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norma nº 2943/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2943 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
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” Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.943, DE 01 DE ABRIL DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao
QL! Sa QUl OS! as crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras
: providências.
Atesto que este ato ficou publicado de
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade,
livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de
exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às oportunidades que favoreçam seu
crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja
ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o
uso de dtogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência
do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência
e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor
de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe
vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer
da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows,
eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação
indicativa, caso essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas
pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil,
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que
o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
$ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao
uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa
no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada à rede municipal de ensino de Carmo
do Paranaíba.
$ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao
uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa,
entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Carmo do Paranaíba, por meio
da Ouvidoria do Município.
83º - O auto de infração e imposição de multa descrito no 8 1º poderá ser lavrado
pela Prefeitura de Carmo do Paranaíba, pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Polícia
Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Carmo do Paranaíba.
$ 4º O contratado que sofrer as sanções previstas no & 1º deste artigo ficará proibido
de celebrar novos contratos com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo
período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação da penalidade.
Art. 7º - É vedado ao Município de Carmo do Paranaíba apoiar, patrocinar ou
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no capuí poderá ser
feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de
Carmo do Paranaíba, por meio da ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado
ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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* Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba/MG, 01 de abril de 2025.
LUCAS DA SILVA Assinado de forma digital por
DA:
MENDES:0637 19696 ieuoredess 169617
Dados: 2025.04.01 17:18:35 -0300'
17 5
LUCAS DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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