| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. |
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” Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.943, DE 01 DE ABRIL DE 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao QL! Sa QUl OS! as crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras : providências. Atesto que este ato ficou publicado de O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de dtogas e apologia ao crime organizado. Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade. Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 3 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil. Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. $ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada à rede municipal de ensino de Carmo do Paranaíba. $ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Carmo do Paranaíba, por meio da Ouvidoria do Município. 83º - O auto de infração e imposição de multa descrito no 8 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Carmo do Paranaíba, pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Carmo do Paranaíba. $ 4º O contratado que sofrer as sanções previstas no & 1º deste artigo ficará proibido de celebrar novos contratos com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação da penalidade. Art. 7º - É vedado ao Município de Carmo do Paranaíba apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no capuí poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Carmo do Paranaíba, por meio da ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1º do art. 6º desta lei, no que couber. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 3 * Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Paranaíba/MG, 01 de abril de 2025. LUCAS DA SILVA Assinado de forma digital por DA: MENDES:0637 19696 ieuoredess 169617 Dados: 2025.04.01 17:18:35 -0300' 17 5 LUCAS DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 3 de 3