br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

norma nº 1421/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1421 / 2012
Date 2012-10-18
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do município.
native_id658

Originating matéria

matéria 689 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
PREFEITURAMUNICIPALDE CAREAÇU
ESTADODEMINAS GERAIS
CNPJ17.935.388/0001/15
LEI MUNICIPAL N° 1.421, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
execução dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário na sede do Município.
Art. 1oEsta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo
Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
económicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade
com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007 e Lei Estadual n° 11.720/1994.
Art. 2o O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto
periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar
as alterações, caso necessária a atualização e a consolidação do plano anteriormente
vigente.
Art. 3o A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser
elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com
as diretrizes, metas e objetivos:
I. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio
Ambiente;
II. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1o A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2o O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá
solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais.
CÿP37.556-000
e-mail: pcareactt@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria,n° 140
Fone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu MG
2
m PREFEITURAMUNICIPALDE CAREAÇU
™
J) ESTADODEMINAS GERAIS
4o As revisões do Plano Básico não poderão ocasionar
fiabilidade técnica ou desequilíbrio económico-financeiro na prestação dos serviços
delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a
anuência da prestadora.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora
dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à
época da delegação, nos termos do art.19, §6° da Lei Federal n° 11.445/2007.
Art. 5oEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 18 de Outubro de 2012.
Eng° TovarÿoSbantoÿBarroso
Prefeito Municipal dÿCareaçu.
Av. Saturnino de Faria, n° 140
Fone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu MG CEP37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br

open original →