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norma nº 2960/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2960 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAcrescenta os arts. 67-A a 67-D à Lei Municipal nº 1.896, de 4 de dezembro de 2007, que institui o Código de Posturas do Município de Carmo do Paranaíba, para dispor sobre medidas administrativas aplicáveis a veículos abandonados em logradouros públicos.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.960, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
“SEFEITURA MUNICIPAL DE
- 22RMO DO PARANAÍBA - NG Acrescenta os arts. 67-A a 67-D à Lei Municipal nº
| “iearo que este ato ficou publ 1.896, de 4 de dezembro de 2007, que institui o
: publicado de Código de Posturas do Município de Carmo do
SP IR ig Lo QI as Paranaíba, para dispor sobre medidas
RCE administrativas aplicáveis a veículos abandonados
em logradouros públicos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.896, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 67-A a 67-D:
Art. 67-4. É proibido abandonar veículos automotores, reboques, carcaças ou
similares em vias públicas, passeios, praças, terrenos públicos ou demais
logradouros de uso comum do Município.
Art. 67-B. Para os fins deste Código, considera-se veículo abandonado aquele que:
1I-permanecer estacionado no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos, sem sinais evidentes de movimentação;
H — apresentar visível estado de deterioração, com ausência de peças essenciais,
sinais de ferrugem, vandalismo, depredação ou outro comprometimento que
implique risco à saúde, à segurança pública ou à estética urbana.
Parágrafo único. O prazo referido no inciso I será contado a partir da constatação
administrativa formal ou de denúncia registrada junto ao órgão competente.
Art. 67-C, Constatado o abandono, a autoridade competente deverá afixar adesivo
de convocação em local visível do veículo, informando sobre a situação constatada
eo prazo de 10 (dez) dias corridos para sua retirada voluntária.
$ 1º O adesivo permanecerá afixado durante todo o prazo mencionado no caput,
servindo como forma pública, ostensiva e complementar de notificação do
responsável.
$ 2º Quando for possível identificar o proprietário ou responsável pelo veículo, a
notificação formal será realizada, preferencialmente:
1-por via postal com aviso de recebimento;
1 — pessoalmente, quando viável;
HI por publicação no órgão oficial do Município, quando frustradas as tentativas
anteriores.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
$3º 4 ausência de placa de identificação ou de qualquer elemento que permita a
individualização do veículo ou de seu proprietário autoriza a remoção imediata,
mediante relatório circunstanciado da fiscalização.
$4º As medidas previstas neste artigo são de natureza estritamente administrativa
e têm por finalidade preservar a segurança, a salubridade e a mobilidade urbana,
não configurando penalidade de trânsito.
Art. 67-D. O veículo removido será encaminhado a local apropriado, designado
pela Administração Pública, sendo sua restituição condicionada à comprovação
de propriedade e ao pagamento das despesas decorrentes de remoção, guarda e
demais encargos legais.
$ 1º O proprietário será notificado a promover a retirada do veículo no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data da remoção.
$ 2º Findo o prazo estabelecido no $ 1º sem manifestação do interessado, o veículo
será considerado abandonado para todos os fins e poderá ser alienado por meio
de leilão público, nos termos do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 133 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
$ 3º O valor arrecadado com o leilão será destinado:
1-ao ressarcimento das despesas com remoção, guarda e alienação do bem;
IT - ao Tesouro Municipal, podendo ser aplicado em qualquer ação ou política
pública, conforme definição do Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sya publicação.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Ocarmodoparanaiba.mg.gov.br
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