| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 1980 |
| Date | 1980-03-27 |
| Ementa | Autoriza contratação de pessoal para a Escola Municipal "João Paulo I", dispõe sobre vencimentos e contém outras providências. |
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a r-ÿ i p PREFEITURA MUNICIPAL DE CAR/EAÇU CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS (V /fi/s Lei n2 634, de 2? de Março de I.98O. “Autoriza contratação de pessoal para a Escola Municipal "João Paulo I", dispõe sobre vencimentos e contem outras providências.." O Prefeito Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que llis são conferidas por Lei, PAÇO SABER que a Gamara Municipal aprovou e eu promulgo a * seguinte nei:- Art. 12- A Escola Municipal "J0|!0 PAULO I"- de 22 Grau, poderá manter, oportunamente, com autorização prévia do grgão competente, outras opções profissionalizantes permitidas no 22 Grau, Art. 22- O Diretor, 0 Secretário, 0 Especialista de Educação, os Inspeto res de alunos e serventes da Escola Municipal "João Paulo I"- de 22 Grau, serão contratados por esta Prefeitura, pelo regime da. Consolidação das.* Leis. do Irabalho(CLT) a partir do corrente ano,bem como o corpo docente,* § 12 Os vencimentos do pessoal de que trata o artigo 22, será estabe¬ lecido pela Prefeitura Municipal. § 22 A contratação do professor será de acordo com a Delegacia de Ensii mediante habilitação, e na conformidade do par§grafo único do artigo 82, de£ Lei.- A Escola Municipal "João Paulo I" terá seu Regimento Interno., se£ do as. normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educção de Minas,Ges is, e aprovado pela Delegacia Regional de Ensino • § 12 - 0 Regimento Interno de que trata o artigo anterior, far|á, também, rei rência a Prefeitura Municipal, como seu 0rgão mantedor administrativo. § 22 - 0 Prefeito Municipal, além das suas, atribuições., será o presidente â entidade mantedora, e como tal, por força regimental, 0 Diretor - Administi tivo do Estabelecimento* Art. 4- - Além do Diretor-Administrativo, que sergí o Prefeito Municipal, Escola teria um(01) Diretor técnico, um$01) Secretário, um(01)Servente, um(01 Inspetor de Aluno, um(01) Supervisor, um(01)orientador, e 15(quinze) Profes¬ sores.- Art. 3sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇLI ESTADO DE MINAS GERAIS P1.02 Lei n£634. de 27 de Março de 1.960-0or,t.de fls.Ol CEP 37.562 § 22 - A o Prefeito Municipal, Diretor-Administrativo do Estabelecimento compete contratar, segundo as leis em vigor, o Diretor-Lecnico, Secreta¬ rio, Servente, Inspetor de Alunos, cabendo ao Diretor-Lecnico a contrata ção do corpo docente, supervásosÿCrientador, Art, 5- - 0 Diretor-Tec-nico, seretário, Inspetor de Alunos, Servente e professores serão filiados, ao IiTPS., cabendo ao órgão mantedor a respon¬ sabilidade do recolhimento da porcentagem que lhe for própria. Parágrafo tínici - A Prefeitura Municipal cobrará a anuidade de cada alu no valor de Cr$5.000,00-(0inco mil cruzeiros), deividida em lOGdez) prest Çces mensais de Cr$500,.00(quinhentos cruseiros), no. corrente exercicio de 1.980» Par§grafo 12- 0 valor da anuidade poderá sofrer alterações nos. anos sub sequentes, de acordo com porcentagens., autorizadas pela legislação própri do órgão competente. Parágrafo 22 - A data para pagamento da mensalidade, será prevista, anua. mente, por cento) sobrâ o valor, aquele que não fizer o pagamento atg a data de terminada. Arto 7£ -Poderg ser concedida atg 6(seis) bolsas de estudos ou redução anuidade a alunos que comprovarem insuficiência de recursos, mediante at tados. de autoridades competentes, e levantamento sócio- económicos dos pa ou responsáveis. Artigo 82-0 professor receberÿ sobre 4,5(quatro e meia) semana por mis "Parágrafo único-Dispõi sobre a remuneração, admissão e movimentação dos professores." Art. - Os orçamentos Municipais consignarão, obrigatoriamente suas do tações e verbas, a. partir de 1.981, e, as despesas do corrente exercício de 1.980, correrão por conta de crgdito especial, adicional a ser aber&o pelo Executivo. Art. 102 - Devogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vi na data da sua publicação, retroagindo seus. efeitos, a 28 de. Janeiro de 1.980. estando sujeito ao aumento de 10$(de Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta