| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2954 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros no município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.954, DE 16 DE JUNHO DE 2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros no município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários vencidos do Município de Carmo do Paranaíba, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), abrangendo todos os débitos do contribuinte, com os benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei. Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa será iniciado na data de publicação da presente Lei, encerrando-se 60 (sessenta) dias após, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Municipal, por ato do Poder Executivo, mediante verificação de interesse público. Art. 2º. Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, conforme disposto no art. 1º, terão direito a anistia de multas e a remissão dos juros incidentes sobre os créditos tributários vencidos, objeto da adesão, desde que pagos integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta. $ 1º A adesão ao programa deverá abranger todos os débitos tributários vencidos do contribuinte, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamento, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (|PTU), e deverá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei. O pagamento integral dos débitos deverá ser realizado em parcela única, dentro do mesmo prazo. 8 2º Os benefícios dessa lei não abarcam atualização monetária e sequer eximem o contribuinte do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s) administrativa(s). $ 3º Somente serão concedidos, os benefícios relacionados aos débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Art. 3º. À concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: I- 100% (cem por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em cota única; HI - 80% (oitenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais consecutivas; HI - 60% (sessenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas; Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br 2 Página 1 de 2 E a Tn Município de Carmo do Paranaíba º Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 IV - 40% (quarenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas. Art. 4º, A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação da importância já paga, a qualquer título. Art. 5º. A presente lei não exime o Município de propor Ações de Execução Fiscal, de modo a evitar a respectiva prescrição, as quais terão seus acréscimos legais. Art. 6º. O contribuinte atendido por esta Lei terá seus benefícios extintos nas seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer exigência prevista nesta Lei; II - inadimplência, independente de prévio aviso ou notificação; III - decretação de falência, extinção, liquidação, cisão da pessoa jurídica ou recuperação judicial. $ 1º A exclusão do contribuinte implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir da data da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no caput. $ 3º Os contribuintes que tiverem seus benefícios extintos com base no caput do art. 6º poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão serem levados a protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de Execução Fiscal. Art. 7º. Os contribuintes em débito com o município que não aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão ser levados a protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de Execução Fiscal. Art. 8º. Ficam excluídos da presente Lei eventuais créditos oriundos de condenação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - HG Atesto que este ato ficou publicado de So 10h 425 Sa 103 427 LUCAS-DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2