| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2960 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Acrescenta os arts. 67-A a 67-D à Lei Municipal nº 1.896, de 4 de dezembro de 2007, que institui o Código de Posturas do Município de Carmo do Paranaíba, para dispor sobre medidas administrativas aplicáveis a veículos abandonados em logradouros públicos. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.960, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 “SEFEITURA MUNICIPAL DE - 22RMO DO PARANAÍBA - NG Acrescenta os arts. 67-A a 67-D à Lei Municipal nº | “iearo que este ato ficou publ 1.896, de 4 de dezembro de 2007, que institui o : publicado de Código de Posturas do Município de Carmo do SP IR ig Lo QI as Paranaíba, para dispor sobre medidas RCE administrativas aplicáveis a veículos abandonados em logradouros públicos. O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.896, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 67-A a 67-D: Art. 67-4. É proibido abandonar veículos automotores, reboques, carcaças ou similares em vias públicas, passeios, praças, terrenos públicos ou demais logradouros de uso comum do Município. Art. 67-B. Para os fins deste Código, considera-se veículo abandonado aquele que: 1I-permanecer estacionado no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem sinais evidentes de movimentação; H — apresentar visível estado de deterioração, com ausência de peças essenciais, sinais de ferrugem, vandalismo, depredação ou outro comprometimento que implique risco à saúde, à segurança pública ou à estética urbana. Parágrafo único. O prazo referido no inciso I será contado a partir da constatação administrativa formal ou de denúncia registrada junto ao órgão competente. Art. 67-C, Constatado o abandono, a autoridade competente deverá afixar adesivo de convocação em local visível do veículo, informando sobre a situação constatada eo prazo de 10 (dez) dias corridos para sua retirada voluntária. $ 1º O adesivo permanecerá afixado durante todo o prazo mencionado no caput, servindo como forma pública, ostensiva e complementar de notificação do responsável. $ 2º Quando for possível identificar o proprietário ou responsável pelo veículo, a notificação formal será realizada, preferencialmente: 1-por via postal com aviso de recebimento; 1 — pessoalmente, quando viável; HI por publicação no órgão oficial do Município, quando frustradas as tentativas anteriores. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 2 Y Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 $3º 4 ausência de placa de identificação ou de qualquer elemento que permita a individualização do veículo ou de seu proprietário autoriza a remoção imediata, mediante relatório circunstanciado da fiscalização. $4º As medidas previstas neste artigo são de natureza estritamente administrativa e têm por finalidade preservar a segurança, a salubridade e a mobilidade urbana, não configurando penalidade de trânsito. Art. 67-D. O veículo removido será encaminhado a local apropriado, designado pela Administração Pública, sendo sua restituição condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas decorrentes de remoção, guarda e demais encargos legais. $ 1º O proprietário será notificado a promover a retirada do veículo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remoção. $ 2º Findo o prazo estabelecido no $ 1º sem manifestação do interessado, o veículo será considerado abandonado para todos os fins e poderá ser alienado por meio de leilão público, nos termos do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 133 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. $ 3º O valor arrecadado com o leilão será destinado: 1-ao ressarcimento das despesas com remoção, guarda e alienação do bem; IT - ao Tesouro Municipal, podendo ser aplicado em qualquer ação ou política pública, conforme definição do Poder Executivo. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sya publicação. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Ocarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2