| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2961 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de beneficiários contemplados com unidades habitacionais de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.961, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de beneficiários contemplados com unidades habitacionais de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no site oficial da Prefeitura e em outros meios oficiais de comunicação, a lista nominal dos beneficiários contemplados com unidades habitacionais dos programas de habitação popular, inclusive os da COHAB e demais projetos financiados ou subsidiados com recursos públicos municipais e outras iniciativas públicas de moradia. $1ºA lista deverá conter, no mínimo: 1 as iniciais do nome do beneficiário; H — CPF (deixando visíveis apenas os dois primeiros e os dois últimos números); III — número do cadastro no programa habitacional; IV — data da contemplação. $2º A divulgação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a homologação do resultado dos beneficiários, devendo ser enviado instantaneamente uma cópia ao Poder Legislativo Municipal. $3º A lista deverá permanecer disponível para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 2º- O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá verificar a situação imobiliária dos candidatos a beneficiários, com o objetivo de assegurar que apenas pessoas que não possuam imóveis no município sejam contempladas. $1º Para fins deste artigo, considera-se proprietário quem conste como titular de imóvel no registro de imóveis, no cadastro municipal de IPTU, ou em sistemas oficiais de registro patrimonial. 82º Para fins de comprovação, o candidato deverá apresentar certidão negativa de propriedade de imóveis, emitida pelos órgãos competentes, comprovando a inexistência de bens imobiliários em seu nome no município.”. Art. 3º- O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilidade administrativa do agente público responsável, sem prejuízo de sanções civis e penais cabíveis. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete) carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 2 AT Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Paranaíba/MG, 0 de setembro de 2025. Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2