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norma nº 2978/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2978 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas a autores de pichações e atos de vandalismo em bens públicos no Município de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.978, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação de penalidades
administrativas a autores de pichações e atos de
vandalismo a bens públicos no Município de Carmo
do Paranaíba/MG, e dá outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, Estado de
Minas Gerais, a prática de atos de vandalismo a bens públicos, sem a devida autorização legal
ou contratual.
Art. 2º Considera-se ato de vandalismo qualquer ação deliberada que causa danos,
destruição ou degradação a propriedade pública, sem autorização legal como:
I- Pichação ou grafite não autorizado em muros, prédios ou monumentos públicos;
II — Quebra de vidraças, bancos, lixeiras ou equipamentos urbanos;
II - Danificação de ônibus, trens, estações ou pontos de ônibus;
IV - Destroços em escolas, hospitais, repartições públicas;
V - Depredação de estátuas, placas, sinais de trânsito ou semáforos;
VI - Incêndio proposital, mesmo que em pequena escala em bens públicos;
VII —- Roubo, furto ou destruição de cabos elétricos, hidrantes ou estruturas de
segurança.
Art. 3º O infrator que for identificado como autor de destes atos em qualquer bem
público será penalizado e caberá ao Poder Executivo Municipal de Carmo do Paranaíba, por
meio de seus órgãos competentes, a aplicação das penalidades, assegurados ao infrator o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Nos casos de atos de vandalismo em bens públicos, as penalidades de
natureza pecuniária aplicadas ao infrator terão os valores arrecadados destinados ao orçamento
da Secretaria Municipal responsável pela limpeza urbana € pela conservação do patrimônio
público.
Art. 5º As disposições desta Lei não excluem a aplicação de outras sanções civis
ou penais cabíveis, conforme legislação estadual ou federal, especialmente aquelas previstas na
Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Código Penal Brasileiro (Art. 65).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto Municipal
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, especificando os procedimentos para autuação,
defesa, aplicação de penalidades, formas de comprovação do dano € repasse dos valores.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LUCAS DA &
Prefeito de Ca ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que esta ato ficou publicado de
J4 4401254 UA ts
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br
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