| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2978 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a autores de pichações e atos de vandalismo em bens públicos no Município de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.978, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a autores de pichações e atos de vandalismo a bens públicos no Município de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, a prática de atos de vandalismo a bens públicos, sem a devida autorização legal ou contratual. Art. 2º Considera-se ato de vandalismo qualquer ação deliberada que causa danos, destruição ou degradação a propriedade pública, sem autorização legal como: I- Pichação ou grafite não autorizado em muros, prédios ou monumentos públicos; II — Quebra de vidraças, bancos, lixeiras ou equipamentos urbanos; II - Danificação de ônibus, trens, estações ou pontos de ônibus; IV - Destroços em escolas, hospitais, repartições públicas; V - Depredação de estátuas, placas, sinais de trânsito ou semáforos; VI - Incêndio proposital, mesmo que em pequena escala em bens públicos; VII —- Roubo, furto ou destruição de cabos elétricos, hidrantes ou estruturas de segurança. Art. 3º O infrator que for identificado como autor de destes atos em qualquer bem público será penalizado e caberá ao Poder Executivo Municipal de Carmo do Paranaíba, por meio de seus órgãos competentes, a aplicação das penalidades, assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Nos casos de atos de vandalismo em bens públicos, as penalidades de natureza pecuniária aplicadas ao infrator terão os valores arrecadados destinados ao orçamento da Secretaria Municipal responsável pela limpeza urbana € pela conservação do patrimônio público. Art. 5º As disposições desta Lei não excluem a aplicação de outras sanções civis ou penais cabíveis, conforme legislação estadual ou federal, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Código Penal Brasileiro (Art. 65). Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto Municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, especificando os procedimentos para autuação, defesa, aplicação de penalidades, formas de comprovação do dano € repasse dos valores. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 2 E ai Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LUCAS DA & Prefeito de Ca ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que esta ato ficou publicado de J4 4401254 UA ts Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2