| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2974 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários em instituições públicas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.974, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de 1 O IS 19//0A5 Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários em instituições públicas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências. O, POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a exigência de atestado de antecedentes criminais, expedido pelos órgãos competentes, para a admissão de funcionários, empregados, colaboradores ou voluntários em instituições públicas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes. Art. 2º - A exigência prevista nesta lei aplica-se às seguintes instituições: I— Estabelecimentos de ensino (creches, escolas, cursos, centros educacionais). Art. 3º - O atestado de antecedentes criminais deverá ser apresentado no momento da contratação ou admissão, com validade de até 90 (noventa) dias da data de emissão. Art. 4º - Fica vedada a contratação ou admissão de pessoas que tenham condenações transitadas em julgado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/ 1990) ou outros crimes que envolvam violência, abuso ou exploração de menores. Art. 5º - As instituições abrangidas por esta lei deverão manter, em seus arquivos, Os atestados apresentados, disponíveis para fiscalização dos órgãos competentes. Art. 6º - O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes sanções: I— Advertência formal, na primeira ocorrência; HI — Multa administrativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência; HI — Suspensão temporária das atividades, no caso de descumprimento reiterado ou grave. Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://ca rmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br E Página 1 de 2 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2