br-locleg corpus explorer

← Carmo do Paranaíba (MG)

norma nº 2974/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2974 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais para admissão de funcionários em instituições públicas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.
native_id3728

Originating matéria

matéria 3215 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.974, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
1 O IS 19//0A5
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de
atestado de antecedentes criminais para admissão
de funcionários em instituições públicas que
desenvolvam atividades com crianças e
adolescentes, no âmbito do Município de Carmo do
Paranaíba, e dá outras providências.
O, POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, a
exigência de atestado de antecedentes criminais, expedido pelos órgãos competentes, para a
admissão de funcionários, empregados, colaboradores ou voluntários em instituições públicas
que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.
Art. 2º - A exigência prevista nesta lei aplica-se às seguintes instituições:
I— Estabelecimentos de ensino (creches, escolas, cursos, centros educacionais).
Art. 3º - O atestado de antecedentes criminais deverá ser apresentado no momento
da contratação ou admissão, com validade de até 90 (noventa) dias da data de emissão.
Art. 4º - Fica vedada a contratação ou admissão de pessoas que tenham
condenações transitadas em julgado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/ 1990) ou outros crimes que envolvam violência, abuso ou
exploração de menores.
Art. 5º - As instituições abrangidas por esta lei deverão manter, em seus arquivos,
Os atestados apresentados, disponíveis para fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 6º - O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I— Advertência formal, na primeira ocorrência;
HI — Multa administrativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso
de reincidência;
HI — Suspensão temporária das atividades, no caso de descumprimento reiterado ou
grave.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://ca rmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
E
Página 1 de 2
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(carmodoparanaiba.mg.gov.br
Página 2 de 2

open original →