br-locleg corpus explorer

← Carmo do Paranaíba (MG)

norma nº 2984/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2984 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a criação da Biblioteca Itinerante no Município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
native_id3743

Originating matéria

matéria 3343 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

Atesto que este ato ficou publicado de
SUIS LST a SA SUÁ LS :
Ld (as a JA dd Prefeito de Carmo do Pa
Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.984, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Biblioteca Itinerante no
Município de Carmo do Paranaíba-MG e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba-MG, a Biblioteca
Itinerante, a ser implementada mediante a adaptação de veículo pertencente à frota municipal,
originalmente destinado ao transporte escolar.
Art. 2º A Biblioteca Itinerante terá como objetivo:
I — ampliar o acesso à leitura e à informação;
I — incentivar o hábito da leitura entre crianças, jovens e adultos;
HI — apoiar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas da rede municipal;
IV — promover atividades culturais e educativas nas comunidades.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou órgão
equivalente:
I - gerir e manter o acervo bibliográfico da Biblioteca Itinerante;
H — organizar roteiros de circulação do veículo nas escolas e comunidades do município;
HI — promover atividades pedagógicas e culturais em parceria com professores e agentes
culturais locais;
IV — zelar pela conservação e bom funcionamento do veículo e de seu acervo.
Art. 4º A Biblioteca Itinerante deverá ser equipada com:
I — acervo diversificado de livros de literatura infantil, juvenil, adulta, obras de referência e
materiais pedagógicos;
H — mobiliário adequado ao acondicionamento das obras;
HI — espaço adaptado para leitura e realização de atividades culturais, quando possível.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil, visando ao enriquecimento do acervo, adaptações no veículo, apoio
logístico e realização de ações conjuntas de incentivo à leitura.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua public
=praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
Página 1 de 1

open original →