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norma nº 1526/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1526 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.292/2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n° 1.526, de 07 de novembro de 2017.
“Altera a Lei Municipal n° 1.292/2007, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1o Ficam alterados os itens 1.03, 1.04,
7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, constantes da lista de serviços do
Anexo I da Lei Municipal n° 1.292/2007 - Código Tributário Municipal, conforme
Anexo I anexo, que integra a presente Lei.
Art. 2o Ficam incluídas novas atividades
sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
especificamente os itens 1.09, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 descritos no Anexo
II anexo, que integra a presente Lei.
Art. 3o O art. 26 da Lei Municipal n°
1.292/2007 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação e fica acrescido dos incisos I a XXV:
“Art. 26. O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisosIa XXV, quando o imposto será devido no local:
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu®.uol.com.br
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do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado;
I
II - da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da lista;
III - da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista;
V - das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05
da lista;
da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista;
VI
VII- da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista;
VIII da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista;
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i
IX - do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista;
X
do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI
da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista;
XII
XIII- da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
XIV - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
XV - dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
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XVII - do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista;
XVIII- da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista;
XIX
do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista;
XIX
XX- do estabelecimento do tomador da mão￾de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou
congénere a que se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XXII- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item
20 da lista.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
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V V
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4° Na hipótese de descumprimento do
disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.”
Art. 4o. Fica acrescido o art. 26-A na Lei
Municipal n° 1373/2003 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“Art. 26-A. A responsabilidade pelo crédito
tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
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respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1o deste artigo, são responsáveis:
I- o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista.
a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §
4o do art. 3o desta Lei Complementar.
Ill
§ 3o No caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
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terminais eletrónicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
Art. 5o. O art. 51 da Lei Municipal n°
1.292/2007 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação e fica acrescido os §§ 1o, 2o e 3o:
“Art. 51 - As alíquotas e valores do imposto
são as previstas nas tabelas dos Grupos A, B e C, de prestadores de serviços
expressos no ANEXO I, desta lei, respeitada a alíquota mínima do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza de 2% (doispor cento)”.
§ 1o O imposto não será objeto de concessão
de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no
caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01
da lista.
§ 2o É nula a lei ou o ato administrativo que
não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo
no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste
artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar
as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei
nula.”
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,
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Careaçu/MG, 07 de novembro de 2017.
Tovar OQSÿSaFftoÿ Barroso
PrefeitÿMúnicipal
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IA*
S
__V
AnexoI
Item Descrição Alíquota
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrónicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 1.03
congéneres._
3%
Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrónicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 1.04
executado, incluindo tablets, smartphones e congéneres._
3%
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e
7.16
colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios._
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3%
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
13.05
ficarão sujeitos ao ICMS._
3%
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congéneres de objetos quaisquer.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
14.05
aquaviário de passageiros._
3%
16.01 2%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
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V
Anexo II
Item Descrição Alíquota
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
1.09 3%
14.14 Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. 3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de 17.25
radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)_
2%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
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