo em que se deu a
readaptaÁ„o, sendo vedada a atribuiÁ„o de carga suplementar de trabalho;
III - n„o participar„o do processo de atribuiÁ„o de classes e aulas enquanto estiverem na
condiÁ„o de docentes readaptados;
IV - a classe ou aulas do docente readaptado ser· atribuÌda a outro servidor;
V - havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em
inspeÁ„o mÈdica municipal ou outro procedimento indicado pela AdministraÁ„o
Municipal, cessa a readaptaÁ„o, devendo o readaptado retornar ao exercÌcio do cargo
origin·rio;
VI - o readaptado n„o pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter ‡ inspeÁ„o
mÈdica periÛdica, que ser· realizada mediante norma estabelecida pela Secretaria
Municipal de AdministraÁ„o.
ß1° Caber· ‡ Secretaria Municipal de EducaÁ„o em sintonia com procedimentos
emanados pela AdministraÁ„o Municipal regulamentar os critÈrios e procedimentos para
definir atribuiÁıes, local de exercÌcio dos profissionais do magistÈrio readaptados.
ß2° A readaptaÁ„o concedida aos docentes ocupantes de cargos em comiss„o ou
designados para exercÌcio de funÁ„o de confianÁa se dar· conforme legislaÁ„o aplic·vel,
considerando-se os vencimentos do cargo efetivo.
CAPÕTULO XI
DO CALEND£RIO, DAS F…RIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 43°
, A Secretaria Municipal de EducaÁ„o fixar· anualmente o Calend·rio Escolar, o
qual dever· conter os dias letivos determinados pela legislaÁ„o, as fÈrias anuais
regulamentares, o recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e avaliaÁ„o do
Projeto PedagÛgico da Escola, bem como os feriados legalmente instituÌdos e outros que
contribuem para composiÁ„o dos dias letivos a serem cumpridos na unidade escolar.
ß1° Os Profissionais do MagistÈrio sujeitam-se ao cumprimento do Calend·rio Escolar
disposto no caput deste artigo.
CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
% PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
i
m*
ß2° N„o se configuram horas extraordin·rias de trabalho o tempo despendido pelos
Docentes e demais profissionais da unidade escolar, para o cumprimento do Calend·rio
Escolar.
ß3° No caso de suspens„o de aulas por determinaÁ„o superior, o Docente n„o sofrer·
descontos e fica obrigado ‡ reposiÁ„o das aulas, para cumprimento do calend·rio
escolar.
Art. 44°. O recesso escolar que proporcionar· aos alunos pausa entre os perÌodos letivos
poder· estender-se aos docentes da unidade escolar no que couber e:
I - ser· concedido em perÌodos determinados no Calend·rio Escolar, devendo ser
resguardado o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar;
II - ser· considerado perÌodo de efetivo exercÌcio.
Par·grafo ˙nico. No perÌodo de recesso o docente poder· ser convocado pela Secretaria
Municipal de EducaÁ„o para participaÁ„o em cursos, congressos, simpÛsios e demais
atividades consideradas relevantes pela secretaria.
Art. 45°. O calend·rio das unidades escolares que atendem creches observar„o normas
de gest„o da Secretaria Municipal de EducaÁ„o para fins de atendimento da demanda
dessa modalidade de educaÁ„o infantil com calend·rio prÛprio.
I - elaboraÁ„o, cumprimento e controle da escala de fÈrias anuais dos servidores que
atuam nas creches;
II- atendimento ‡s crianÁas da creche nos dias de recesso escolar quando previstos e
aprovados no calend·rio escolar.
Art. 46°. As fÈrias regulamentares ser„o gozadas conforme Calend·rio Escolar,
reservando-se aos docentes, obrigatoriamente, o mÍs de janeiro para gozo de suas
fÈrias regulamentares anualmente.
ßl°. Os docentes afastados da funÁ„o docente poder„o gozar fÈrias no perÌodo aquisitivo
ou no perÌodo que melhor atender ‡s necessidades da unidade escolar.
ß2°. … vedada a compensaÁ„o em fÈrias e qualquer falta ao trabalho.
Art. 47°. As ausÍncias ao trabalho ou faltas dos integrantes do Quadro do MagistÈrio
P˙blico Municipal ser„o regidas pelo estatuto dos funcion·rios p˙blicos municipais de
CareaÁu, com exceÁ„o das faltas abonadas de que trata esta lei.
TÕTULO IV
DA CARREIRA DO QUADRO DO MAGIST…RIO
CAPÕTULO I
DA REMUNERA«ÃO
Art. 48°
. Ao ingressar no cargo, o Profissional do MagistÈrio ser· enquadrado nas
Tabelas de Vencimentos do Anexo II, no Grau A do NÌvel II.
CEP: 37,556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140 CareaÁu - MG
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ß1°. O Professor da EducaÁ„o de Infantil e Fundamental ser· enquadrado no NÌvel II,
ser· exigido habilitaÁ„o em Normal Superior ou Pedagogia.
ß2°
. Nos casos de carga suplementar atribuÌda por ato designatÛrio correspondente a
substituiÁıes de perÌodos fechados no ano letivo e por motivo explicitado no citado ato
designatÛrio, o docente far· jus ‡ retribuiÁ„o mensal pela carga hor·ria atribuÌda a tÌtulo
de carga suplementar de trabalho docente.
ß3°. O docente tempor·rio perceber· a remuneraÁ„o pelas atividades contratadas de
acordo com o valor inicial das Tabelas Vencimentais do Anexo II desta lei.
Art. 49°
. Os Profissionais do MagistÈrio devem ter vencimentos compatÌveis com os
cargos e funÁıes exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.
Art. 50°. Os professores quando em regÍncia de classe de alunos portadores de
necessidades especiais far„o jus a um incentivo correspondente a 10% (dez por cento)
sobre seu vencimento base,
Par·grafo ˙nico- O benefÌcio de que trata o caput deste artigo ser· concedido para
aqueles professores que n„o tenham em sua sala de aula o professor de apoio.
Art. 51°. O incentivo por titulaÁ„o ser· calculado da seguinte forma:
I - Incentivo por graduaÁ„o na ·rea de atuaÁ„o - 10% sobre o vencimento base;
II - Incentivo por titulaÁ„o em pÛs-graduaÁ„o na ·rea de atuaÁ„o - 15% sobre o
vencimento base;
III - Incentivo por titulaÁ„o em mestrado/doutorado na ·rea de atuaÁ„o - 20% sobre o
vencimento base.
Art. 52°. Nenhum Profissional do MagistÈrio poder· receber vencimento inferior ao piso
nacional do magistÈrio.
TÕTULO V
DA EVOLU«ÃO FUNCIONAL
CAPÕTULO I
DISPOSI«’ES GERAIS
Art. 53°. Aos integrantes das classes de docentes e de especialistas de educaÁ„o para
fins de EvoluÁ„o Funcional aplica-se a Progress„o Horizontal.
Art. 54°. O interstÌcio mÌnimo exigido na EvoluÁ„o Funcional:
I- ser· contado em anos;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-maÌ l: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
II - considerar· apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mÌnimo, 12
(doze) meses, ininterruptos ou n„o;
III - considerar· apenas os dias efetivamente trabalhados e o perÌodo de gozo:
a) das fÈrias;
b) da licenÁa maternidade e paternidade;
c) os 6 (seis) meses iniciais de afastamento por doenÁa ocupacionais ou acidente de
trabalho;
d) casamento e Ûbito.
ß1°. Nos casos de licenÁas e afastamento descritos acima, a AvaliaÁ„o de Desempenho
recair· somente sobre o perÌodo trabalhado.
ß2°. N„o prejudica a contagem de tempo para os interstÌcios necess·rios para a
EvoluÁ„o Funcional:
I - a nomeaÁ„o para cargo em comiss„o ou a designaÁ„o para funÁ„o de confianÁa no
poder Executivo Municipal de CareaÁu;
II- o afastamento para ocupar cargos eletivos.
Art. 55°. A Comiss„o de Gest„o de Carreiras no ‚mbito da Prefeitura do municÌpio de
CareaÁu, ser· competente para avaliar todos os assuntos relacionados ao MagistÈrio.
Art. 56°. Os trabalhos da Comiss„o de Gest„o de Carreiras ser„o regulamentados por
Decreto.
CAPlTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 57°
. A Progress„o Horizontal È a passagem de um Grau para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo NÌvel, mediante classificaÁ„o no processo de AvaliaÁ„o de
Desempenho.
Art. 58°. Est· habilitado ‡ Progress„o Horizontal o Profissional do Quadro do MagistÈrio
P˙blico Municipal que:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver cumprido o interstÌcio mÌnimo de 03 (trÍs) anos de est·gio probatÛrio no cargo
para o qual foi concursado, para ter direito a 1
a progress„o;
III- houver cumprido o interstÌcio mÌnimo de 05 (cinco) anos .no Grau e NÌvel em que se
encontra;
IV - n„o tiver contra si, no perÌodo de interstÌcio, decis„o administrativa transitada em
julgado aplicando pena disciplinar de suspens„o;
V - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores ‡ mÈdia do grupo ocupacional,
consideradas as 03 (trÍs) ˙ltimas AvaliaÁıes de Desempenho;
VI - n„o possuir, durante o interstÌcio, mais de 10 (dez) ausÍncias injustificadas.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uoi.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
r & &
w iVN
4
y
XKt
ß1° A mÈdia a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo È obtida a partir da soma
das pontuaÁıes obtidas na AvaliaÁ„o Anual de Desempenho ou na AvaliaÁ„o Especial
de Desempenho, em cada cargo, n„o podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
ß 2° Excluem-se do conceito de ausÍncia, para fins do inciso VI deste artigo:
I - as fÈrias;
II - a licenÁa maternidade e paternidade;
III - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doenÁa ocupacional ou acidente de
trabalho;
IV- casamento e Ûbito
ß3°. A Progress„o Horizontal corresponder· ‡ raz„o de 7,6% (sete vÌrgula seis por
cento) e ser· concedida ao servidor quando completados 5 (cinco) anos de efetivo
exercÌcio, no cargo de sua investidura, limitada a 6 (seis) progressıes, atendidos os
critÈrios definidos nos inciso de I a VI do caput deste artigo.
ß4°
. O servidor do magistÈrio somente poder· atingir a letra G, na progress„o horizontal
apÛs 30 (trinta) anos de efetivo exercÌcio.
Art. 59°. A qualificaÁ„o exigida para a progress„o horizontal disposta no Anexo II, pode
ser obtida mediante:
I - AvaliaÁ„o de Desempenho
II - CapacitaÁ„o.
Par·grafo ˙nico: Os cursos de capacitaÁ„o dever„o ser especÌficos de acordo com a
·rea de atuaÁ„o do servidor e:
I - deve ser aprovada pela Comiss„o de Gest„o de Carreiras apÛs o tÈrmino do curso,
para verificaÁ„o da pertinÍncia do mesmo para fins de evoluÁ„o funcional;
II - deve ser utilizada em no m·ximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de
conclus„o atÈ a data dos efeitos financeiros da progress„o; exceto para os profissionais
que, na data da entrada de vigÍncia desta lei, estejam a mais de cinco anos sem serem
avaliados;
INI - deve ser iniciada apÛs o ingresso do servidor na Prefeitura;
IV - pode ser obtida mediante o somatÛrio de cargas hor·rias de cursos de capacitaÁ„o
que dever„o alcanÁar no mÌnimo 200 horas certificadas.
V- n„o pode ser utilizada mais de uma vez para fins de EvoluÁ„o Funcional.
CAPÕTULO III
DO SISTEMA DE AVALIA«ÃO DE DESEMPENHO
Art. 60°. Fica instituÌdo o Sistema de AvaliaÁ„o de Desempenho, com a finalidade de
aprimorar os mÈtodos de gest„o, valorizaÁ„o do profissional, melhoria da qualidade e
eficiÍncia do serviÁo p˙blico e de promover a EvoluÁ„o Funcional.
Par·grafo ˙nico. Compete ‡ Secretaria Municipal de EducaÁ„o a gest„o do Sistema de
AvaliaÁ„o de Desempenho.
CEP: 37.556-000
e-maÌ l: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140 CareaÁu - MG
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 61°. O Sistema de AvaliaÁ„o de Desempenho do MagistÈrio ser· composto por:
I - AvaliaÁ„o Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisiÁ„o da estabilidade
no serviÁo p˙blico, conforme o art. 41°
, ß 4
o da ConstituiÁ„o Federal, e para fins da
primeira
EvoluÁ„o Funcional;
II - AvaliaÁ„o PeriÛdica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de EvoluÁ„o
Funcional.
Art. 62°. A AvaliaÁ„o PeriÛdica de Desempenho È um processo anual e sistem·tico de
aferiÁ„o do desempenho do servidor, e ser· utilizado para fins de programaÁ„o de aÁıes
de capacitaÁ„o e qualificaÁ„o e como critÈrio para a EvoluÁ„o Funcional,
compreendendo:
I-AvaliaÁ„o Funcional;
II- Assiduidade;
Par·grafo ˙nico - A AvaliaÁ„o Funcional ocorrer· anualmente a partir da identificaÁ„o e
mensuraÁ„o de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para um bom
desempenho do cargo e cumprimento da miss„o institucional da Prefeitura e do Ûrg„o
em que estiver em exercÌcio e ter· pontuaÁ„o m·xima de 100(cem) pontos.
Art. 63°. Fica criado o conselho de polÌtica de AdministraÁ„o e RemuneraÁ„o de Pessoal,
com a finalidade de enquadrar os profissionais de que trata esta lei, baseando no tempo
de efetivo exercÌcio no cargo. Posteriormente este conselho tambÈm ser· o respons·vel
pelas avaliaÁıes anuais.
ß1° Para compor o conselho criado por esta lei dever„o ter representantes os seguintes
profissionais da educaÁ„o: Diretor da Escola, Vice-Diretor, Supervisor/Coordenador
pedagÛgico e trÍs professores da Escola de onde o avaliado estiver lotado e dois
representantes do executivo municipal
ß2°. Quando o avaliado for membro desta comiss„o n„o poder· votar ou avaliar.
ß3°. A ficha de avaliaÁ„o ser· montada pela comiss„o de avaliaÁ„o e submetida a
aprovaÁ„o do executivo, que expedir· decreto validando-a por decreto.
Art. 64°
. O servidor nomeado para ocupar cargo em comiss„o ou designado para funÁ„o
de confianÁa ser· avaliado de acordo com as atribuiÁıes do cargo, cargo em comiss„o
ou funÁ„o que tiver exercido mais tempo durante o perÌodo avaliado
TÕTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL DO MAGIST…RIO
CAPÕTULO I
DOS DIREITOS
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
3
*
Í PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
&
Art. 65°. S„o direitos do Profissional do MagistÈrio, alÈm dos previstos no Estatuto do
Funcion·rio P˙blico Municipal e outras normas legais:
I -ter ao seu alcance informaÁıes educacionais, bibliogr·ficas, material did·tico e outros
instrumentos, bem como contar com a assistÍncia tÈcnica ou pedagÛgica par ao auxilio e
estÌmulo na melhoria e no desempenho profissional para ampliaÁ„o de conhecimentos
II - ter assegurada, a oportunidade e frequentar cursos de capacitaÁ„o, formaÁ„o,
atualizaÁ„o, treinamento e especializaÁ„o profissional, que visem a melhoria de seu
desempenho e aprimoramento eficiente no processo educacional sem prejuÌzo das
atividades escolares
III - dispor de condiÁıes de trabalho, ambiente, instalaÁıes, material tÈcnico pedagÛgico,
suficientes e adequados, que permitam dedicaÁ„o ‡s tarefas profissionais e propiciem a
eficiÍncia, efic·cia e efetividade do ensino;
IV - ter liberdade de escolha e de utilizaÁ„o de materiais, de procedimentos did·ticos e
instrumentos de avaliaÁ„o do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princÌpios,
psicopedagÛgicos, objetivando alicerÁar o respeito ‡ pessoa e ‡ construÁ„o do bem
comum, sem comprometer a linha pedagÛgica adotada;
V - receber remuneraÁ„o de acordo com as condiÁıes fixadas no plano de carreira do
magistÈrio e, vencimento inicial nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria,
calculado proporcionalmente ‡ jornada de trabalho;
VI - receber auxÌlio para publicaÁ„o de trabalho tÈcnico-cientÌfico, que contribua para a
melhoria da qualidade do ensino municipal de CareaÁu, quando solicitado e aprovado
pela AdministraÁ„o;
VII - receber, por meio de serviÁos especializados de educaÁ„o, assistÍncia ao exercÌcio
profissional;
VIII - participar como integrante de conselhos escolares e dos demais conselhos quando
chamado;
IX - participar do processo de planejamento, execuÁ„o e avaliaÁ„o das atividades
educacionais e escolares;
X - ter acesso a sua pasta funcional, apÛs requerimento por escrito e protocolado no
departamento de pessoal e deferido pelo mesmo;
ingressar com recurso administrativo devidamente fundamentado e com
embasamento legal, no prazo de trinta dias a contar da ciÍncia ou da publicaÁ„o da
decis„o, quando houver discord‚ncia relacionada ao resultado das avaliaÁıes
funcionais, o qual dever· ser decidido no mesmo prazo.
XI
SE«ÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI«O
Art. 66°. O Adicional por tempo de serviÁo ser· pago conforme o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Municipais de CareaÁu.
CAPÕTULO II
DOS DEVERES
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
r
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 67°. O Profissional do MagistÈrio tem o dever constante de considerar a relev‚ncia
social de suas atribuiÁıes mantendo a conduta Ètica e funcional adequada ‡ dignidade
profissional e raz„o da qual, alÈm das obrigaÁıes previstas no Estatuto do Funcion·rio
P˙blico Municipal dever·:
I -zelar pela aprendizagem dos alunos;
II- empenhar-se em prol do desenvolvimento e da educaÁ„o integral do aluno, incutindolhe espÌrito de solidariedade humana, de justiÁa e cooperaÁ„o, utilizando processos que
acompanhem o progresso cientifico da educaÁ„o;
III-assegurar o desenvolvimento do senso crÌtico e da consciÍncia polÌtica do aluno;
IV - respeitar o aluno como sujeito no processo educativo e comprometer-se com a
efic·cia e efetividade de seu aprendizado;
V - zelar para que o aluno n„o seja impedido de participar das atividades escolares em
raz„o de qualquer carÍncia de material;
VI-respeitar a integridade do aluno;
VII-conhecer e respeitar as leis;
VIII - preservar os princÌpios, os ideais e fins da educaÁ„o brasileira, por meio de seu
desempenho profissional;
IX - incentivar a participaÁ„o, o di·logo e a cooperaÁ„o entre alunos, demais educadores
e a comunidade em geral, visando ‡ construÁ„o de uma sociedade democr·tica;
X - participar de conselhos escolares e dos demais conselhos se chamado;
XI - participar do processo de planejamento, execuÁ„o e avaliaÁ„o do projeto polÌtico
pedagÛgico e demais atividades escolares;
XII - manter espÌrito de cooperaÁ„o e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
XIII - considerar os princÌpios psicopedagÛgicos, a realidade socioeconÙmica da
comunidade escolar e as diretrizes da polÌtica educacional na escolha e utilizaÁ„o de
material, procedimentos did·ticos e instrumentos de avaliaÁ„o do processo ensino
aprendizagem;
XIV - manter a AdministraÁ„o informada do desenvolvimento do processo educacional,
expondo suas crÌticas e sugestıes
XV - participar das atividades educacionais inerentes a sua funÁ„o e decorrentes do
processo de ensino e aprendizagem
XVI - comparecer local de trabalho com assiduidade,
pontualidade, trajado adequadamente, executando suas tarefas com eficiÍncia, zelo e
presteza;
XVII - comparecer, quando regularmente convocado, para o exercÌcio de atividades
inerentes ao ensino, e caso n„o atenda ‡ convocaÁ„o fica sujeito ao desconto da
remuneraÁ„o correspondente, independentemente das demais penalidades aplic·veis;
XVIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputaÁ„o dos educadores;
XIX - fornecer elementos para a permanente atualizaÁ„o de seus dados e cadastro, junto
‡ AdministraÁ„o;
XX- buscar o contÌnuo aperfeiÁoamento e aprendizado profissional por meio de
participaÁ„o em cursos de capacitaÁ„o, formaÁ„o, atualizaÁ„o, treinamento e
especializaÁ„o, sem prejuÌzo de suas atividades;
XXI - conhecer, cumprir e divulgar junto ‡ comunidade escolar o Estatuto da CrianÁa e
do Adolescente; e
ao
CEP: 37,556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
XXII - desempenhar suas funÁıes com equilÌbrio psicolÛgico e emocional.
TÕTULO VII
DAS DISPOSI«’ES FINAIS E TRANSIT”RIAS
Art. 68°. Os atuais ocupantes dos cargos p˙blicos previstos nesta Lei s„o enquadrados:
I - nos cargos definidos pelo Anexo I, considerando o cargo ocupado na data da
promulgaÁ„o desta Lei;
II- no Grau correspondente ao vencimento-base que seja idÍntico ou imediatamente
superior ao vencimento-base percebido na data do enquadramento;
III- no NÌvel correspondente ao Anexo II.
Art. 69°
. O prazo para o enquadramento dos servidores ser· autom·tico, a contar da
data de publicaÁ„o desta Lei.
Art. 70°. Constar· do demonstrativo de remuneraÁ„o o NÌvel e Grau em que est·
enquadrado o servidor.
Art. 71°
: Fica autorizado o executivo municipal, juntamente com a Secretaria Municipal
de EducaÁ„o e colaboraÁ„o com o Conselho de PolÌtica de AdministraÁ„o e
RemuneraÁ„o de Pessoal, que dever· analisar e fazer o enquadramento dos atuais
ocupantes dos cargos efetivos no quadro de cargos permanentes.
Art. 72°. A Secretaria Municipal da EducaÁ„o poder· contar com estagi·rio em seus
diversos programas.
Art. 73°. O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais dever·
ser realizado preferencialmente em classes comuns do ensino regular, em qualquer
etapa da educaÁ„o b·sica.
Art. 74°. Caber· ‡ Secretaria Municipal da EducaÁ„o, em relaÁ„o ‡ situaÁ„o funcional
dos servidores com capacidade reduzida em decorrÍncia de doenÁa profissional, expedir
normas, bem como, atuar em conjunto para acompanhamento, controle e avaliaÁ„o da
situaÁ„o desses servidores.
Art. 75°. … vedada a EvoluÁ„o Funcional aos servidores municipais cedidos a outros
entes federativos.
Art. 76°. … vedada a EvoluÁ„o Funcional aos servidores municipais investidos em
mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja
compatibilidade de hor·rios, nos termos do art. 38, III, da ConstituiÁ„o Federal.
Art. 77° Na eventualidade de haver saldo financeiro proveniente do Fundo de
ManutenÁ„o e
Desenvolvimento da EducaÁ„o B·sica e da ValorizaÁ„o dos Profissionais da EducaÁ„o
(FUNDEB), ou outro fundo que o venha o substituir, na participaÁ„o relativa ‡
remuneraÁ„o do magistÈrio, o saldo correspondente a quota de no mÌnimo sessenta por
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
cento, poder· ser destinado ao integrante do quadro do magistÈrio a tÌtulo de
bonificaÁ„o, conforme critÈrio de efetivo exercÌcio.
Par·grafo ˙nico. Esta destinaÁ„o n„o se incorpora em hipÛtese alguma ao vencimento
do integrante do quadro do magistÈrio e deve ser tratada em lei especifica.
Art. 78°. As despesas decorrentes da presente lei correr„o ‡ conta das dotaÁıes
orÁament·rias prÛprias, consignadas no orÁamento vigente.
Par·grafo ˙nico. O provimento dos cargos e a concess„o das vantagens de que trata
esta Lei ficam condicionados ‡ comprovaÁ„o da existÍncia de prÈvia dotaÁ„o
orÁament·ria suficiente para atender ‡s projeÁıes de despesa de pessoal e aos
acrÈscimos dela decorrentes, assim como ‡ existÍncia de autorizaÁ„o especÌfica na Lei
de Diretrizes OrÁament·rias, conforme determina o ß 1
o do artigo 169 da ConstituiÁ„o
Federal.
Art. 79°. Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do MagistÈrio as
disposiÁıes do Estatuto dos Funcion·rios P˙blicos Municipais de CareaÁu e das demais
legislaÁıes inerentes e aplic·veis aos demais servidores, no que couber, e que, n„o
conflitem com a presente Lei.
Art, 80°
. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necess·rios
‡ execuÁ„o da presente Lei.
Art. 81°
. Fazem parte da presente Lei os ANEXOS I, II, lll e IV.
Art. 82°. Revogam-se as disposiÁıes em contr·rio, em especial a Lei 1.353 / 2.010 e Lei
1.505/2.016 e Lei 1.506/2016.
Art. 83°
. Esta Lei retroage seus efeitos a 1
o de janeiro de 2017.
Art. 84°. Fica estabelecido a data limite de 01/02/2018 para o Executivo Municipal
regulamentar a composiÁ„o da jornada de trabalho, nos termos da Lei 11.738/2008,
observando o limite m·ximo de 2/3 (dois terÁos) da carga hor·ria para o desempenho
das atividades de interaÁ„o com os educandos.
Par·grafo ˙nico: A presente regulamentaÁ„o entrar· em vigor na efetiva data de
implantaÁ„o.
CareaÁu, 31 de outubro de 2017.
TOVARD.OSSA BARROSO
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.conn.br
Centro
Fax: (35) 3452-1191
JSt|PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÁU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17-935.388/0001-15 ___
& &
'k
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO
DENOMINA«ÃO N° DE VAGAS JORNADA SEMANAL
Monitoras de educaÁ„o 30 horas
Infantil / creche
15
BerÁaristas de educaÁ„o
infantil/creche
05 30 horas
Pedagogo (supervisor) 06 24 horas
Professor de educaÁ„o infantil e
anos/sÈries iniciais do ensino
fundamental
52 24 horas
Auxiliar de secretaria 02 30 horas
Total de vagas 80
QUADRO DE CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINA«ÃO N° DE VAGAS JORNADA SEMANAL GRATIFICA«ÃO
Regente de Ensino de
EducaÁ„o Infantil
(creche)
01 30 horas 15% dos vencimentos
Vice Diretor Escolar 02 40 horas 50% dos vencimentos
Diretor Escolar 03 40 horas 100% dos vencimentos
Total de vagas 06
CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191 Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Professor de Ensino NÌvel I - cargo em extinÁ„o
NÌvel A B C D E F G
R$ 1.382,16 R$ 1.487,20 R$ 1.600,23 R$ 1.721,85 R$ 1.852,71 R$ 1.993,52 R$ 2.145,02
Professor
NÌvel / Grau A B C D E F G
II R$ 1.520 , 37 R$ 1.635,92 R$ 1.760,25 R$ 1.894,03 R$ 2.037, 97 R$ 2.192,86 R$ 2.359,52
III R$ 1.748,42 R$ 1.881,30 R$ 2.024,28 R$ 2.178,12 R$ 2.343,66 R$ 2,521,78 R$ 2,713,43
IV R$ 2.098,11 R$ 2.257,57 R$ 2.429,14 R$ 2.613,76 R$ 2.812,40 R$ 3.026,14 R$ 3.256,13
Pedagogo (supervisor)
NÌvel / Grau A B C D E F G
II R$ 1.672,40 R$ 1.799,50 R$ 1.936,26 R$ 2.083,42 R$ 2.241,76 R$ 2.412,13 R$ 2.595,46
III R$ 1.923,26 R$ 2.069,43 R$ 2.226,70 R5 2.395,93 R$ 2.578,02 R$ 2.773,95 R$ 2.984,78
IV R$ 2.307,92 R$ 2.483,32 R$ 2.672,05 R$ 2.875,13 R$ 3.093,64 R$ 3.328,76 R$ 3.581,74
Auxiliar de Secretaria
NÌvel A B C D E F G
R$ 937,00 R$ 1.008,21 R$ 1.084,84 R$ 1.167,28 R$ 1.256,00 R$ 1.351,45 R$ 1.454,16
Monitora e BerÁarista
NÌvel A B C D E F G
R$ 937,00 R$ 1.008,21 R$ 1.084,84 R$ 1.167,28 R$ 1.256,00 R$ 1.351,45 R$ 1.454,16
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ANEXO III
DESCRI«ÃO SUM£RIA / DETALHADA (CARGOS EFETIVOS)
MONITORAS DE EDUCA«ÃO INFANTIL/CRECHE:
- Confeccionar recursos de materiais utilizados nas atividades l˙dico-educativas;
- Desenvolver de forma integral a crianÁa, em seus aspectos fÌsico, psicolÛgico,
intelectual e social, complementando a aÁ„o da famÌlia e da comunidade;
- Preparar e selecionar material did·tico, valendo-se das prÛprias aptidıes ou
consultando livros e manuais de instruÁ„o ou ainda de orientaÁ„o pedagÛgica do
Ûrg„o de educaÁ„o da Prefeitura;
- Oferecer ‡s crianÁas cuidados necess·rios desenvolvendo atividades l˙dicoeducativas, mantendo as crianÁas em bom estado de higiene, observando-se ·s
alteraÁıes em termos de sa˙de, nutriÁ„o e promoÁ„o psicossocial;
- Participar de treinamentos e cursos oferecidos pela prefeitura-governo, para seu
maior aperfeiÁoamento profissional;
- Conservar e organizar todos os materiais referentes ‡s atividades com as
crianÁas, assim como material de uso das crianÁas, roupas, meias, brinquedos, etc.
- Participar das reuniıes pedagÛgicas, administrativas e organizacionais da creche;
- Informar aos pais quanto a possÌveis alteraÁıes no estado geral de seus filhos;
- Cumprir normas e hor·rios da creche, assinando os cadernos de ponto e hor·rio
sempre ao chegar;
-Manter um relacionamento harmonioso e respeitoso com a equipe de trabalho,
colegas, pais/respons·veis e crianÁas;
- Colocar em pr·tica as orientaÁıes repassadas pela Secretaria de EducaÁ„o,
Coordenadora, Vice-coordenadora e pedagoga;
- Chamar as crianÁas pelos seus respectivos nomes, portanto sem o uso de
"apelidos";
- Manter um ambiente prazeroso-educador, estimulador e saud·vel para todas as
crianÁas;
- Cumprir com responsabilidade conscientes normas Èticas da instituiÁ„o, evitando
assim: conversas paralelas e antiprofissionais (sobre a famÌlia das respectivas
crianÁas, fofocas, etc.), fumar nas dependÍncias da instituiÁ„o e em hor·rio de
trabalho deixando as crianÁas sozinhas, frequentar sem hor·rio previsto recintos da
creche que n„o seja a sala correspondente ou o p·tio;
- Organizar as sacolas de cada crianÁa- separando roupas sujas das limpas, objetos
pessoais, etc. (por nome e por turma);
- Cumprir o cronograma de atividades com as crianÁas para seu desenvolvimento
social, emocional. Intelectual e psicomotor;
- Manter salas e p·tios limpos - apÛs as atividades e juntamente com as crianÁas,
organizar materiais e ambientes, proporcionando assim o desenvolvimento dos
Sensos de Limpeza e OrganizaÁ„o - desenvolvendo na crianÁa h·bitos e atitudes de
socializaÁ„o, bem como atividades de higiene;
- Ser assÌdua, comunicar com antecedÍncia atrasos e faltas eventuais emergÍncias;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
smr LV |PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
m
Evitar desperdÌcio de materiais pedagÛgicos e
Evitar desperdÌcio de materiais pedagÛgicos e reciclar o mesmo sempre que
puder;
- Aceitar a participaÁ„o em treinamentos e reuni- Ajudar a executar trabalhos
extraclasse vinculados com a preparaÁ„o de atividades docentes;
- Ajudar na execuÁ„o de programas de car·ter cÌvico e cultural, visando integrar
escola/creche e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de sa˙de aos alunos da rede oficial
de ensino;
- Zelar pelo material did·tico ‡ sua disposiÁ„o;
Observar e cumprir as normas de higiene e seguranÁa do trabalho;
- Ocupar-se com zelo, durante o hor·rio de trabalho, no desempenho das
atribuiÁıes de seu cargo;
- Compete tambÈm:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade ‡s instituiÁıes Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observ‚ncia das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservaÁ„o do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critÈrio do superior imediato.
BER«ARISTAS DE EDUCA«ÃO INFANTIL/CRECHE:
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparaÁ„o de
atividades docentes;
- Preparar e selecionar material did·tico, valendo-se das prÛprias aptidıes ou
consultando livros e manuais de instruÁ„o ou ainda de orientaÁ„o pedagÛgica do
Ûrg„o de educaÁ„o da Prefeitura;
,- Desenvolver de forma integral a crianÁa, em seus aspectos fÌsico, psicolÛgico,
intelectual e social, complementando a aÁ„o da famÌlia e da comunidade;
- Ajudar na execuÁ„o de programas de car·ter cÌvico e cultural, visando integrar
escola/creche e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de sa˙de aos alunos da rede oficial
de ensino;
- Zelar pelo material did·tico ‡ sua disposiÁ„o;
- Observar e cumprir as normas de higiene e seguranÁa do trabalho;
- Organizar e promover as atividades na creche municipal, com crianÁas de 0 e 2
anos, promovendo atividades recreativas de acordo com as indicaÁıes para cada
idade, visando o desenvolvimento educacional e social das crianÁas;
- Oferecer ‡s crianÁas cuidados necess·rios, mantendo-as em estado de higiene e
alimentadas, durante o perÌodo de permanÍncia na creche municipal;
- Informar ao superior imediato as alteraÁıes de comportamento do estado geral
das crianÁas, para que este avalie e tome as providÍncias cabÌveis;
CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av, Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
|PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
r ©
aI1
- Manter em ordem e limpos os materiais e brinquedos educativos utilizados com as
crianÁas;
- Ocupar-se com zelo, durante o hor·rio de trabalho- Ocupar-se com zelo, durante o
hor·rio de trabalho no desempenho das atribuiÁıes de seu cargo;
- Compete tambÈm:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Lealdade ‡s instituiÁıes Constitucionais e Administrativas a que servir
4. Observ‚ncia das normas legais e regulamentos;
5. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
6. Zelar pela economia e conservaÁ„o do material a que lhe for confiado
- Executar outras tarefas correlatas, a critÈrio do superior imediato.
PEDAGOGO
- Planejar, supervisionar e executar atividades did·ticas, pedagÛgicas na rede de
ensino municipal;
- Coordenar a elaboraÁ„o do Projeto PolÌtico PedagÛgico da Escola, tendo em vista
as diretrizes e bases da EducaÁ„o delineando com os professores o PPPE,
explicitando os seus componentes de acordo com a realidade da escola;
- Desenvolver a aÁ„o educativa, promovendo constante atualizaÁ„o reciclagem e
aperfeiÁoamento dos profissionais das escolas;
, - Promover reuniıes com a comunidade escolar para o desenvolvimento e avaliaÁ„o
do processo;
- Adequar mÈtodos e tÈcnicas de ensino ao processo pedagÛgico de modo a garantir
um bom nÌvel de aprendizagem para todos os alunos;
- Desenvolver o espÌrito de pesquisa e investigaÁ„o educacional;
- Avaliar a eficiÍncia dos mÈtodos e recursos de ensino;
-Trabalhar de maneira integrada com a direÁ„o da Secretaria Municipal;
- Fazer diagnÛsticos estatÌsticos quanto ao rendimento escolar;
- Identificar junto com os professores as dificuldades dos alunos;
- Realizar a orientaÁ„o aos professores, das dificuldades dos alunos;
- Supervisionar currÌculos, programas e procedimento did·ticos;
- Supervisionar o cumprimento da carga hor·ria curricular;
- Prestar serviÁos solicitados pela Secretaria Municipal;
- Elaborar projetos de calend·rio escolar e grades curriculares;
- Avaliar o trabalho pedagÛgico sistematicamente, com vistas ‡ orientaÁ„o de sua
din‚mica (avaliaÁ„o externa), participando com o corpo docente do processo de
avaliaÁ„o externa e da an·lise de seus resultados.
- Analisar os resultados de avaliaÁıes sistÈmicas.
- Acompanhar a matrÌcula e formaÁ„o de turmas;
- Identificar as manifestaÁıes culturais da regi„o e incluÌ-las no desenvolvimento do
trabalho da escola;
- Visitar as classes para acompanhamento do trabalho escolar;
- Articular o envolvimento da famÌlia no processo educativo.
CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
^ia»
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
te
Wmw
- Analisar com a famÌlia os resultados do aproveitamento dos alunos, para a
obtenÁ„o dos melhores resultados.
- Observar e cumprir as normas de higiene e seguranÁa do trabalho;
- Tomar providÍncias em relaÁ„o aos alunos causadores transtornos na escola
(indisciplinados), auxiliando os professores e assegurando a continuidade do bom
andamento da aula.
- Aprofundar o conhecimento dos programas do ensino definidos pela Secretaria
Estadual de EducaÁ„o;
- Participar de cursos de iniciativa do sistema destinados ao estudo desses
programas;
- Planejar e executar as atividades de capacitaÁ„o b·sica e complementar dos
docentes, de acordo com as necessidades da escola e as diretrizes SEE/MG;
- Orientar professores para utilizaÁ„o dos recursos instrucionais mais adequados ‡
aprendizagem dos diversos conte˙dos;
- Identificar a necessidade de promover atividades de capacitaÁ„o de pessoal;
- Promover a avaliaÁ„o dos resultados da capacitaÁ„o tÈcnica do pessoal docente e
n„o docente;
- Ocupar-se com zelo, durante o hor·rio de trabalho, no desempenho das
atribuiÁıes de seu cargo;
- Compete tambÈm:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade ‡s instituiÁıes Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observ‚ncia das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservaÁ„o do material a que lhe for confiado
- Executar outras tarefas correlatas, a critÈrio do superior imediato.
PROFESSOR DE EDUCA«ÃO INFANTIL e S…RIES INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
- Desenvolver de forma integral a crianÁa, em seus aspectos fÌsico, psicolÛgico,
intelectual e social, complementando a aÁ„o da famÌlia e da comunidade;
- Ajudar na execuÁ„o de programas de car·ter cÌvico e cultural, visando integrar
escola e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de sa˙de junto ‡s crianÁas da rede
oficial de ensino;
Zelar pelo material did·tico ‡ sua disposiÁ„o;
Observar e cumprir as normas de higiene e seguranÁa do trabalho;
Ministrar aula de 1
o a 4 sÈrie/ ou do 1
o ao 5
o ano do ensino fundamental;
Estudar o programa do curso, analisando o seu conte˙do para planejar o plano de
aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia com base
nos objetivos visados;
- Preparar e selecionar material did·tico, valendo-se das prÛprias aptidıes ou
consultando livros e manuais de instruÁ„o ou ainda de orientaÁ„o pedagÛgica do
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140 CareaÁu - MG
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
vmm'
ftÌXVr &
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
mm
'fygmw
Ûrg„o de educaÁ„o da Prefeitura para facilitar o ensino fundamental;
- Ministrar as aulas, levando os alunos ‡ leitura de textos de diversos autores,
visando a interpretaÁ„o e compreens„o, a descoberta de fatos importantes da lÌngua
portuguesa;
- Fazer exposiÁıes teÛricas pertinentes para desenvolver nos alunos a capacidade
e compreens„o, comunicaÁ„o e express„o;
- Aplicar aos alunos exercÌcios pr·ticos complementares, induzindo-se a
expressarem suas idÈias, atravÈs de debates, question·rios e redaÁıes, para
proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e poderem expressar por
escrito, desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adequados;
- Promover com a classe trabalhos de pesquisa para desenvolver a criatividade e
fixar os conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos o raciocÌnio
lÛgico, a capacidade de abstraÁ„o, o poder de sÌntese e de concentraÁ„o que os
habilitem ao manejo das operaÁıes;
- Desenvolverem com a classe trabalhos de pesquisa que possibilitem aos alunos
despertar o sentimento ecolÛgico, que promovam a aquisiÁ„o de conhecimentos
elementares de educaÁ„o, higiene e sa˙de, dos fenÙmenos da natureza e dos seres
que a constituem;
- Elaborar e aplicar provas e outros exercÌcios de avaliaÁ„o para verificar o
aproveitamento dos alunos e testar a validade dos mÈtodos de ensino;
- Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo visitas ‡ bibliotecas,
semana do livro de determinado autor e outros; incentivar o funcionamento de
equipes esportivas da classe, concorrendo na socializaÁ„o dos alunos e formaÁ„o
integral de sua personalidade;
- Elaborar anualmente os planos de curso, o plano de ensino e submetÍ-los na
Època regulamentar, ‡ apreciaÁ„o do ServiÁo PedagÛgico e a aprovaÁ„o do Diretor.
- Ministrar aulas de acordo com o hor·rio estabelecido, registrando no di·rio de
classe a frequÍncia e os resultados das avaliaÁıes dos alunos; - responder pela
ordem na sala de aula, pelo uso e conservaÁ„o do material did·tico utilizado;
Orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extraciasse;
- Cumprir as disposiÁıes regimentais referentes ‡ avaliaÁ„o do aproveitamento dos
alunos; - fornecer a secretaria os resultados de avaliaÁıes, nos prazos fixados no
calend·rio escolar;
- Ministrar recuperaÁ„o paralela, sempre que for necess·rio, visando sempre a
recuperaÁ„o aprendizagem e n„o da nota
- Responsabilizar-se pela avaliaÁ„o de recuperaÁ„o
- Participar de cessıes cÌvicas, solenidades e reuniıes programadas;
- Respeitar as diferenÁas individuais dos alunos considerando as possibilidades e
limitaÁıes de cada um;
- Cumprir quaisquer outras obrigaÁıes ou atribuiÁıes previstas no Regimento
Escolar;
- Cumprir e fazer os hor·rios e calend·rios escolares juntamente com o Diretor;
- Ocupar-se com zelo, durante o hor·rio de trabalho, no desempenho das
atribuiÁıes de seu cargo;
Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcion·rios, de forma
CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
…HW PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
sk
W
m5
F
compatÌvel com a miss„o de educar;
- Compete tambÈm:
1. Assiduidade;
2.Pontualidade;
, 3. Urbanidade;
4. Lealdade ‡s instituiÁıes Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observ‚ncia das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservaÁ„o do material a que lhe for confiado
Compete ao professor eventual substituir com interesse e competÍncia os
regentes de turmas em suas eventuais faltas, dando continuidade ao trabalho
iniciado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critÈrio do superior imediato.
AUXILIAR DE SECRETARIA
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparaÁ„o de
atividades docentes;
Ajudar na execuÁ„o de programas de car·ter cÌvico e cultural, visando integrar
escola e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de sa˙de junto aos alunos da rede
oficial de ensino;
Classificar e arquivar expedientes administrativos;
Secretariar trabalhos escolares;
Zelar pelo material did·tico ‡ sua disposiÁ„o;
Observar e cumprir as normas de higiene e seguranÁa do trabalho;
Secretariar reuniıes;
Manter organizado todo o serviÁo de escrituraÁ„o escolar, dos estabelecimentos
de ensino, conforme designado pelo Secret·rio Chefe ou superior imediato;
- Executar e controlar as normas administrativas da escola;
- Manter atualizada toda a documentaÁ„o do estabelecimento sob sua
responsabilidade;
- Organizar e manter em dia toda a legislaÁ„o necess·ria ao funcionamento da
escola;
- Encarregar-se das atividades relativas a matrÌculas, transferÍncia, adaptaÁ„o e
outras que se fizerem necess·rias;
-
1
- Elaborar folhas de frequÍncia;
Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, livros, fich·rios e o
registro dos assentamentos do pessoal docente, discente, administrativo e auxiliar da
escola e outros instrumentos de escrituraÁ„o da unidade escolar;
Desincumbir-se de todas as atividades que, por natureza, est„o no ‚mbito de sua
competÍncia, em conformidade com as normas legais.
- Atender as solicitaÁıes dos Ûrg„os competentes no que se refere ao
funcionamento de dados relativos ao estabelecimento sob sua responsabilidade
- Conhecer e aplicar a legislaÁ„o do ensino na ·rea de sua competÍncia
- ' Redigir documentos destinados ‡ comunicaÁ„o, arquivo, informaÁ„o e outros
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro CareaÁu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
.ggjjl.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ë
W
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
expedientes da ·rea pedagÛgica;
- Preparar certidıes, atestados, histÛricos escolares e outros documentos solicitados;
- Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados e informaÁıes para os fins
necess·rios;
- Realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleÁ„o, classificaÁ„o, registro e
arquivamento de documentos e formul·rios;
- Realizar trabalhos de datilografia e mecanografia computadorizada da ·rea
escolar;
- Redigir ofÌcios, exposiÁ„o de motivos, atas e outros expedientes;
- Zelar pelo uso e conservaÁ„o do material, mobili·rio e equipamentos sob sua
guarda.
- Cumprir todas as normas administrativas das escolas, bem como a atualizaÁ„o de
toda documentaÁ„o, mantendo em dia toda a legislaÁ„o necess·ria ao funcionamento
dos estabelecimentos de ensino;
- Ocupar-se com zelo, durante o hor·rio de trabalho, no desempenho das
atribuiÁıes de seu cargo;
- Compete tambÈm:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade ‡s instituiÁıes Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observ‚ncia das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservaÁ„o do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critÈrio do superior imediato.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ANEXO IV
DESCRI«ÃO SUM£RIA / DETALHADA (CARGO EM COMISSÃO):
REGENTE DE ENSINO DE EDUCA«ÃO INFANTIL (CRECHE):
- Substituir ocasionalmente o professor, monitores e berÁaristas nos impedimentos
legais;
- Preparar e selecionar material did·tico, valendo-se das prÛprias aptidıes ou
consultando livros e manuais de instruÁ„o ou ainda de orientaÁ„o pedagÛgica do
Ûrg„o de educaÁ„o da Prefeitura;
- Executar tarefas que ajudem na alfabetizaÁ„o dos alunos da rede oficial de
ensino;
- Ministrar aula para os alunos da EducaÁ„o Infantil, de acordo com o planejamento
previamente elaborado:
- Desenvolver de forma integral a crianÁa, em seus aspectos fÌsico, psicolÛgico,
intelectual e social, complementando a aÁ„o da famÌlia e da comunidade;
- Ajudar nas comemoraÁıes cÌvicas e nos perÌodos de vacinaÁıes;
- Aplicar e corrigir trabalhos;
- Participar de reuniıes pedagÛgicas municipal de ensino;
- Participar de reuniıes com pais de alunos;
- Observar e cumprir as normas de higiene e seguranÁa do trabalho;
- Ocupar-se com zelo, durante o hor·rio de trabalho, no desempenho das
atribuiÁıes de seu cargo;
- Compete tambÈm:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade ‡s instituiÁıes Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observ‚ncia das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservaÁ„o do material a que lhe for confiado.
- Executar tarefas correlatas a critÈrio do superior imediato.
VICE-DIRETOR ESCOLAR
- Substituir o diretor em suas faltas e eventuais impedimentos;
- Executar atribuiÁıes de planejamento, organizaÁ„o, controle, coordenaÁ„o e
comando, juntamente com o Diretor Escolar;
- Tomar providÍncias e aplicar penalidades cabÌveis ao pessoal discente, que
apresentarem comportamentos inadequados;
- Desincumbir-se de todas as atividades que por sua natureza forem inerentes.
- Supervisionar as atividades de serviÁos gerais da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
- Responsabilizando-se pelos processos administrativos inerentes ‡s pendÍncias
fÌsicas dos estabelecimentos escolares;
- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e
pedagÛgicas da escola juntamente com o Diretor.
PiKconnr eª onmnrir oo nArmor- Ho hirtion/o r\r\ trobolho1
iro n o o
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mai!: pcareacu@uol.com.br
|PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
- Compete ao vice-diretor, alÈm de suas atribuiÁıes especÌficas, "substitui" as
eventuais ausÍncias de professores e pedagogos ou impossibilidades destes quando
h· necessidades;
Executar outras tarefas correlatas, a critÈrio do superior imediato.
EXPERI NCIA: 02 (dois) anos no magistÈrio efetivo.
DIRETOR ESCOLAR
- Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros e
pedagÛgica, em conson‚ncia com a Secretaria Municipal de EducaÁ„o;
- Cumprir e fazer cumprir as determinaÁıes emanadas dos Ûrg„os competentes;
- Executar atribuiÁıes de planejamento, organizaÁ„o, controle, coordenaÁ„o e
comando;
- Promover um bom relacionamento entre todo o pessoal da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
- Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes ‡s pendÍncias
fÌ sicas dos estabelecimentos escolares;
- Observar e cumprir as normas de higiene e seguranÁa do trabalho;
- Representar a escola junto aos demais Ûrg„os e agÍncias sociais;
- Favorecer a integraÁ„o da escola com a comunidade, atravÈs da cooperaÁ„om˙tua, na realizaÁ„o das atividades de car·ter civil, social, cultural e outras;
- Convocar e presidir reuniıes;
- Participar de encontros, entrevistas, palestras e cursos que visem a melhoria do
ensino;
- Administrar o patrimÛnio da escola, que compreende instalaÁıes fÌsicas
equipamentos e materiais, zelando pela adequada utilizaÁ„o e prevenÁ„o dos bens
mÛveis da escola;
- Tomar providÍncias necess·rias ‡ manutenÁ„o e reforma do prÈdio escolar junto a
Secretaria Municipal de EducaÁ„o;
- Coordenar a administraÁ„o financeira e a contabilidade da escola;
- Aplicar em tempo h·bil os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento as
necessidades da escola;
- Fazer cumprir o regimento disciplinar previsto na legislaÁ„o especÌfica;
- Delegar competÍncias quando se fizer necess·rio com os dispositivos legais;
- Participar do levantamento de necessidades de capacitaÁ„o do pessoal da escola;
- Providenciar aÁıes de capacitaÁ„o dos profissionais da escola, tendo em vista
as necessidades definidas;
Encaminhar demanda de cursos aos Ûrg„os competentes, quando necess·rios;
Orientar o funcionamento da secretaria da escola;
- Estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria da escola, garantindo a
regularidade das atividades e informaÁıes;
Participar do atendimento escolar no municÌpio colaborando na realizaÁ„o do
cadastro escolar;
- Promover a regularizaÁ„o do fluxo escolar, tomando medidas que visem a reduÁ„o
da evas„o e da repetÍncia;
os
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA«U
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
- Coordenar a elaboraÁ„o, implementaÁ„o, acompanhamento e avaliaÁ„o da
Proposta PolÌtica PedagÛgica da Escola (PPPE), articulando a comunidade para agir
neste processo da vida escolar;
- Promover estudos e debates para subsidiar a elaboraÁ„o da Proposta PolÌtica
PedagÛgica da Escola, identificando as caracterÌsticas da clientela, definindo miss„o
da escola e sugerindo as aÁıes a serem desenvolvidas;
- Coordenar a elaboraÁ„o do PPPE, viabilizando a participaÁ„o de todos, conforme
din‚mica de planejamento estabelecida;
- Propor o replanejamento do PPPE, com base nos resultados da avaliaÁ„o;
- Compete ao Diretor, alÈm de suas atribuiÁıes especÌficas, "substituir" ausÍncias
de professores, na falta do pedagogo e do vice-diretor ou impossibilidades destes;
- Executar outras tarefas correlatas, a critÈrio do superior imediato,
EXPERI NCIA - 02 (dois) anos no magistÈrio efetivo.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
CareaÁu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br