br-locleg corpus explorer

← Carmo do Paranaíba (MG)

norma nº 2954/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2954 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros no município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
native_id3685

Originating matéria

matéria 3038 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.954, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025,
autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros no
município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, destinado a promover
a regularização de créditos tributários vencidos do Município de Carmo do Paranaíba, relativos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
abrangendo todos os débitos do contribuinte, com os benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa será iniciado na data de publicação da
presente Lei, encerrando-se 60 (sessenta) dias após, podendo ser prorrogado, a critério da Administração
Municipal, por ato do Poder Executivo, mediante verificação de interesse público.
Art. 2º. Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025,
conforme disposto no art. 1º, terão direito a anistia de multas e a remissão dos juros incidentes sobre os
créditos tributários vencidos, objeto da adesão, desde que pagos integralmente no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de publicação desta.
$ 1º A adesão ao programa deverá abranger todos os débitos tributários vencidos do
contribuinte, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamento, relativos ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (|PTU), e deverá ser formalizada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei. O pagamento integral
dos débitos deverá ser realizado em parcela única, dentro do mesmo prazo.
8 2º Os benefícios dessa lei não abarcam atualização monetária e sequer eximem o contribuinte
do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s) administrativa(s).
$ 3º Somente serão concedidos, os benefícios relacionados aos débitos tributários cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º. À concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I- 100% (cem por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em cota
única;
HI - 80% (oitenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em até
02 (duas) parcelas mensais consecutivas;
HI - 60% (sessenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em
até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas;
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br 2
Página 1 de 2
E a Tn
Município de Carmo do Paranaíba
º Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
IV - 40% (quarenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em
até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas.
Art. 4º, A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou
compensação da importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º. A presente lei não exime o Município de propor Ações de Execução Fiscal, de modo a
evitar a respectiva prescrição, as quais terão seus acréscimos legais.
Art. 6º. O contribuinte atendido por esta Lei terá seus benefícios extintos nas seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer exigência prevista nesta Lei;
II - inadimplência, independente de prévio aviso ou notificação;
III - decretação de falência, extinção, liquidação, cisão da pessoa jurídica ou recuperação
judicial.
$ 1º A exclusão do contribuinte implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir da data da ocorrência de alguma das hipóteses
elencadas no caput.
$ 3º Os contribuintes que tiverem seus benefícios extintos com base no caput do art. 6º poderão
ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão serem levados a protesto (seja administrativo
ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de Execução Fiscal.
Art. 7º. Os contribuintes em débito com o município que não aderirem ao Programa de
Recuperação Fiscal poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão ser levados a
protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de Execução Fiscal.
Art. 8º. Ficam excluídos da presente Lei eventuais créditos oriundos de condenação do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - HG
Atesto que este ato ficou publicado de
So 10h 425 Sa 103 427
LUCAS-DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br
Página 2 de 2

open original →