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norma nº 18/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 27 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura da Administração Direta do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 27
de novembro de 2017, que dispõe sobre a
Reorganização da Estrutura da Administração Direta
do Município de Carmo do Paranaíba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Altera-se o disposto no art. 3º, inciso 1, especificamente as alíneas “f” e “g”, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
€.)
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades de natureza
fim:
(..)
£) Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização;
8) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 2º Altera-se o Capítulo VIH, art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E
URBANIZAÇÃO
Art. 14 A Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização é o órgão
de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e de elaboração, execução e avaliação das políticas
públicas voltadas ao setor agropecuário deste Município, bem como a preservação e cuidado com o
Meio Ambiente e a sua urbanização, competindo-lhe especialmente:
I elaborar e executar planos e projetos para a expansão das atividades do setor
agropecuário no Município;
II — apoiar as microunidades de produção agropecuária através da viabilização de recursos
financeiros;
HI —articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outras, visando à consecução
de recursos para implantações de projetos voltados para apoio e expansão das atividades pecuárias e
agrícolas;
IV - coordenar e fiscalizar o funcionamento da Feira dos Produtores Rurais do município;
AM
=
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
V — Planejar, promover e executar a política agropecuária e ambiental, de acordo com as
características e peculiaridades do município;
VI- Fomentar a diversificação da produção agropecuária com manejo adequado, visando
a conservação do solo;
VII — desenvolver projetos de Tecuperação de mata ciliar, de rios e mananciais poluídos;
VIIL- divulgar as potencialidades pecuárias e agrícolas do Município;
IX — apoiar a modernização agropecuária no Município;
X— implantar e fortalecer um sistema local de ciência e tecnologia voltado ao
agronegócio;
XI elaborar e propor programas para fixação do homem no campo;
XII - propiciar cursos e treinamentos para famílias rurais, objetivando o desenvolvimento
de suas atividades;
XII — apoiar os produtores rurais no escoamento e comercialização de suas produções.
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao Meio Ambiente, visando à sua
preservação;
XV — articular-se com entidades públicas e privadas para a consecução de recursos e
parcerias voltadas à Preservação do meio ambiente;
XVI — promover é desenvolver Programas para preservação e utilização racional dos
recursos naturais;
XVII — emitir laudo de impacto ambiental para aprovação de projetos de obras públicas
e privadas no Município:
XVIII — manter cadastro das principais bacias hídricas do Município, com registro das
respectivas situações de preservação;
XIX — formular o Plano Diretor de Preservação dos Mananciais Hídricos do Município.
XX — elaborar e executar direta ou indiretamente os serviços de limpeza urbana, além de
exercer a sua fiscalização;
XXI — fazer cumprir a legislação urbanística
XXII - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 3º Altera-se o Capítulo IX, art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRÂNSITO
Art. 15 A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Trânsito é o órgão de
assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e de elaboração, execução é avaliação dos serviços e
obras de infraestrutura e trânsito municipal, competindo-lhe especialmente:
E — dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas e serviços públicos
municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as
diretrizes do planejamento municipal;
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
II — desenvolver os projetos de obras públicas e acompanhar e controlar a execução
destes;
HI — viabilizar, em articulação com as Secretarias Municipais de Transportes e
Agropecuária, Meio Ambiente e Urbanização, a construção e preservação de estradas de rodagem e
estradas vicinais do Município;
IV — aprovar projetos c fiscalizar obras no Município;
V — manter informações sobre todas as obras e serviços públicos;
VI — administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais, podendo delegar
os serviços na forma da lei;
VII — supervisionar e fiscalizar o funcionamento de mercados e feiras realizadas em
espaços públicos;
VIII — administrar o Terminal Rodoviário;
IX — elaborar e executar direta ou indirectamente os serviços pertinentes à política de
saneamento do Município, além de exercer a sua fiscalização;
X — fazer cumprir a legislação urbanística;
XI elaborar e executar a política municipal de trânsito e tráfego urbano, exercendo a sua
fiscalização;
XII — fiscalizar a execução de obras públicas municipais e de terceiros;
XII — manter atualizado e devidamente informatizado o cadastro imobiliário do
Município;
XIV — licenciar e fiscalizar as construções particulares;
XV — exercer outras atividades correlatas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeito do Município de Tarmo do Paranaíba/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE

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