Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Altera a Lei Complementar nº 14 de 30 de junho de 2022 que
“Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado e acrescidos os incisos a seguir no art. 10 da Lei
Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. São funções gratificadas, exercidas, por servidor integrante do
quadro de pessoal da Câmara Municipal:
1- Agente de Contratação e Pregoeiro;
II - Chefe de Divisão;
II — Equipe de apoio
;
V— Fiscal de Contratos;
VI- Ouvidor(a) Geral;
VII - Atribuições complexas e de maior responsabilidade, que não tenham
conexão com as atribuições do cargo de origem.
$1º As atribuições das funções arroladas nos incisos deste artigo estão
dispostas na legislação federal, estadual e municipal sobre o assunto
específico que elas retratam.
$2º Para os fins desta Lei, considera-se Equipe de Apoio o conjunto de
servidores designados para auxiliar em processos específicos ou
comissões transversais, cujas atividades possuam natureza técnica
distinta das atribuições regulares de seu cargo de origem.
$2º Quando expressamente exigido em lei o exercício dar-se-á
exclusivamente por servidor efetivo.
$3º Nos. demais casos, quando houver autorização. legal, o exercício
poderá ocorrer por servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 2º. Fica alterado o caput, o 881º e 2º e revoga o 83º do art. 20 da Lei
Complementar nº 14/2022 que passa'a vigorar com a seguinte redação:
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
(34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.teg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 20. Ao servidor efetivo que tenha atribuições que geram gratificação
de função, será concedido o incremento de até o limite de 50% (cinquenta
por cento) do vencimento base do seu cargo efetivo, de acordo com a
complexidade, responsabilidade e critérios fixados e a ser verificado pela
Mesa Diretora,
87º Fica fixado os percentuais de gratificação na forma do Anexo IH
desta Lei Complementar e fica vedado o acúmulo pecuniário de mais de
uma gratificação de função elencadas no art JO desta Lei
Complementar.
S$2º A gratificação mencionada no “caput” deste artigo, é vantagem
transitória e não se incorpora à remuneração do servidor, cessando-se
quanto baixada a designação.
ESYRevogado)
$4º Os membros da Equipe de Apoio farão jus à gratificação prevista
neste artigo sempre que as funções para as quais forem designados não
guardarem correlação direta com as atribuições do seu cargo efetivo, de
modo a remunerar o encargo adicional e a responsabilidade técnica
assumida,
Art. 3º. Fica alterado o art. 24 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Para ter direito à progressão o servidor passará por processos periódicos
de avaliação de desempenho mediante os quais atenderá cumulativamente aos
seguintes requisitos:
1- Ser Efetivo;
HH - Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
IH - Ter sido avaliado em todos os ciclos do interstício, com média mínima de
8.0 (oito) em escala de 0 a 10 e sem nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer fator;
IV- Não ter sofrido penalidade disciplinar nos termos do Estatuto do Servidor
Municipal nos 12 (doze) meses anteriores ao término do interstício;
V-A aplicação da penalidade de advertência verbal, acarretará a dedução de
0.5 (cinco décimos) por ocorrência na nota final,
Art. 4º. Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 14/2022:
Art. 26. O interstício entre cada progressão por avaliação de desempenho é de 03
(três) anos. E
Art. 5º. Fica alterado o $2º do art. 32 e acrescido o 85º na Lei Complementar nº
14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
199 (34) 3851-2150 carmodoparanaiba.mg.leg.br Carm ranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 32. (...)
$2º A progressão por escolaridade dos servidores da Câmara Municipal
somente será reconhecida mediante a apresentação de título ou
documento probatório que guarde relação direta com a área de atuação
ou com o cargo exercido no âmbito da Câmara. Considera-se título ou
documento probatório, para os fins deste artigo, aquele obtido em
instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da
“Educação, abrangendo os ensinos fundamental, profissionalizante e
médio, graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu, com
carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, bem como pós-
graduação stricto sensu — mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
53%.)
$9º(.)
$5ºA progressão por escolaridade dos servidores da Câmara Municipal
deverá ter o interstício de 2 (dois) anos a cada título;
Art. 6º. Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº 14/2022 que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Ao servidor efetivo que vier a concluir cursos de aperfeiçoamento,
previamente aprovados pela Mesa Diretora, na sua área de atuação, ao alcançar
o somatório de 240 (duzentos e quarenta) horas no período de 2 (dois) anos,
mediante requerimento com a apresentação dos respectivos certificados, será
concedido acréscimo de 2% sobre o vencimento básico, devendo observar o
interstício de 2 (dois) anos para apresentação de um novo requerimento, tendo
como referência o grau em que esteja lançando-se em verba específica.
Art. 7º, Ficam alterados os 88 4º e 5º do art. 35 da Lei Complementar nº 14/2022
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores na Câmara Municipal de Carmo do
Paranaíba será de 30 horas semanais, ressalvados os casos expresso em lei.
ST)
$4º 4 hora extra é o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada normal, em
qualquer dia, inclusive em domingos e feriados, desde que prévia e expressamente
solicitado pelo servidor e autorizado pela Mesa Diretora.
$5º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, sendo autorizado pela Mesa Dirétora.
$6º(.)
Art. 8º. Fica alterado o art. 36 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
OO (34) 3851-2150 (e) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
Art. 36. Mediante portaria, a pedido do servidor efetivo e observado o interes:
público, poderá ser autorizada pela Mesa Diretora a redução temporária da
jornada para até 4 (quatro) horas diárias de trabalho, hipótese em que q
vencimento será reduzido proporciónalmente.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de função de confiança ou gratificada não
terá direito à redução de jornada prevista no caput do presente artigo.
Art. 9º.. Fica alterado o art. 37 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. O controle de ponto dos servidores será realizado, preferencialmente, de
modo digital com biometria, admitidas outras formas apenas quando
tecnicamente inviável, mediante justificativa e ato da Mesa Diretora.
Parágrafo Unico. Não serão descontadas e nem computadas como jornada
excedente, as variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite
máximo de 10 minutos diários.
Art. 10. Fica acrescido os seguintes incisos ao art. 41 da Lei Complementar nº
14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. A Câmara Municipal, por meio de seu órgão competente, poderá
regulamentar em norma própria a forma de computar as horas excedentes ao
horário -normal como horas créditos, com o acréscimo proporcional da mesma
forma que as horas extras, sendo compensadas em horas folgas.
I- A compensação do banco de horas, prevista no regulamento, deverá
obrigatoriamente ocorrer no máximo até o terceiro mês subsequente a aquisição
do crédito; À É E :
II = É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para
posterior compensação das faltas do banco de horas, salvo motivo de força
maior ou caso fortuito;
HI - O saldo global acumulado de horas-crédito por servidor não poderá
exceder 60 (sessenta) horas, atingindo o teto, novos lançamentos ficarão
vedados até que haja compensação;
IV -a fruição será programada de comum acordo entre o servidor eo seu
superior imediato, sem prejuízo às suas atividades;
“folga serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita do '
servidor, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil. condicionada à
autorização do Secretário(a) Geral, com comunicação ao setor competente para
registro e controle, de modo a evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos
e à continuidade do serviço público.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
(34) 3851-2150 (im) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
VI — é vedado utilizar o banco de horas para abonar faltas injustificadas o
saídas antecipadas, constatada a reincidência no mês, o servidor poderá ter a
participação suspensa no banco de horas por até 3 (três) meses;
VII — é vedada a conversão de horas-crédito em pecúnia, salvo previsão legal
específica e disponibilidade orçamentária, mediante justificativa formal, não
podendo ocorrer à dupla contagem, ou seja, o mesmo período não poderá ser
simultaneamente pago como hora extra e lançado como hora-crédito para
“compensação; À ,
VIII — é vedada a geração de horas-crédito por atividades alheias ao interesse
público ou não determinadas pela Administração;
IX — caso a compensação não ocorra no prazo por culpa do servidor, as horas-
crédito caducarão, com registro do motivo;
X-se a não fruição decorrer de necessidade do serviço, reconhecida pela Mesa
Diretora, esta poderá prorrogar o prazo de compensação;
XI — em caráter excepcional poderá haver reconhecimento de serviço
extraordinário sem autorização prévia quando o superior imediato ou a Mesa
Diretora demonstrar, por escrito até o primeiro dia útil subsequente, a urgência
e a indispensabilidade do trabalho;
XII — o lançamento indevido, a prestação de informações falsas ou o
descumprimento das regras sujeitam o servidor a responsabilização
administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e ampla defesa;
XII — o setor competente manterá registros e relatórios por 5 (cinco) anos, com
acesso à unidade de controle interno e, quando cabível, aos órgãos de controle
externo.
Art. 11. Fica acrescido o art. 41-Aa Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte
Art, 41-4. O Consultor Legislativo-Advogado, cuja jornada regular de trabalho
é de 4 (quatro) horas diárias, quando convocado ou solicitado para o exercício
de suas funções durante sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
reuniões de comissões permanentes do Poder Legislativo, deverá cumprir sua
jornada no período compreendido entre 14h (quatorze horas) e 18h (dezoito
horas), sem geração de direito à compensação de horas ou ao pagamento de
horas extraordinárias.
$1º0 período de labór prestado após as 18h (dezoito horas), em razão da
côntinuidade das sessões ou reuniões mencionadas.no caput, será considerado E
para fins de compensação de horas ou pagamento de horas extraordinárias, nos
a termos da legislação aplicável; É
$2º 0 labor eventualmente prestado antes das I4h (quatorze horas) não será
computado para fins de compensação de horas ou pagamento de horas
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
(34) 3851-2150 [15] carmodoparanaiba.mg.leg.br Q Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
extraordinárias, salvo quando houver prévia solicitação, motivação expressa
autorização formal da Mesa Diretora.
$ 3º Somente serão passíveis de compensação, para fins de banco de horas, as
horas efetivamente trabalhadas pelo Consultor Legislativo-Advogado após as
18h (dezoito horas), desde que devidamente solicitadas, registradas e
homologadas pela Mesa Diretora,
84º As horas excedentes previstas no $ 1º não poderão ser convertidas em
pagamento de. horas extras, limitando-se exclusivamente ao regime de
compensação.
“$5º A presença deste servidor no período é anterior às 18h (dezoito horas) será
considerada inerente às atribuições do cargo, em razão da natureza
institucional do assessoramento jurídico durante o exercício da função
legislativa.
Art. 12. Fica alterado o art. 42 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Somente serão computadas como horas créditos com direito a
compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas através do formato
de ponto de frequência dos servidores ou relatório de viagem, devidamente
analisado e autorizadas pela Mesa Diretora, observada a jornada semanal de
trabalho.
Art. 13. Fica alterado o art. 61 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. A avaliação continuada de desempenho será apurada anualmente até o
mês de novembro, bem como a qualquer momento para medição de eficiência do
serviço público.
Art. 14. Fica alterado o art. 64 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. As avaliações do servidor deverão ser mantidas em arquivo próprio sob
guarda e responsabilidade do setor competente, devendo instruir os processos
de progressão funcional.
Parágrafo Unico. Deverá ser entregue, ao servidor, cópia do resultado de cada
uma de suas avaliações de desempenho.
Art. 15. Fica alterado o art. 65 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação: ,
Art. 65. O processo de avaliação continuada de desempenho do servidor será
realizado por meio de avaliação pelo superior hierárquico acompanhado(a)
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
(34) 3851-2150 (6a) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
do(a) Secretário(a) Geral, e no caso de insuficiência, será reavaliado pi
comissão designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, composta por 3
(três) servidores efetivos estáveis.
Art. 16. Fica alterado o art. 68 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. Todo servidor da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba - MG
deverá gozar férias anualmente, correspondente ao gozo de um período de 30
(trinta) dias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de mais 1/3 (um terço)
sobre a remuneração.
81º É permitida a acumulação de férias de no máximo 02 (dois) períodos.
82º As férias poderão, excepcionalmente, ser fracionadas em até 03 (três)
períodos, desde que haja interesse da Administração, requerimento do servidor
e conveniência do serviço, devendo um dos períodos compreender, no mínimo,
14 (quatorze) dias corridos, e os demais, no mínimo, 05 (cinco) dias corridos
cada, assegurado, em qualquer hipótese, o gozo integral das férias anuais.
83º Será permitida, no máximo, a conversão de até 10 (dez) dias em remuneração,
em caso de interesse público, com anuência expressa do servidor.
$4º É vedada a acumulação de férias pelo servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão.
Art. 17. Fica alterado o.art. 71 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. O Poder Legislativo concederá aos seus servidores férias-prêmio de 3
(três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, podendo elas serem
convertidas em espécie (dinheiro) observada a disponibilidade financeira e
orçamentária. -
Parágrafo Unico. Al rui ão poderá ser integral (3 meses), ou fracionada em
até 3 (três) períodos, nenhum inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 18. Fica criado o art. 79-A na Lei Complementar nº 14/2022 que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 79-4. Para assegurar a cóntinuidade, regularidade e eficiência dos
serviços administrativos essenciais ao funcionamento do Poder Legislativo, fica
a Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba autorizada a utilizar, de forma
subsidiária e excepcional, os serviços técnicos e operacionais do Poder '
Executivo Municipal, mediante prévia anuência deste, especialmente nas áreas
administrativas, financeiras, contábeis, de compras públicas e de licitações e
contratos.
SIº A utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo dar-se-á
exclusivamente quando, por motivo justificado, não houver servidores do
quadro próprio da Câmara Municipal disponíveis, designados ou interessados
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
(34) 3851-2150 [i5) carmodoparanaiba.mg.leg.br Q Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaiba
em exercer as atribuições correspondentes, ou quando houver risco
paralisação das atividades administrativas essenciais do Legislativo.
$2º A cooperação entre os Poderes será formalizada por meio de Termo de
Cooperação Técnica, Convênio, Acordo de. Cooperação ou instrumento
congênere, observado o interesse público, a autonomia administrativa e
financeira da Câmara Municipal e a legislação vigente.
$3º O instrumento de cooperação deverá estabelecer, no mínimo:
I-o objeto e a finalidade da cooperação;
Has atribuições a serem desempenhadas pelo órgão ou servidores do Poder
Executivo;
Hl-o prazo de vigência;
IV-a forma de acompanhamento e fiscalização dos serviços;
V-a definição quanto ao ônus da remuneração dos servidores eventualmente
envolvidos;
VI- as responsabilidades de cada participe.
$ 4º À execução das atividades peio Poder Executivo não impiicará
subordinação hierárquica do Legislativo, nem transferência de competência
legislativa, administrativa ou decisória, permanecendo a Câmara Municipal
como autoridade responsável pelos atos praticados no âmbito de sua
competência.
$5º O disposto neste artigo não afasta, restringe ou substitui as atribuições dos
cargos efetivos, comissionados ou das funções gratificadas previstas nesta Lei
Complementar, constituindo-se em. medida suplementar, temporária e
excepcional, destinada exclusivamente a evitar a descontinuidade dos serviços
públicos do Poder Legislativo.
$6º A adoção da cooperação prevista neste artigo deverá ser devidamente
motivada e formalizada por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art, 19. Ficam preservados e respeitados todos os direitos, vantagens e situações
jurídicas regularmente constituídas e adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal
até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
$ 1º Para fins de progressão funcional, progressão por escolaridade, adicionais ou
quaisquer outras vantagens previstas na Lei Complementar nº 14/2022, serão
integralmente considerados válidos os títulos, certificados, cursos, avaliações e demais
requisitos já apresentados, reconhecidos ou computados anteriormente, vedada sua
reapresentação ou nova contagem para obtenção de benefícios futuros.
'$ 2º Os títulos, certificados ou documentos comprobatórios já utilizados para fins
de progressão, promoção, adicional ou vantagem funcional não. poderão ser novamente
utilizados para nova progressão ou À para majoração de percentual, sob pena de nulidade
do ato concessivo.
$3º A aplicação das novas regras introduzidas por esta Lei Complementar não
implicará redução, supressão ou revisão de vantagens já concedidas, nem alteração dos
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
& (34) 3851-2150 (68) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
efeitos jurídicos de atos administrativos válidos praticados sob a égide da legislação
anterior.
$4 A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, somente serão
admitidos para fins de novas progressões, adicionais ou vantagens funcionais os títulos,
cursos, certificados e requisitos que atendam integralmente às condições, limites e
interstícios nela estabelecidos, vedada qualquer interpretação ampliativa ou cumulativa.
Art. 20. Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a
vigorar com a redação dos anexos desta matéria.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026.
Edi
- EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Presidente da Câã -
dE Lida dic
GE) À DE SOUZA AULA /MÔREIRA LIMA RODRIGUE
- Vice-Presidente da Câmara - Secretária
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335 |
ts. (34) 3851-2150 fia) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - M
=" & Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (art. 10)
Função . : Código : Valor Gratificação
Agente de Contratação e Pregoeiro FGACP
Chefe de Divisão . FGCDV
Equipe de Apoio FGCDC | Até limite de 50%
(REVOGADO) —— >>> em
Fiscal de Contratos | FGFDC
Ouvidor(a) Geral FGOG
Atribuições complexas e de maior Até o limite de 30%
responsabilidade, que excedem o exercício do | FGACOM
cargo de origem.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
(34) 3851-2150 (68) carmodoparanaiba.mg.leg.br Q Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover ajustes
estruturantes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal, as alterações propostas resultam de estudo técnico realizado pela Mesa
Diretora, com base nas demandas funcionais do órgão.
As alterações propostas não representam ruptura com o regime jurídico vigente,
mas sim ajustes pontuais, sistemáticos e necessários, visando conferir maior clareza
normativa, segurança jurídica, racionalização de gastos e aprimoramento da eficiência
administrativa, sem prejuízo aos direitos adquiridos. -
O Projeto atualiza o art. 10, ampliando e reorganizando o rol de funções gratificadas,
com destaque para a inclusão da função de Ouvidor(a) Geral e Fiscal de Contratos, além
disso a previsão expressa das atribuições complexas e de maior responsabilidade que
extrapolám o cargo de origem assegura transparência, evita designações informais
As alterações no art. 20 estabelecem critérios objetivos para a concessão de
gratificação de função, limitando o percentual máximo a 50% do vencimento base,
vedando o acúmulo pecuniário de gratificações e reforçando o caráter transitório e não
incorporável da vantagem, tais medidas visam o equilíbrio financeiro da Câmara
Municipal e assegurar que a gratificação seja instrumento de gestão.
O Projeto promove relevante aprimoramento nos arts. 24, 26, 61, 64 e 65, ao fortalecer
os critérios de progressão funcional e avaliação de desempenho, estabelecendo requisitos
cumulativos objetivos, médias mínimas, interstícios definidos e vinculação direta à
conduta funcional do servidor, além da introdução de penalidades proporcionais na
avaliação, bem como a formalização do processo avaliativo do servidor.
As alterações nos arts. 32 e 33 promovem maior rigor técnico na concessão da
progressão por escolaridade e dos adicionais por capacitação, exigindo pertinência
temática com o cargo, reconhecimento da instituição pelo MEC e fixando interstícios
mínimos, evitando a utilização reiterada dos mesmos títulos. Essa medida contribui
diretamente para a qualificação real do quadro funcional, ao mesmo tempo em que
impede a elevação descontrolada da folha de pagamento, assegurando investimento
responsável na formação do servidor.
As alterações nos arts. 35, 36, 37, 41, 41-A e 42 disciplinam com'rigor e
responsabilidade a autorização de horas extras e institui, de forma detalhada, o banco de
horas, com limites, prazos, critérios de compensação e mecanismos de controle. O
tratamento específico conferido ao Consultor Legislativo-Advogado respeita a natureza
institucional do cargo, evitando distorções remuneratórias e assegurando compensação
apenas quando houver efetivo trabalho extraordinário após o horário regular.
As alterações nos arts. 68 e.71 que dispõe sobre.as férias regulares e. prêmio,
uniformizam regras, ampliam possibilidades de fracionamento com critérios objetivos e
" Teforçam a vedação à acumulação indevida, garantindo planejamento administrativo,
continuidade do serviço público e respeito aos direitos do servidor.
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
AO) (34) 3851-2150 (ia) carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG
Câmara Municipal
de Carmo do Paranaíba
A criação do art. 79-A autoriza, de forma subsidiária e excepcional, a cooperação
técnica com o Poder Executivo Municipal, exclusivamente para evitar a paralisação de
serviços essenciais do Legislativo, sempre mediante instrumento formal, motivação
expressa e preservação da autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal.
Trata-se de medida de eficiência administrativa, que não implica terceirização irregular,
nem supressão de cargos, mas sim solução jurídica responsável para situações
emergenciais.
O Projeto assegura, de forma expressa, a preservação de direitos, vantagens e
situações jurídicas consolidadas, vedando retroatividade prejudicial, dupla contagem de
títulos ou reinterpretações ampliativas, conferindo segurança jurídica aos servidores e
estabilidade às relações administrativas.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se necessário,
oportuno e juridicamente adequado, promovendo o equilíbrio entre valorização do
servidor efetivo, controle de despesas, modernização administrativa e qualidade do
serviço público prestado pelo Poder Legisiativo Municipal.
Assim, considerando o interesse público, a economicidade, a eficiência administrativa
e a segurança jurídica, submete-se o presente Projeto à apreciação dos nobres Vereadores,
esperando-se sua aprovação.
EDUARDO ALVES DE ALMEIDA
- Presidente da Câmara -
cuidar DE SOUZA atas aro As
- Vice-Presidente da Câmara - Secretária
12
Rua Prefeito Ismael Furtado, 335
& (34) 3851-2150 [i=») carmodoparanaiba.mg.leg.br Carmo do Paranaíba - MG