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norma nº 634/1980

Tipo Lei
Número / Ano 634 / 1980
Date 1980-03-27
EmentaAutoriza contratação de pessoal para a Escola Municipal "João Paulo I", dispõe sobre vencimentos e contém outras providências.
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a r-ÿ
i p
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAR/EAÇU
CEP 37.562
— ESTADO DE MINAS GERAIS (V /fi/s
Lei n2 634, de 2? de Março de I.98O.
“Autoriza contratação de pessoal para a Escola Municipal
"João Paulo I", dispõe sobre vencimentos e contem outras
providências.."
O Prefeito Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que llis são conferidas por Lei,
PAÇO SABER que a Gamara Municipal aprovou e eu promulgo a *
seguinte nei:-
Art. 12- A Escola Municipal "J0|!0 PAULO I"- de 22 Grau, poderá manter,
oportunamente, com autorização prévia do grgão competente, outras opções
profissionalizantes permitidas no 22 Grau,
Art. 22- O Diretor, 0 Secretário, 0 Especialista de Educação, os Inspeto
res de alunos e serventes da Escola Municipal "João Paulo I"- de 22 Grau,
serão contratados por esta Prefeitura, pelo regime da. Consolidação das.*
Leis. do Irabalho(CLT) a partir do corrente ano,bem como o corpo docente,*
§ 12 Os vencimentos do pessoal de que trata o artigo 22, será estabe¬
lecido pela Prefeitura Municipal.
§ 22 A contratação do professor será de acordo com a Delegacia de Ensii
mediante habilitação, e na conformidade do par§grafo único do artigo 82, de£
Lei.-
A Escola Municipal "João Paulo I" terá seu Regimento Interno., se£
do as. normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educção de Minas,Ges
is, e aprovado pela Delegacia Regional de Ensino •
§ 12 - 0 Regimento Interno de que trata o artigo anterior, far|á, também, rei
rência a Prefeitura Municipal, como seu 0rgão mantedor administrativo.
§ 22 - 0 Prefeito Municipal, além das suas, atribuições., será o presidente â
entidade mantedora, e como tal, por força regimental, 0 Diretor - Administi
tivo do Estabelecimento*
Art. 4- - Além do Diretor-Administrativo, que sergí o Prefeito Municipal,
Escola teria um(01) Diretor técnico, um$01) Secretário, um(01)Servente, um(01
Inspetor de Aluno, um(01) Supervisor, um(01)orientador, e 15(quinze) Profes¬
sores.-
Art. 3s￾a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇLI
ESTADO DE MINAS GERAIS P1.02
Lei n£634. de 27 de Março de 1.960-0or,t.de fls.Ol
CEP 37.562
§ 22 - A o Prefeito Municipal, Diretor-Administrativo do Estabelecimento
compete contratar, segundo as leis em vigor, o Diretor-Lecnico, Secreta¬
rio, Servente, Inspetor de Alunos, cabendo ao Diretor-Lecnico a contrata
ção do corpo docente, supervásosÿCrientador,
Art, 5- - 0 Diretor-Tec-nico, seretário, Inspetor de Alunos, Servente e
professores serão filiados, ao IiTPS., cabendo ao órgão mantedor a respon¬
sabilidade do recolhimento da porcentagem que lhe for própria.
Parágrafo tínici - A Prefeitura Municipal cobrará a anuidade de cada alu
no valor de Cr$5.000,00-(0inco mil cruzeiros), deividida em lOGdez) prest
Çces mensais de Cr$500,.00(quinhentos cruseiros), no. corrente exercicio de
1.980»
Par§grafo 12- 0 valor da anuidade poderá sofrer alterações nos. anos sub
sequentes, de acordo com porcentagens., autorizadas pela legislação própri
do órgão competente.
Parágrafo 22 - A data para pagamento da mensalidade, será prevista, anua.
mente,
por cento) sobrâ o valor, aquele que não fizer o pagamento atg a data de
terminada.
Arto 7£ -Poderg ser concedida atg 6(seis) bolsas de estudos ou redução
anuidade a alunos que comprovarem insuficiência de recursos, mediante at
tados. de autoridades competentes, e levantamento sócio- económicos dos pa
ou responsáveis.
Artigo 82-0 professor receberÿ sobre 4,5(quatro e meia) semana por mis
"Parágrafo único-Dispõi sobre a remuneração, admissão e movimentação dos
professores."
Art. - Os orçamentos Municipais consignarão, obrigatoriamente suas do
tações e verbas, a. partir de 1.981, e, as despesas do corrente exercício
de 1.980, correrão por conta de crgdito especial, adicional a ser aber&o
pelo Executivo.
Art. 102 - Devogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vi
na data da sua publicação, retroagindo seus. efeitos, a 28 de. Janeiro de
1.980.
estando sujeito ao aumento de 10$(de
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta

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