| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Institui a concessão de auxílio para fins de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 m Lein°. 1.543 de 23 de Abril de 2018. “Institui a concessão de auxílio para fins de tratamento fora de domicílio - TFD, no âmbito da secretaria municipal de saúde e dá outras providências.". O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora de Domicílio - TFD aos usuários do SUS, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Careaçu, ficando o Município autorizado a suportar as despesas decorrentes. Art. 1o Parágrafo Único - Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio - TFD, além do transporte de usuários do Sistema, também o deslocamento para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da rede municipal e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde aos entes municipais e sempre considerando a maneira mais económica de deslocamento. Art. 2o - O “Tratamento Fora de Domicílio” - TFD - é assegurado ao cidadão, no âmbito do Município de Careaçu, aqui denominado de usuário, e se dará exclusivamente dentro do Estado de Minas Gerais. Av. Saturnino de Faria, 140 37.556-000 Telefone: (35) 3452-1155 pcareacu@uol.com.br Centro Careaçu - MG CEP: Fax: (35)3452-1191 e-mail: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 3o As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde -SUS para tratamento fora do município de residência são ajuda de custo para alimentação, pernoite e remuneração para o transporte. §1° O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. §2° Todas as verbas deverão ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. O Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes. Art. 4o §1° Terá preferência o transporte oferecido pelo município. §2° Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte oferecido pelo município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário poderá deslocar-se em ônibus de carreira, sendo que os valores das passagens deverão ser pagos de acordo com a Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. §3° O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município ou por Av. Saturnino de Faria, 140 37.556-000 Telefone: (35) 3452-1155 pcareacu@uol.com.br Centro Careaçu - MG CEP: Fax: (35)3452-1191 e-mail: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 V. __ ônibus de carreira, sendo que o usuário receberá os valores constantes na Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. Art. 5o - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Art. 6o - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicação do profissional de saúde. Art. 7o - O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. §1° O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. §2° Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica -PAB -. §3° Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. Av. Saturnino de Faria, 140 37.556-000 Telefone: (35) 3452-1155 pcareacu@uol.com.br Centro Careaçu - MG CEP: Fax: (35)3452-1191 e-mail: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 1*ÿ*1 §4° Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 (cinquenta) Km de distância. § 5o Quando o paciente retornar ao Município de origem no mesmo dia, serão autorizadas apenas passagens e ajuda de custo para alimentação, e acompanhante, quando for o caso. §6° Os valores referentes ao pagamento do TFD serão disponibilizados ao usuário posteriormente à data prevista do atendimento agendado. Art. 8o - São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo tempo de permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda de custo para alimentação/pernoite e remuneração de transporte. Parágrafo único. A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. Art. 9o - Fica estabelecido o pagamento de até no máximo 10 (dez) diárias por deslocamento, não constituindo isso a obrigatoriedade da quantidade total prevista, podendo ser ampliado caso seja autorizado. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e a avaliação do TFD, de acordo com o Manual Municipal do TFD. Av. Saturnino de Faria, 140 Careaçu - MG 37.556-000 Telefone: (35)3452-1155 pcareacu@uol.com.br Centro CEP: Fax: (35) 3452-1191 e-mail: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 11 - A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora do Domicílio e informar a Secretaria Municipal de Saúde imediatamente. Art. 12-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial quanto à normatização sistematizada, através da edição de Manual Municipal de TFD do Município de Careaçu, que será aprovado por Decreto do Executivo. Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 23 de abril de 2018. Tovar dos SarrJoÿjBarroso - Prefeito Municipal - Av. Saturnino de Faria, 140 37.556-000 Telefone: (35) 3452-1155 Dcareacu@uol.com.br Centro Careaçu - MG CEP: Fax: (35) 3452-1191 e-mail: