| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2980 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de prestadores de serviços que atuem em prédios e órgãos públicos do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.980, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de prestadores de serviços que atuem em prédios e órgãos públicos do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba/MG, a obrigatoriedade de todos os prestadores de serviços contratados pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, atuarem devidamente uniformizados e portando crachá de identificação funcional em prédios, repartições e unidades públicas municipais, incluindo, mas não se limitando a: I— Escolas e creches; II — Unidades Básicas de Saúde (UBS) e hospitais; HI — Secretarias, departamentos e demais órgãos públicos; IV — Obras e serviços executados em vias e logradouros públicos. Art. 2º Estende-se também a obrigatoriedade prevista nesta Lei aos servidores públicos municipais que, quando em exercício fora de sua unidade de lotação ou em órgãos, repartições e serviços diversos, deverão portar identificação funcional visível, a fim de garantir transparência, segurança e adequada prestação de informações à população. Art. 3º O crachá de identificação deverá conter, no mínimo e de forma legível: I- Nome completo do prestador de serviço; II - Empresa prestadora contratada; HI — Função exercida; IV — Foto atualizada do trabalhador. Art. 4º Os uniformes utilizados deverão conter a identificação da empresa contratada, de forma visível e padronizada, a fim de facilitar a identificação do prestador pelos servidores públicos e pela população em geral. | Art. 5º Caberá ao prestador de serviços a responsabilidade pela confecção, fornecimento e manutenção dos uniformes ou crachás, sem qualquer ônus para o Poder Público Municipal. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa prestadora de serviços às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em contrato e na legislação vigente: | Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG | Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodo paranaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 2 l Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 I— Advertência por escrito, na primeira ocorrência; H — Multa administrativa no valor de até 2% (dois por cento) do valor mensal do contrato, em caso de reincidência; NI — Rescisão contratual, em caso de descumprimento reiterado. Art. 7º Compete ao órgão ou secretaria responsável pela fiscalização do contrato garantir o cumprimento desta Lei, comunicando irregularidades constatadas e aplicando as sanções cabíveis. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Paranaíba/MG, 14 q bro de 2025. LUCAS DA Prefeito de Carfr 4 BOSPEN y PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de M LO 125 a MU t2E Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteOcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2