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norma nº 952/1991

Tipo Lei
Número / Ano 952 / 1991
Date 1991-12-19
EmentaInstitui a Política de Pessoal do Município, fixa suas diretrizes e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 952 
Institui Política de Pessoal do Município, fixa suas 
diretrizes e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Dos Princípios Fundamentais 
 Art. 1º A Política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Careaçu, será fundamentada na 
valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os 
seguintes princípios de: 
 I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores; 
 II – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público; 
 III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo; 
 IV – condições para realização pessoal; 
 V – instrumento de melhoria das relações; 
 VI – remuneração dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e 
aperfeiçoamento profissional; 
CAPÍTULO II 
Do Regime Jurídico 
 Art. 2º O regime jurídico do servidor público da administração direta, das Autarquias e das 
Fundações Públicas de Careaçu, dos Poderes Executivo e Legislativo, é único e tem natureza 
estatutária. 
 Art. 3º Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos 
Servidores Municipais de Careaçu. 
CAPÍTULO III 
Do Ingresso no Serviço Público 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Art. 4º A atitude administrativa permanente é exercida na administração direta, nas 
Autarquias e nas Fundações Poe servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em 
comissão, ou função pública. 
 Art. 5º Os cargos de provimento efetivo público municipal são acessíveis aos brasileiros e o 
ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas pó de provas 
e títulos.
 Art. 6º Prescindirá de concurso à nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação 
e exoneração. 
 Art. 7º Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá 
haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso 
que o contratado não é considerado servidor público. 
 § 1º A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para: 
 I - atender a situações declaradas se fará calamidade pública; 
 II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; 
 III - suprir necessidades de pessoa na área do Magistério. 
 § 2º As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias 
e não poderão ser renovadas. 
CAPÍTULO IV 
Das Especificações dos Conceitos 
 Art. 8º - Para efeito desta Lei consideram-se conceitos básicos: 
 I - Cargo Público – como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; 
 II - Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades comedidas, digo, cometidas 
transitória ou eventualmente a um servido; 
 III - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; 
 
 IV - Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo 
público; 
 V - Remuneração é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais vantagem 
pessoal; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 VI - Tabela de Vencimentos é o conjunto em níveis, das retribuições pecuniárias adotadas 
pelo Poder Executivo; 
 VII - Nível é a posição dos cargos públicos na Tabela de Vencimento, expresso em 
algarismos romanos; 
 VIII - Quadro Permanente dos Servidores Municipais é o conjunto de cargos públicos 
que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao 
desempenho das atitudes específicas do Poder Executivo; 
 IX - Órgão é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura orgânica do 
Poder Executivo; 
 X - Lotação é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as atribuições. 
CAPÍTULO V 
Da Composição do Quadro 
 Art. 9º Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivo 
vencimento, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais. 
 Art. 10. O Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é composto 
de cargos efetivos e de cargos em comissão distribuídos nos seguintes grupos específicos: 
 I - Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão – CPC; 
 II - Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo – CPE. 
 Art. 11. O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela 
categoria funcional de Direção a Assessoramento. 
 Art. 12. Integram ao Grupo de Cargos Públicos Efetivos as seguintes Categorias: 
 I - Categoria Funcional da Área Administrativa – AA; 
 II - Categoria Funcional da Área Educacional – AE; 
 III - Categoria Funcional da Área de Saúde – AS; 
 IV - Categoria Funcional da Área Operacional – AO. 
CAPÍTULO VI 
Da Remuneração 
 Art. 13. A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma 
de vencimentos, adicionais e outras vantagens. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 1º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância 
superior à soma dos valores fixados como remuneração para o Prefeito Municipal; 
 § 2º O vencimento de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isociomia, 
quando couber. 
 Art. 14. O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimento pago ao 
servidor pelo efetivo exercício. 
Parágrafo único. O nível inicial da tabela de vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser 
inferior ao salário mínimo. 
 Art. 15. O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde a: 
 I – jornada semanal de até quarenta e quatro horas; 
 II - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de 
riscos atribuídos à insalubridade ou contato com material à cuida ou à saúde do servidor, ou quando 
fixada por Lei que regulamente a profissão ou ocupação. 
Parágrafo único. O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não 
caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.
 Art. 16. Poderá o Poder Executivo estabelecer, por Decreto, jornada de trabalho especial por 
categoria funcional. 
 Art. 17. As vantagens a que se fizer jus o servidor, serão pagos conforme estabelecer o 
Estatuto dos Servidores Municipais de Careaçu. 
CAPÍTULO VII 
Do Enquadramento 
 Art. 18. O enquadramento do servidor no Quadro Permanente dos Servidores Municipais 
dar-se-á , observado o seguinte: 
 I - nenhum servidor será enquadrado em emprego público inferior ao cargo correlato ao 
anteriormente ocupado; 
 II - nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em 
substituição. 
 Art. 19. O servidor que discordar do seu enquadramento terá direito a interpor recurso 
fundamentado, ao responsável pela área de pessoal no máximo de 30(trinta) dias a contar da data de 
publicação do enquadramento. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Parágrafo único. Só serão aceitos recursos dos servidores, nos seguintes casos: 
 I - redução de remuneração; 
 II - rebaixamento funcional; e 
 III - adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecimentos nesta Lei. 
 Art. 20. Após implantar esta Lei, não mais será admitido o desvio de função em nenhuma 
hipótese, incidindo em responsabilidade determinar ou concorrer na prática de tais desvios. 
CAPÍTULO VIII 
Do Apostilamento e Substituição 
 Art. 21. O servidor efetivo, que exercer cargo, digo, emprego de provimento em comissão e 
dele for exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido 
escrito do interessado, aos contar com mais de 05 (cinco) anos consecutivos ou 07 (sete) anos 
intercalados, de exercício em cargos comissionados continuará ao reassumir o emprego efetivo de 
que foi titular, a receber o vencimento correspondente ao emprego exercido. 
 Art. 22. Quando houver, o servidor ocupado de um cargo comissionado, o vencimento será 
correspondente ao emprego de maior tempo em exercício. 
 Art. 23. Os ocupantes de cargos em comissão, serão substituídos em seus afastamentos 
temporários por seus servidores ocupantes de cargos efetivos. 
 Art. 24. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão, quando o período de 
afastamento do titular, for superior a quinze dias. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Transitórias 
 Art. 25. O atual servidor do Poder Executivo ocupante de emprego regido pela 
Consolidação das Leis do trabalho, ou de Regime Especial cujo ingresso se tenha dado em virtude 
de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público, 
automaticamente, na data de vigência desta Lei. 
 Art. 26. O atual servidor do Poder Executivo ocupante de emprego, regido pela 
Consolidação das Leis do trabalho, ou de Regime Especial cujo ingresso não se enquadre na 
situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em função pública, 
automaticamente, na data de vigência desta Lei. 
 § 1º Exclui-se do disposto no artigo o servidor na condição de ocupante de cargo ou função 
de confiança ou em comissão, declarado de livre nomeação ou exoneração. 
 § 2º A função pública criada na forma do artigo será extinta com a sua vacância. 
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 Art. 27. O servidor cujo emprego estabilizado por força do artigo 1º do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos 
do parágrafo 1º do citado artigo; e 
 I - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público que se realizou para 
provimento do emprego correspondente à função de que seja titular. 
 § 1º A efetivação de que trata este artigo importará a rescisão compulsória do contrato e se 
fará pela transformação automática na data da homologação do concurso, da função pública em seu 
cargo público de provimento efetivo. 
 § 2º Ficam asseguradas aos respectivos ocupantes de cargos continuidade da contagem do 
tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, aposentadoria e disponibilidade. 
Parágrafo único. A efetivação de que trata o artigo importará a rescisão compulsória do 
contrato de trabalho e se fará pela transformação automática na data da homologação do concurso, 
da função pública em seu cargo público de provimento efetivo. 
 Art. 28. Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os servidores dos Poderes do 
Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, exceto os contratados por prazo 
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de 
contratação. 
CAPÍTULO X 
Das Disposições Finais 
 Art. 29. Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição serão enquadrados no Quadro Suplementar se não prestarem concurso para fins de 
efetivação. 
Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo o cargo atual, observado os mesmos 
parâmetros aplicados aos servidores em nível da Tabela de Vencimentos. 
 Art. 30. Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao 
vagarem. 
 Art. 31. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e ajustados à 
presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no ⇓ 4º do Art. 40 da Constituição Federal. 
 Art. 32. Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de 
sua equivalência. 
 Art. 33. Fica assegurada aos servidores do Poder Executivo seus direitos, aplicando a partir 
desta Lei os direitos e vantagens nela previstas. 
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 Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os atos necessários à 
aplicação desta Lei. 
 Art. 35. Integram-se a presente Lei, os seguintes anexos: 
 Anexo I – Cargos de Provimento em Comissão – EPC; 
 Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo – EPE; 
 Anexo III – Quadro de Equivalência de Cargos/Empregos; 
 Anexo IV – Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos. 
 Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em 
contrário. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei competir, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 19 de dezembro de 1991. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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