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norma nº 2961/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2961 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de beneficiários contemplados com unidades habitacionais de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.961, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da
lista de beneficiários contemplados com unidades
habitacionais de programas habitacionais públicos
ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do
Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no site oficial da
Prefeitura e em outros meios oficiais de comunicação, a lista nominal dos beneficiários
contemplados com unidades habitacionais dos programas de habitação popular, inclusive os da
COHAB e demais projetos financiados ou subsidiados com recursos públicos municipais e
outras iniciativas públicas de moradia.
$1ºA lista deverá conter, no mínimo:
1 as iniciais do nome do beneficiário;
H — CPF (deixando visíveis apenas os dois primeiros e os dois últimos números);
III — número do cadastro no programa habitacional;
IV — data da contemplação.
$2º A divulgação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
homologação do resultado dos beneficiários, devendo ser enviado instantaneamente uma cópia
ao Poder Legislativo Municipal.
$3º A lista deverá permanecer disponível para consulta pública pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos.
Art. 2º- O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá verificar a
situação imobiliária dos candidatos a beneficiários, com o objetivo de assegurar que apenas
pessoas que não possuam imóveis no município sejam contempladas.
$1º Para fins deste artigo, considera-se proprietário quem conste como titular de
imóvel no registro de imóveis, no cadastro municipal de IPTU, ou em sistemas oficiais de
registro patrimonial.
82º Para fins de comprovação, o candidato deverá apresentar certidão negativa de
propriedade de imóveis, emitida pelos órgãos competentes, comprovando a inexistência de bens
imobiliários em seu nome no município.”.
Art. 3º- O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilidade
administrativa do agente público responsável, sem prejuízo de sanções civis e penais cabíveis.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete) carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba/MG, 0 de setembro de 2025.
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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