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norma nº 1528/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1528 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaEstabelece normas para exploração de serviços de táxis e dá outras providências.
native_id659

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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Lei n° 1.528 de 22 de Novembro de 2017.
“Estabelece normas para exploração
de serviços de táxis e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - A exploração do serviço público de
transporte individual de passageiros, serviços de táxi, constitui serviço de
interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e
expressa autorização do Município de Careaçu/MG.
§ 1o - Define-se como táxi o veículo automotor
destinado ao transporte de passageiros, com retribuição através de tarifas
fixadas pelo Município por decreto.
§ 2o - A permissão será emitida pelo prazo de
01 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 3o - Poderão integrar a frota de táxis veículos
com, no máximo, 10 (dez) anos de idade, a contar do seu primeiro
emplacamento.
Art. 2o - O total de permissões de taxi no
Município de Careaçu/MG observará o número de habitantes, sendo permitida
Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
pcareacu@uol.com.br
Centro Careaçu - MG CEP:
Fax: (35)3452-1191 e-mail:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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a outorga de 1 (uma) permissão para cada grupo de 400 (quatrocentos)
habitantes.
Parágrafo único. Ficam reservadas 10% das
vagas de taxi para condutores com deficiência, devendo o veiculo ser de
propriedade do condutor com deficiência e por ele conduzido, estar adaptado
às necessidades do condutor, na forma legal.
Art. 3o - O serviço público de taxi somente
poderá ser exercido pessoalmente pelo permissionário, ou por um único
auxiliar, previamente cadastro no Município.
§ 1o - Quaisquer dos condutores descritos no
caput poderão ser substituídos temporariamente por um parente, até o
segundo grau, em caso de doença, férias ou invalidez provisória, devidamente
comprovada.
§ 2o - É proibida a outorga de permissão de taxi
a pessoa jurídica.
Art. 4o - Os veículos a serem utilizados nos
serviços definidos nesta lei deverão ser da categoria automóvel, e se
encontrarem em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, comprovados através de vistoria prévia.
Art. 5o - A exploração de serviços de táxi é de
natureza pessoal e intransferível.
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Art. 6o - Fica assegurado ao proprietário de táxi
devidamente licenciado o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício,
por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito
estado de conservação, assegurado o direito ao mesmo ponto de
estacionamento.
Art. 7o - Os proprietários e motoristas de táxis
deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão dados pessoais e
relativos ao serviço, devendo cumprir os seguintes requisitos para a outorga
da permissão de táxi:
I- certificado de propriedade do veículo;
carteira nacional de habilitação da
categoria, em vigor;
III - atestado de bons antecedentes e folha
corrida policial e judicial, expedida há menos de 03 (três) meses.
IV - não manter vínculo empregatício com
qualquer tipo de serviço público.
Art. 8o - Os pontos de taxi são os constantes do
Anexo I da presente lei, delimitado por localização e número de ordem, bem
como quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar e o
sistema de rodízio.
§1° - os pontos de taxi poderão ser extinto,
transferido ou modificado sua extensão à critério do Poder Executivo; ter
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modificado sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou
ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.
Poderá o Município, atendendo o
interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxi.
§ 2°
Art. 9o - Serão cancelados os direitos de todos
os permissionários que:
I
- Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, ininterruptamente, ou intercalados sem prévia
autorização do órgão competente;
II Não fizerem uso no veículo como as
especificações desta Lei;
III Que infringirem qualquer dispositivo
expresso nesta Lei.
IV - ser reincidente em infrações de trânsito.
Art. 17 - A Prefeitura Municipal poderá exercer
a mais ampla fiscalização e proceder diligências ou vistorias com vistas ao
cumprimento do disposto nesta lei, bem como sempre que houver interesse
público, restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município.
Art. 18 A outorga da permissão será
precedida de regular processo licitatório, que assegure a todos os
participantes igualdade de condições, nos termos do artigo 175 da
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Constituição Federal de 1988; artigo 2o da Lei Federal n. 8.666/93 e demais
normas atinentes ao serviço de transporte individual de passageiros.
Art. 19 - Os permissionários e condutores de
táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como
facilitar, por todos os meios, as atividades de fiscalização municipal,
obrigando-se ainda, a:
I - manter o veículo em boas condições de
tráfego;
II-fornecer à Prefeitura, sempre que solicitado,
dados estatísticos e quaisquer elementos para fins de controle e fiscalização;
III atender as obrigações fiscais e
previdenciárias.
Art. 20 - É obrigação de todo condutor de táxi
observar os deveres e obrigações contidas no Código Nacional de Trânsito e,
especialmente:
- Tratar com urbanidade os passageiros e o
público;
II - Trajar-se adequadamente;
III
- Não recusar passageiros, salvo nos casos
expressamente previstos em lei;
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IV - Não violar o taxímetro;
V - Não cobrar valor acima da tabela;
VI - Não retardar, propositalmente, a marcha do
veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VII
- Não permitir excesso de lotação;
VIII
- Não efetuar o transporte remunerado, sem
que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;
IX - Trazer consigo o Alvará licença para
exploração do serviço de taxi.
Art. 21 - A inobservância das obrigações
estatuídas nesta lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separadas ou
cumulativamente:
I
- Advertência;
II
- Multa gradual de 1/10 (um décimo) do
salário mínimo a 1 (tem) salário mínimo vigente;
III - Suspensão ou cassação do Alvará de taxi,
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias;
IV -Cancelamento do Termo de Permissão;
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V - Impedimento para prestação de serviço.
§ 1o - As multas serão impostas pelo Secretario
após a fluência do prazo de 10 (dez) dias para defesa do infrator, de acordo
com a gravidade da falta considerada grave a que importar em reincidência
específica.
§ 2o - Das multas caberá recurso escrito ao
titular da Secretaria Municipal dos Transportes, e denegado por este, ao
Prefeito Municipal, em instância final.
Art. 22 - As penas de natureza pecuniária são
aplicáveis somente aos permissionários do serviço definido nesta lei.
Art. 23 - As tarifas cobradas no serviço de táxi,
explorado dentro do território do Município, poderão ser alteradas por Decreto
do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta
Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu/MG, 22 de novembro de 2017.
.
Tovar dosTBãptos Barroso
Prefeito Municipal
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ANEXO - 1
PONTO DE TÁXI TERMINAL RODOVIÁRIO AVENIDA FERNÃO DIAS- 05 VAGAS
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Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
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Centro Careaçu - MG CEP:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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PONTO DE TÁXI NA PRAÇA JOSÉ PROCÓPIO JUNQUEIRA NAS PROXIMIDADES DO BANCO BRADESCO
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PONTO DE TÁXI NA PRAÇA JOSÉ PROCÓPIO JUNQUEIRA NAS PROXIMIDADES DA LOTÉRICA -02
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Av. Saturnino de Faria, 140
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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PONTO DE TÁXI NA PRAÇA JOSÉ PROCOPIO JUNQUEIRA NAS PROXIMIDADES DA DROGARIA SANTA
RITA -03 VAGAS
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PONTO DE TÁXI NA RUA MARIA CLEMENTINA DE SIQUEIRA NAS PROXIMIDADES DO HOSPITAL DE
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