| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2012 |
| Date | 2012-10-18 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do município. |
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1 PREFEITURAMUNICIPALDE CAREAÇU ESTADODEMINAS GERAIS CNPJ17.935.388/0001/15 LEI MUNICIPAL N° 1.421, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município. Art. 1oEsta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, económicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007 e Lei Estadual n° 11.720/1994. Art. 2o O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessária a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art. 3o A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. § 1o A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. § 2o O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. CÿP37.556-000 e-mail: pcareactt@uol.com.br Av. Saturnino de Faria,n° 140 Fone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu MG 2 m PREFEITURAMUNICIPALDE CAREAÇU ™ J) ESTADODEMINAS GERAIS 4o As revisões do Plano Básico não poderão ocasionar fiabilidade técnica ou desequilíbrio económico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art.19, §6° da Lei Federal n° 11.445/2007. Art. 5oEsta lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 18 de Outubro de 2012. Eng° TovarÿoSbantoÿBarroso Prefeito Municipal dÿCareaçu. Av. Saturnino de Faria, n° 140 Fone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu MG CEP37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br