| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2959 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Disciplina a exigência da “Ficha Limpa Municipal” para a nomeação em cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Administração Indireta do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de | 2108 1274 des 009 (235º Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.959, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Disciplina a exigência da “Ficha Limpa Municipal” para a nomeação em cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Administração Indireta do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras = providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta do Município de Carmo do Paranaíba, das pessoas que: I — tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; II — tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o Estado Democrático de Direito, tipificados pela Lei Federal nº 14.197, de 1º de setembro de 2021; d) contra o meio ambiente ou a saúde pública; e) de abuso de autoridade, nos casos em gue houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; £) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. II — tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o comprovado cumprimento da pena, pelos crimes: a) hediondos e equiparados; b) cometidos contra a mulher, a criança e o adolescente, a pessoa idosa ou com deficiência; c) decorrentes de preconceito racial; d) contra a vida e a dignidade sexual; e) de redução à condição análoga à escravidão; Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteca rmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 4 4 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 8 praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; £) de maus tratos contra os animais. IV — tiverem sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o comprovado cumprimento da pena, nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; V — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VI- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos seguintes ao da rejeição, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; VII — os detentores de cargo na administração pública, direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos seguintes ao da condenação; VIII — os que tenham renunciado aos mandatos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital e Vercador, nas hipóteses em que haja sido oferecida representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, durante o período remanescente ao mandato ao qual hajam renunciado e nos 8 (oito) anos ao término da legislatura; IX — os membros do Governo do Estado, do Governo Municipal, da Assembleia Legislativa, da Câmara Municipal, do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo Por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; X-— os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete Ocarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 4 X Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 XI — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; XII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. Art. 2º As vedações previstas nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 3º São nulos de pleno direito os atos de nomeação praticados em desobediência às vedações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade que os houver determinado. Parágrafo Único. A falsidade na declaração referida no 8 2º do art. 4º constitui falta grave e ensejará comunicação imediata ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Art. 4º A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação estabelecidos nesta lei caberá aos seguintes órgãos: I-—- ao Setor de Recursos Humanos, à Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico e à Controladoria-Geral do Município, no que concerne à nomeação para os cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal; IH — à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, no que concerne à nomeação para cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas do Poder Legislativo Municipal. 81º Os órgãos incumbidos da fiscalização da presente lei podem requerer quaisquer informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais. 82º Os servidores ocupantes de cargo em comissão, de confiança e funções gratificadas deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteGcarmodopara naiba.mg.gov.br Página 3 de 4 XV Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 $3º Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações desta lei, estando em condições de exercício do cargo. 84º A não apresentação da declaração, no prazo fixado no $2º deste artigo, será comunicada pelas unidades referidas nos incisos I e II ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento e providências cabíveis. Art. 5º Todas as entidades sem fins lucrativos que mantiverem convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos congêneres ou que, por qualquer outra forma, recebam verbas de órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, deverão comprovar que seus diretores não incidem nas vedações constantes do artigo 1º desta lei. $1º A comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos referidos ajustes. $2º Enquanto não regularizada a pendência, a entidade não poderá celebrar ou prorrogar o convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere e nem receber verbas públicas. 83º A obrigação prevista neste artigo alcança inclusive as Entidades Parceiras do Terceiro Setor (EPT'S), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Sociais (OS). Art. 6º Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal nº 2.580, de 27 de novembro de 2020, e a Lei Municipal nº 2.680, de 05 de abril de 2022. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. cer 17 AN LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito de Carmo do Paranaíba Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 4 de 4