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norma nº 2976/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2976 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaInstitui o “Dia Municipal do Produtor e da Produtora de Leite e seus Derivados” no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.976, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Institui o “Dia Municipal do Produtor e da
Produtora de Leite e seus Derivados” no âmbito do
Município de Carmo do Paranaiba/MG e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG, o Dia
Municipal do Produtor e da Produtora de Leite e seus Derivados, a ser comemorado anualmente
no dia 12 de julho.
Art. 2º A data ora instituída passará a integrar o calendário oficial de eventos do
Município de Carmo do Paranaíba/MG.
Art. 3º O Dia Municipal do Produtor e da Produtora de Leite e seus Derivados, tem
por finalidade reconhecer, valorizar e promover os trabalhadores e trabalhadoras rurais
responsáveis pela produção de leite e seus derivados, com especial atenção à produção de:
I—leite in natura, símbolo da base produtiva rural e da ligação direta entre o campo
ea mesa das famílias;
II — Queijos artesanais, símbolo da tradição mineira e do talento familiar;
II — Doces de leite e outros doces derivados, que representam o sabor efetivo da
roça;
IV — Manteigas, requeijões, iogurtes e afins, expressões da diversidade produtiva e
do empreendedorismo local;
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades representativas
do setor agropecuário, poderá promover atividades alusivas à data, tais como:
I — feiras, exposições, simpósios, palestras e encontros voltados à valorização da
cadeia produtiva do leite e seus derivados;
II — ações educativas nas escolas municipais, visando à conscientização sobre a
importância do leite e seus derivados na alimentação e na saúde;
III — campanhas de incentivo ao consumo e à valorização dos produtos locais;
IV — homenagens a produtores e produtoras que se destacarem na atividade leiteira,
como forma de reconhecimento público;
V — incentivo à pesquisa, à inovação e à adoção de boas práticas agropecuárias e de
sustentabilidade ambiental no setor leiteiro.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 5º As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em conjunto com
o setor privado, associações de produtores, cooperativas, sindicatos rurais, instituições de
ensino, bem como demais entidades ligadas à agropecuária e à agroindústria.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua
fiel execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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