| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2985 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Altera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral durante o período de afastamento. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera os arts. 102 e 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para regulamentar a licença-maternidade, estabelecendo seu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento para requerimento e a prorrogação em casos de parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido, assegurando a remuneração integral durante o período de afastamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de Soy! A 126 à SOM 240257 O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 102 da Lei Municipal nº 1.065/1986 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 102 À servidora gestante será concedido direito à licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração integral. Parágrafo Único. À licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico, a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto ou da ocorrência deste, salvo prescrição médica em contrário. Art. 2º Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Municipal nº 1.065/1986 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103 Em caso de parto prematuro ou antecipado, e deste decorrer internação hospitalar da mulher ou do recém-nascido por complicações médicas, que superem o prazo de 2 (duas) semanas, a servidora terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da alta hospitalar de ambos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 1