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norma nº 2968/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2968 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) no município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
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Mo Doo Do Os Sega
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.968, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia (CLPF) no município
de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a Carteira
de Identificação da Pessoa com Fj ibromialgia (CIPF), destinada a garantir dignidade,
visibilidade e acesso facilitado aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de
saúde, assistência social e mobilidade urbana, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º- A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) será
expedida, gratuitamente, pelo órgão municipal responsável pela política de proteção aos direitos
da pessoa com fibromialgia, mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório
médico que ateste o diagnóstico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Parágrafo Único. A CIPF terá validade em todo o território do Município, devendo
observar, no que couber, a legislação estadual e federal aplicável, de modo a assegurar sua
harmonização com outros instrumentos de identificação já existentes.
Art. 3º - A CIPF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identifi cado;
II — fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
II - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou cuidador, se houver;
IV — identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 4º - A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e poderá ser renovada com o mesmo número.
Art. 5º - O Município poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais para
garantir a efetiva implementação desta Lei e o reconhecimento da CIPF em outros entes da
federação.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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O)
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vedada a criação de despesas
obrigatórias de caráter continuado sem a respectiva previsão orçamentária e financeira, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prefeito de Carmo do Paranáíba - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
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Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteOcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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