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norma nº 2980/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2980 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de prestadores de serviços que atuem em prédios e órgãos públicos do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.980, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de
prestadores de serviços que atuem em prédios e
órgãos públicos do Município de Carmo do
Paranaíba (MG) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG, a
obrigatoriedade de todos os prestadores de serviços contratados pela Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, atuarem devidamente uniformizados e portando crachá de
identificação funcional em prédios, repartições e unidades públicas municipais, incluindo, mas
não se limitando a:
I— Escolas e creches;
II — Unidades Básicas de Saúde (UBS) e hospitais;
HI — Secretarias, departamentos e demais órgãos públicos;
IV — Obras e serviços executados em vias e logradouros públicos.
Art. 2º Estende-se também a obrigatoriedade prevista nesta Lei aos servidores
públicos municipais que, quando em exercício fora de sua unidade de lotação ou em órgãos,
repartições e serviços diversos, deverão portar identificação funcional visível, a fim de garantir
transparência, segurança e adequada prestação de informações à população.
Art. 3º O crachá de identificação deverá conter, no mínimo e de forma legível:
I- Nome completo do prestador de serviço;
II - Empresa prestadora contratada;
HI — Função exercida;
IV — Foto atualizada do trabalhador.
Art. 4º Os uniformes utilizados deverão conter a identificação da empresa
contratada, de forma visível e padronizada, a fim de facilitar a identificação do prestador pelos
servidores públicos e pela população em geral. |
Art. 5º Caberá ao prestador de serviços a responsabilidade pela confecção,
fornecimento e manutenção dos uniformes ou crachás, sem qualquer ônus para o Poder Público
Municipal.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa prestadora
de serviços às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em contrato e na
legislação vigente: |
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG |
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodo paranaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
I— Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
H — Multa administrativa no valor de até 2% (dois por cento) do valor mensal do
contrato, em caso de reincidência;
NI — Rescisão contratual, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 7º Compete ao órgão ou secretaria responsável pela fiscalização do contrato
garantir o cumprimento desta Lei, comunicando irregularidades constatadas e aplicando as
sanções cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba/MG, 14 q bro de 2025.
LUCAS DA
Prefeito de Carfr
4 BOSPEN y
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
M LO 125 a MU t2E
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteOcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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