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norma nº 2970/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2970 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal promover a adequação e instalação de sinalização informativa em todas as pontes localizadas nas estradas rurais do município, e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA 99 Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder
Aimeteo que este ato Hocxi publicado fi Executivo Municipal promover a adequação e
instalação de sinalização informativa em todas as
pontes localizadas nas estradas rurais do
município, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar a adequação e
instalação de sinalização informativa nas estradas rurais, entroncamento das localidades e em
todas as pontes localizadas nas estradas rurais pertencentes ao Município, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I— largura da ponte, em metros;
H — comprimento da ponte, em metros;
HI — capacidade máxima de carga suportada, em toneladas;
IV — proibição de ultrapassagem e limite de velocidade no trecho da ponte;
V — indicação de tráfego em sentido único ou duplo, quando aplicável;
VI — identificação da localidade ou comunidade rural atendida pela via;
VII — distância, em quilômetros, até a sede do Município e até os principais
povoados ou distritos;
Art. 2º A sinalização deverá ser confeccionada em material resistente às
intempéries, instalada em local visível e de forma a permitir fácil leitura pelos condutores antes
da travessia.
Art. 3º A implantação da sinalização observará as normas técnicas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), ou aquelas que vierem a substituí-las.
Art. 4º O condutor ou responsável pelo veículo que transitar sobre a ponte em
desconformidade com as medidas e/ou peso máximo permitido, e que vier a causar danos à
estrutura, ficará responsável pela reparação da ponte, sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação civil, administrativa e penal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito de Carmo do Paranaíba - MG
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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