| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2984 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Biblioteca Itinerante no Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. |
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Atesto que este ato ficou publicado de SUIS LST a SA SUÁ LS : Ld (as a JA dd Prefeito de Carmo do Pa Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.984, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Biblioteca Itinerante no Município de Carmo do Paranaíba-MG e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba-MG, a Biblioteca Itinerante, a ser implementada mediante a adaptação de veículo pertencente à frota municipal, originalmente destinado ao transporte escolar. Art. 2º A Biblioteca Itinerante terá como objetivo: I — ampliar o acesso à leitura e à informação; I — incentivar o hábito da leitura entre crianças, jovens e adultos; HI — apoiar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas da rede municipal; IV — promover atividades culturais e educativas nas comunidades. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão equivalente: I - gerir e manter o acervo bibliográfico da Biblioteca Itinerante; H — organizar roteiros de circulação do veículo nas escolas e comunidades do município; HI — promover atividades pedagógicas e culturais em parceria com professores e agentes culturais locais; IV — zelar pela conservação e bom funcionamento do veículo e de seu acervo. Art. 4º A Biblioteca Itinerante deverá ser equipada com: I — acervo diversificado de livros de literatura infantil, juvenil, adulta, obras de referência e materiais pedagógicos; H — mobiliário adequado ao acondicionamento das obras; HI — espaço adaptado para leitura e realização de atividades culturais, quando possível. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, visando ao enriquecimento do acervo, adaptações no veículo, apoio logístico e realização de ações conjuntas de incentivo à leitura. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua public =praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 1