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norma nº 2949/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2949 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a transparência na execução das emendas impositivas no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.949, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a transparência na execução das emendas
impositivas no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba e dá outras providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência na execução das emendas impositivas,
garantindo publicidade sobre a destinação e a aplicação dos recursos públicos alocados por
meio dessas emendas.
Art. 2º A transparência das emendas impositivas será assegurada pelo Poder Exe-
cutivo mediante:
I— a disponibilização, em meio eletrônico de acesso público, de informações deta-
lhadas sobre as emendas apresentadas e executadas;
H — a publicação de relatórios periódicos sobre a execução orçamentária e finan-
ceira das emendas, atualizado sempre que houver movimentação;
HJ — a divulgação dos critérios técnicos utilizados para a eventual identificação de
impedimentos à execução das emendas;
IV — a notificação formal dos vereadores autores das emendas sobre o andamento
da execução e eventuais impedimentos técnicos;
Art. 3º A plataforma eletrônica referida no inciso I do artigo 2º conterá, no mínimo,
as seguintes informações, organizadas de forma acessível e didática:
1 — nome do vereador autor da emenda;
IN — objeto e finalidade da emenda parlamentar;
HI — valor total da emenda e sua respectiva dotação orçamentária;
IV — unidade orçamentária responsável pela execução;
V — estágio de execução da emenda, com indicação de valores empenhados, liqui-
dados e pagos;
VI — eventuais impedimentos técnicos identificados e providências adotadas;
Art, 4º Na hipótese de identificação de impedimento técnico à execução de uma
emenda impositiva, a justificativa do impedimento deverá ser detalhada e publicada no meio
eletrônico referido no artigo 3º, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação ao
vereador autor da emenda.
Parágrafo único. Caso o impedimento técnico seja superado, a execução da
emenda deverá ser retomada e registrada na plataforma eletrônica, com as devidas atualizações.
Art. 5º O descumprimento dos prazos e obrigações previstos nesta Lei sujeita os
responsáveis a sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na le-
gislação.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar
de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito de Carmo do Paranaíba/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atosto que este ato ficou publicado de |
15 104 125 a 15/08 !20
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
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