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norma nº 2959/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2959 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDisciplina a exigência da “Ficha Limpa Municipal” para a nomeação em cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Administração Indireta do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
| 2108 1274 des 009 (235º
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.959, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Disciplina a exigência da “Ficha Limpa
Municipal” para a nomeação em cargos em
comissão, de confiança e funções gratificadas no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder
Legislativo Municipal e Administração Indireta do
Município de Carmo do Paranaíba e dá outras
= providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas,
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta do
Município de Carmo do Paranaíba, das pessoas que:
I — tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de
poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II — tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na
lei que regula a falência;
c) contra o Estado Democrático de Direito, tipificados pela Lei Federal nº 14.197, de 1º de
setembro de 2021;
d) contra o meio ambiente ou a saúde pública;
e) de abuso de autoridade, nos casos em gue houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
£) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
II — tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o comprovado cumprimento da pena, pelos crimes:
a) hediondos e equiparados;
b) cometidos contra a mulher, a criança e o adolescente, a pessoa idosa ou com deficiência;
c) decorrentes de preconceito racial;
d) contra a vida e a dignidade sexual;
e) de redução à condição análoga à escravidão;
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteca rmodoparanaiba.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
8 praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
£) de maus tratos contra os animais.
IV — tiverem sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o comprovado cumprimento da pena, nas condições
previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha;
V — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VI- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos seguintes ao da rejeição, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
VII — os detentores de cargo na administração pública, direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que tenham sido
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8
(oito) anos seguintes ao da condenação;
VIII — os que tenham renunciado aos mandatos de Presidente da República, Governador do
Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital e
Vercador, nas hipóteses em que haja sido oferecida representação ou petição capaz de autorizar
a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, durante o
período remanescente ao mandato ao qual hajam renunciado e nos 8 (oito) anos ao término da
legislatura;
IX — os membros do Governo do Estado, do Governo Municipal, da Assembleia Legislativa,
da Câmara Municipal, do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo
Por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
X-— os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário;
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Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete Ocarmodoparanaiba.mg.gov.br
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XI — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
XII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito)
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
Art. 2º As vedações previstas nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei não se aplicam aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada.
Art. 3º São nulos de pleno direito os atos de nomeação praticados em desobediência às
vedações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e
penal da autoridade que os houver determinado.
Parágrafo Único. A falsidade na declaração referida no 8 2º do art. 4º constitui falta grave e
ensejará comunicação imediata ao Ministério Público para apuração de eventual crime de
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Art. 4º A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação estabelecidos nesta lei caberá
aos seguintes órgãos:
I-—- ao Setor de Recursos Humanos, à Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico e
à Controladoria-Geral do Município, no que concerne à nomeação para os cargos em
comissão, de confiança e funções gratificadas da Administração Direta ou Indireta do Poder
Executivo Municipal;
IH — à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, no que concerne à
nomeação para cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas do Poder Legislativo
Municipal.
81º Os órgãos incumbidos da fiscalização da presente lei podem requerer quaisquer
informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências
legais.
82º Os servidores ocupantes de cargo em comissão, de confiança e funções gratificadas
deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo,
bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.
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Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteGcarmodopara naiba.mg.gov.br
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$3º Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das restrições e declarará por
escrito não se encontrar inserido nas vedações desta lei, estando em condições de exercício do
cargo.
84º A não apresentação da declaração, no prazo fixado no $2º deste artigo, será comunicada
pelas unidades referidas nos incisos I e II ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal,
para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 5º Todas as entidades sem fins lucrativos que mantiverem convênios, termos de parceria,
contratos de gestão e instrumentos congêneres ou que, por qualquer outra forma, recebam
verbas de órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, deverão
comprovar que seus diretores não incidem nas vedações constantes do artigo 1º desta lei.
$1º A comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do convênio, termo de parceria,
contrato de gestão ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ou
prorrogação dos referidos ajustes.
$2º Enquanto não regularizada a pendência, a entidade não poderá celebrar ou prorrogar o
convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere e nem receber
verbas públicas.
83º A obrigação prevista neste artigo alcança inclusive as Entidades Parceiras do Terceiro
Setor (EPT'S), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações
Sociais (OS).
Art. 6º Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal nº 2.580, de 27 de novembro de 2020,
e a Lei Municipal nº 2.680, de 05 de abril de 2022.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
cer 17 AN
LUCAS DA SILVA MENDES,
Prefeito de Carmo do Paranaíba
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