| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 1991 |
| Date | 1991-12-19 |
| Ementa | Institui a Política de Pessoal do Município, fixa suas diretrizes e dá outras providências. |
| native_id | 95 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 952 Institui Política de Pessoal do Município, fixa suas diretrizes e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A Política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Careaçu, será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de: I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores; II – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público; III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo; IV – condições para realização pessoal; V – instrumento de melhoria das relações; VI – remuneração dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional; CAPÍTULO II Do Regime Jurídico Art. 2º O regime jurídico do servidor público da administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Careaçu, dos Poderes Executivo e Legislativo, é único e tem natureza estatutária. Art. 3º Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Careaçu. CAPÍTULO III Do Ingresso no Serviço Público Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 4º A atitude administrativa permanente é exercida na administração direta, nas Autarquias e nas Fundações Poe servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou função pública. Art. 5º Os cargos de provimento efetivo público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas pó de provas e títulos. Art. 6º Prescindirá de concurso à nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 7º Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso que o contratado não é considerado servidor público. § 1º A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para: I - atender a situações declaradas se fará calamidade pública; II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; III - suprir necessidades de pessoa na área do Magistério. § 2º As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não poderão ser renovadas. CAPÍTULO IV Das Especificações dos Conceitos Art. 8º - Para efeito desta Lei consideram-se conceitos básicos: I - Cargo Público – como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; II - Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades comedidas, digo, cometidas transitória ou eventualmente a um servido; III - Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; IV - Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público; V - Remuneração é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais vantagem pessoal; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais VI - Tabela de Vencimentos é o conjunto em níveis, das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo; VII - Nível é a posição dos cargos públicos na Tabela de Vencimento, expresso em algarismos romanos; VIII - Quadro Permanente dos Servidores Municipais é o conjunto de cargos públicos que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atitudes específicas do Poder Executivo; IX - Órgão é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo; X - Lotação é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as atribuições. CAPÍTULO V Da Composição do Quadro Art. 9º Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivo vencimento, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais. Art. 10. O Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e de cargos em comissão distribuídos nos seguintes grupos específicos: I - Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão – CPC; II - Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo – CPE. Art. 11. O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção a Assessoramento. Art. 12. Integram ao Grupo de Cargos Públicos Efetivos as seguintes Categorias: I - Categoria Funcional da Área Administrativa – AA; II - Categoria Funcional da Área Educacional – AE; III - Categoria Funcional da Área de Saúde – AS; IV - Categoria Funcional da Área Operacional – AO. CAPÍTULO VI Da Remuneração Art. 13. A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma de vencimentos, adicionais e outras vantagens. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 1º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração para o Prefeito Municipal; § 2º O vencimento de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isociomia, quando couber. Art. 14. O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimento pago ao servidor pelo efetivo exercício. Parágrafo único. O nível inicial da tabela de vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser inferior ao salário mínimo. Art. 15. O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde a: I – jornada semanal de até quarenta e quatro horas; II - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou contato com material à cuida ou à saúde do servidor, ou quando fixada por Lei que regulamente a profissão ou ocupação. Parágrafo único. O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente. Art. 16. Poderá o Poder Executivo estabelecer, por Decreto, jornada de trabalho especial por categoria funcional. Art. 17. As vantagens a que se fizer jus o servidor, serão pagos conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Municipais de Careaçu. CAPÍTULO VII Do Enquadramento Art. 18. O enquadramento do servidor no Quadro Permanente dos Servidores Municipais dar-se-á , observado o seguinte: I - nenhum servidor será enquadrado em emprego público inferior ao cargo correlato ao anteriormente ocupado; II - nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição. Art. 19. O servidor que discordar do seu enquadramento terá direito a interpor recurso fundamentado, ao responsável pela área de pessoal no máximo de 30(trinta) dias a contar da data de publicação do enquadramento. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Parágrafo único. Só serão aceitos recursos dos servidores, nos seguintes casos: I - redução de remuneração; II - rebaixamento funcional; e III - adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecimentos nesta Lei. Art. 20. Após implantar esta Lei, não mais será admitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade determinar ou concorrer na prática de tais desvios. CAPÍTULO VIII Do Apostilamento e Substituição Art. 21. O servidor efetivo, que exercer cargo, digo, emprego de provimento em comissão e dele for exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do interessado, aos contar com mais de 05 (cinco) anos consecutivos ou 07 (sete) anos intercalados, de exercício em cargos comissionados continuará ao reassumir o emprego efetivo de que foi titular, a receber o vencimento correspondente ao emprego exercido. Art. 22. Quando houver, o servidor ocupado de um cargo comissionado, o vencimento será correspondente ao emprego de maior tempo em exercício. Art. 23. Os ocupantes de cargos em comissão, serão substituídos em seus afastamentos temporários por seus servidores ocupantes de cargos efetivos. Art. 24. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão, quando o período de afastamento do titular, for superior a quinze dias. CAPÍTULO IX Das Disposições Transitórias Art. 25. O atual servidor do Poder Executivo ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do trabalho, ou de Regime Especial cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, na data de vigência desta Lei. Art. 26. O atual servidor do Poder Executivo ocupante de emprego, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, ou de Regime Especial cujo ingresso não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, na data de vigência desta Lei. § 1º Exclui-se do disposto no artigo o servidor na condição de ocupante de cargo ou função de confiança ou em comissão, declarado de livre nomeação ou exoneração. § 2º A função pública criada na forma do artigo será extinta com a sua vacância. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 27. O servidor cujo emprego estabilizado por força do artigo 1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do parágrafo 1º do citado artigo; e I - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público que se realizou para provimento do emprego correspondente à função de que seja titular. § 1º A efetivação de que trata este artigo importará a rescisão compulsória do contrato e se fará pela transformação automática na data da homologação do concurso, da função pública em seu cargo público de provimento efetivo. § 2º Ficam asseguradas aos respectivos ocupantes de cargos continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. A efetivação de que trata o artigo importará a rescisão compulsória do contrato de trabalho e se fará pela transformação automática na data da homologação do concurso, da função pública em seu cargo público de provimento efetivo. Art. 28. Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os servidores dos Poderes do Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 29. Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição serão enquadrados no Quadro Suplementar se não prestarem concurso para fins de efetivação. Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo o cargo atual, observado os mesmos parâmetros aplicados aos servidores em nível da Tabela de Vencimentos. Art. 30. Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem. Art. 31. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no ⇓ 4º do Art. 40 da Constituição Federal. Art. 32. Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência. Art. 33. Fica assegurada aos servidores do Poder Executivo seus direitos, aplicando a partir desta Lei os direitos e vantagens nela previstas. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os atos necessários à aplicação desta Lei. Art. 35. Integram-se a presente Lei, os seguintes anexos: Anexo I – Cargos de Provimento em Comissão – EPC; Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo – EPE; Anexo III – Quadro de Equivalência de Cargos/Empregos; Anexo IV – Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei competir, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 19 de dezembro de 1991. João Pelegrini Prefeito Municipal