| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2017 |
| Date | 2017-11-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.292/2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei n° 1.526, de 07 de novembro de 2017. “Altera a Lei Municipal n° 1.292/2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o Ficam alterados os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, constantes da lista de serviços do Anexo I da Lei Municipal n° 1.292/2007 - Código Tributário Municipal, conforme Anexo I anexo, que integra a presente Lei. Art. 2o Ficam incluídas novas atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, especificamente os itens 1.09, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 descritos no Anexo II anexo, que integra a presente Lei. Art. 3o O art. 26 da Lei Municipal n° 1.292/2007 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido dos incisos I a XXV: “Art. 26. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisosIa XXV, quando o imposto será devido no local: Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu®.uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; I II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista; VI VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista; VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 i IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista; do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista; XII XIII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista; XIV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista; XV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu(5)uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista; XVIII- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista; do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista; XIX do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista; XIX XX- do estabelecimento do tomador da mãode-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista; XXI - da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista; XXII- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 V V XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” Art. 4o. Fica acrescido o art. 26-A na Lei Municipal n° 1373/2003 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação: “Art. 26-A. A responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista. a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. Ill § 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 terminais eletrónicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” Art. 5o. O art. 51 da Lei Municipal n° 1.292/2007 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido os §§ 1o, 2o e 3o: “Art. 51 - As alíquotas e valores do imposto são as previstas nas tabelas dos Grupos A, B e C, de prestadores de serviços expressos no ANEXO I, desta lei, respeitada a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de 2% (doispor cento)”. § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista. § 2o É nula a lei ou o ato administrativo que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 , Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Careaçu/MG, 07 de novembro de 2017. Tovar OQSÿSaFftoÿ Barroso PrefeitÿMúnicipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IA* S __V AnexoI Item Descrição Alíquota Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrónicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 1.03 congéneres._ 3% Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrónicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 1.04 executado, incluindo tablets, smartphones e congéneres._ 3% Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e 7.16 colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios._ 3% 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3% Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 13.05 ficarão sujeitos ao ICMS._ 3% Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congéneres de objetos quaisquer. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 14.05 aquaviário de passageiros._ 3% 16.01 2% 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35)3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 V Anexo II Item Descrição Alíquota Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 1.09 3% 14.14 Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. 3% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2% Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de 17.25 radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)_ 2% 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3% Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: ocareacu(®uol.com.br