| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2949 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência na execução das emendas impositivas no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.949, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a transparência na execução das emendas impositivas no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e cu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência na execução das emendas impositivas, garantindo publicidade sobre a destinação e a aplicação dos recursos públicos alocados por meio dessas emendas. Art. 2º A transparência das emendas impositivas será assegurada pelo Poder Exe- cutivo mediante: I— a disponibilização, em meio eletrônico de acesso público, de informações deta- lhadas sobre as emendas apresentadas e executadas; H — a publicação de relatórios periódicos sobre a execução orçamentária e finan- ceira das emendas, atualizado sempre que houver movimentação; HJ — a divulgação dos critérios técnicos utilizados para a eventual identificação de impedimentos à execução das emendas; IV — a notificação formal dos vereadores autores das emendas sobre o andamento da execução e eventuais impedimentos técnicos; Art. 3º A plataforma eletrônica referida no inciso I do artigo 2º conterá, no mínimo, as seguintes informações, organizadas de forma acessível e didática: 1 — nome do vereador autor da emenda; IN — objeto e finalidade da emenda parlamentar; HI — valor total da emenda e sua respectiva dotação orçamentária; IV — unidade orçamentária responsável pela execução; V — estágio de execução da emenda, com indicação de valores empenhados, liqui- dados e pagos; VI — eventuais impedimentos técnicos identificados e providências adotadas; Art, 4º Na hipótese de identificação de impedimento técnico à execução de uma emenda impositiva, a justificativa do impedimento deverá ser detalhada e publicada no meio eletrônico referido no artigo 3º, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação ao vereador autor da emenda. Parágrafo único. Caso o impedimento técnico seja superado, a execução da emenda deverá ser retomada e registrada na plataforma eletrônica, com as devidas atualizações. Art. 5º O descumprimento dos prazos e obrigações previstos nesta Lei sujeita os responsáveis a sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na le- gislação. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 2 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito de Carmo do Paranaíba/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atosto que este ato ficou publicado de | 15 104 125 a 15/08 !20 Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2