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norma nº 2942/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2942 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.942, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS e dá outras providências.
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E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reformular a instituição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável —- CMDRS, órgão gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de Carmo do Paranaíba, que terá função
consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas
orientações para constituição ou reformulação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CEDRS, e nos termos desta lei.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
compete promover:
I— o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural, de forma que este contemple ações de apoio e fomento àprodução
e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade
da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e a organização dos
agricultores familiares, buscando sua promoção social, a geração de ocupações
produtivas e aelevação darenda;
Ia execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento
municipal, bem como propor redirecionamento;
HI — a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para
o desenvolvimento sustentável;
IV — a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais,
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no espaço rural;
V-—a criação e o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua
inclusão participativa no CMDRS;
VI — a articulação com os municípios vizinhos, visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável e parcerias;
VII — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares;
VII — a articulação com os agentes financeiros como o objetivo de solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em âmbito municipal, para concessão de
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaiba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Bo a alaiado e Po up 2,
É À Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ) 18.602.029/0001-09
financiamentos à agricultura familiar;
IX — ações que revitalizem a cultura local;
X — a busca pela diversidade dos atores sociais do Município, no plenário do
Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas, quilombolas, idosos
etc.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I—- não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II — utilização, predominantemente, de mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
HI — tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento rural, e dirija seu
estabelecimento com sua família, nos termos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural;
IV — direção de seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
V — residência no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
8 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por
proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;
$ 2º São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos, desde que atendam aos requisitos II,
He IV do caput deste artigo;
c) pescadores artesanais que se dediquem a pesca artesanal com finalidade
comercial e explorem a atividade como autônomos, utilizando-se de meios de produção
próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração ecologicamente sustentável, que
atendam aos requisitos II, Il e IV do caput deste artigo;
e) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável dos ambientes cultivados;
£) aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois
hectares) ou ocupem até 500 mº (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração
se efetivar em tanques-rede.
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Carmo do Paranaíba/MG.
Art. 5º Os membros titulares do CMDRS serão em número de 10 (dez), com
igual número de suplentes, e seus mandatos serão de 04 (quatro) anos, sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município, com a seguinte
composição:
I— 05 (cinco) representantes titulares e igual número de suplentes, escolhidos
dentre os agricultores familiares e trabalhadores rurais assalariados;
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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no
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
II — 05 (cinco) representantes titulares e igual número de suplentes, escolhidos
dentre entidades da sociedade civil organizada que estejam ligadas ao estudo ou promoção
de ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do Poder
Público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e de organizações para-
governamentais, como associações de Municípios e outros, cuja gerência seja indicada pelo
Poder Público e também voltados ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
$1º Todos os Conselheiros devem ser indicados formalmente pelas instituições
que representam:
a) Para Conselheiros e Suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser
feita em papel timbrado e assinado pelo responsável da respectiva instituição;
b) Para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse
fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
82º as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação,
através de Decreto ou Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias
para o CMDRS cumprir suas obrigações.
Art. 7º O CMDRS atualizará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento, de acordo com a presente normativa.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.821, de 31 de janeiro de 2006.
Carmo do Paranaíba — MG, 14 de março de 2025.
LUCAS DA SILVA Assinado ia digital por
LUCAS DA SILVA
MENDES:06371969 MENDES OSS 71969617
idos: 2025.03.14 16:16:47
617 -0300'
LUCAS DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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