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norma nº 1530/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1530 / 2017
Date 2017-11-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2018-2021 do Município de Careaçu - Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15 _
mmm
LEI N° 1530 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE
PLURIANUAL -
PERÍODO 2018
SOBRE O PLANO
PPA PARA O
- 2021 DO
MUNICÍPIO DE CAREAÇU - MINAS
GERAIS.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriénio
2018 /2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o da Constituição
Feral, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas, os
indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo Único -Integram o PPA:
Anexo -Diretrizes e Programas de Governo;
Anexo -Demonstrativo e Metas e Providências da Administração
Municipal;
Anexo -Programas, Objetivos e Metas para o Quadriénio;
Anexo - Listagem de Programas;
Anexo - Listagem de Ações;
Art. 2o - Os Programas, no âmbito da Administração Pública
Municipal, para efeito do art. 165, § 1o da Constituição Federal, são os
integrantes desta Lei.
Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação
das despesas expressas nas leis orçamentárias do período e em seus
créditos adicionais.
Art. 4o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico,
ressalvado o disposto no § 8° deste artiao.___
CEP: 37.582-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro Careaçu - MG
Fax: (35)3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
$KÊÈL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
iv-if-,
CNPJ: 17.935.388/0001-15 _
§1° - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a
Câmara Municipal juntamente com as propostas orçamentárias dos exercícios
de 2019,2020 e 2021, ou quando necessário para alteração ou necessidade
de criação de novo programa ou nova ação.
§2° - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o
disposto no §8° deste artigo.
§3° - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
mínimo:
I - Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida; e
II - Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de
vigência da PPA.
§4° - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das
razões que as justifiquem.
§5° - Considera-se alteração de programa:
I - Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e
público - alvo;
II-Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§6° - As alterações no PPA deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta lei.
§7° - Os códigos e os títulos dos programas e ações do PPA serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§8° - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do §
5o deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais.
Art. 5o - Conforme disposto nas Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2018, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018,
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao
exercício financeiro de 2018 são as previstas nos formulários que integram o
PPA 2018/2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
m
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Careaçu/MG, 24 de Novembro de 2017.
Tovar dosxÿanios
PREFEITO MUM
Barroso
iélPAL
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Centro
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