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norma nº 1543/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1543 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaInstitui a concessão de auxílio para fins de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
m
Lein°. 1.543 de 23 de Abril de 2018.
“Institui a concessão de auxílio para fins de
tratamento fora de domicílio - TFD, no âmbito
da secretaria municipal de saúde e dá outras
providências.".
O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Fica instituído o auxílio para
Tratamento Fora de Domicílio - TFD aos usuários do SUS, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Careaçu, ficando o Município
autorizado a suportar as despesas decorrentes.
Art. 1o
Parágrafo Único - Entende-se por Tratamento
Fora de Domicílio - TFD, além do transporte de usuários do Sistema, também
o deslocamento para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda
não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da
rede municipal e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde aos entes
municipais e sempre considerando a maneira mais económica de
deslocamento.
Art. 2o - O “Tratamento Fora de Domicílio” -
TFD - é assegurado ao cidadão, no âmbito do Município de Careaçu, aqui
denominado de usuário, e se dará exclusivamente dentro do Estado de Minas
Gerais.
Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
pcareacu@uol.com.br
Centro Careaçu - MG CEP:
Fax: (35)3452-1191 e-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 3o As despesas relativas ao
deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde -SUS para tratamento
fora do município de residência são ajuda de custo para alimentação, pernoite
e remuneração para o transporte.
§1° O pagamento das despesas relativas ao
deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de
tratamento no próprio município.
§2° Todas as verbas deverão ser autorizadas
de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
O Município poderá executar
diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de
transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços
habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas
pertinentes.
Art. 4o
§1° Terá preferência o transporte oferecido pelo
município.
§2° Havendo impossibilidade de deslocamento
pelo transporte oferecido pelo município ou ante a inviabilidade por meio
deste, o usuário poderá deslocar-se em ônibus de carreira, sendo que os
valores das passagens deverão ser pagos de acordo com a Tabela
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§3° O auxílio-combustível só será permitido
quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município ou por
Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
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Centro Careaçu - MG CEP:
Fax: (35)3452-1191 e-mail:
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
V.
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ônibus de carreira, sendo que o usuário receberá os valores constantes na
Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Art. 5o - A solicitação de TFD deverá ser feita
pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao
SUS e autorizada por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que
solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a
análise de cada caso.
Art. 6o - A necessidade de acompanhante nos
deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada
no parecer ou indicação do profissional de saúde.
Art. 7o - O Município manterá controle e registro
dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle
interno e externo.
§1° O TFD será concedido, exclusivamente, a
pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§2° Fica vedada a autorização de TFD para
acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem
procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica -PAB -.
§3° Fica vedado o pagamento de diárias a
pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no
município de referência.
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§4° Fica vedado o pagamento de TFD em
deslocamentos menores do que 50 (cinquenta) Km de distância.
§ 5o Quando o paciente retornar ao Município
de origem no mesmo dia, serão autorizadas apenas passagens e ajuda de
custo para alimentação, e acompanhante, quando for o caso.
§6° Os valores referentes ao pagamento do
TFD serão disponibilizados ao usuário posteriormente à data prevista do
atendimento agendado.
Art. 8o - São asseguradas ao usuário e ao
acompanhante, diárias pelo tempo de permanência no local de destino,
estando compreendidos em ajuda de custo para alimentação/pernoite e
remuneração de transporte.
Parágrafo único. A autorização de transporte
aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos
gestores do SUS.
Art. 9o - Fica estabelecido o pagamento de até
no máximo 10 (dez) diárias por deslocamento, não constituindo isso a
obrigatoriedade da quantidade total prevista, podendo ser ampliado caso seja
autorizado.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde
deverá organizar o controle e a avaliação do TFD, de acordo com o Manual
Municipal do TFD.
Av. Saturnino de Faria, 140 Careaçu - MG
37.556-000
Telefone: (35)3452-1155
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Centro CEP:
Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 11 - A Unidade de Saúde que referencia o
usuário deverá acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora do
Domicílio e informar a Secretaria Municipal de Saúde imediatamente.
Art. 12-0 Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial quanto à normatização
sistematizada, através da edição de Manual Municipal de TFD do Município de
Careaçu, que será aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta do orçamento municipal vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Careaçu/MG, 23 de abril de 2018.
Tovar dos SarrJoÿjBarroso
- Prefeito Municipal -
Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
Dcareacu@uol.com.br
Centro Careaçu - MG CEP:
Fax: (35) 3452-1191 e-mail:

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