| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2968 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) no município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. |
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Mo Doo Do Os Sega Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CLPF) no município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fj ibromialgia (CIPF), destinada a garantir dignidade, visibilidade e acesso facilitado aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e mobilidade urbana, nos termos desta Lei e de seu regulamento. Art. 2º- A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) será expedida, gratuitamente, pelo órgão municipal responsável pela política de proteção aos direitos da pessoa com fibromialgia, mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório médico que ateste o diagnóstico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). Parágrafo Único. A CIPF terá validade em todo o território do Município, devendo observar, no que couber, a legislação estadual e federal aplicável, de modo a assegurar sua harmonização com outros instrumentos de identificação já existentes. Art. 3º - A CIPF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identifi cado; II — fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado; II - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou cuidador, se houver; IV — identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 4º - A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e poderá ser renovada com o mesmo número. Art. 5º - O Município poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais para garantir a efetiva implementação desta Lei e o reconhecimento da CIPF em outros entes da federação. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 2 El — ! O) Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vedada a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a respectiva previsão orçamentária e financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prefeito de Carmo do Paranáíba - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de AD LO Loo «JT! AQl2a Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteOcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2