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norma nº 2985/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2985 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAltera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral durante o período de afastamento.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, para regulamentar a licença-maternidade,
estabelecendo seu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
procedimento para requerimento e a prorrogação em
casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do
recém-nascido, assegurando a remuneração integral
durante o período de afastamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
Soy! A 126 à SOM 240257
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 102 da Lei Municipal nº 1.065/1986 que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 À servidora gestante será concedido direito à licença-maternidade pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração integral.
Parágrafo Único. À licença será requerida pela interessada, mediante atestado
médico, a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto ou da ocorrência deste,
salvo prescrição médica em contrário.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986 que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 Em caso de parto prematuro ou antecipado, e deste decorrer internação
hospitalar da mulher ou do recém-nascido por complicações médicas, que superem
o prazo de 2 (duas) semanas, a servidora terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da alta hospitalar de ambos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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