| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2987 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providências. |
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* Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.987, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria o Fundo Municipal do Esporte, dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte, altera a Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Carmo do Paranaíba - FUMEC, de natureza contábil e financeira. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade atuar como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes do planejamento anual de ações para a Divisão de Esporte, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de Esporte. Art. 2º O Fundo Municipal do Esporte tem como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente programas, projetos e ações de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal e de Organizações da Sociedade Civil, respeitadas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Esporte, publicadas em edital específico. Parágrafo único. As parcerias com as Organizações da Sociedade Civil serão formalizadas mediante celebração de termo de fomento, cooperação ou colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante apresentação e aprovação de plano de trabalho, metas, indicadores e prestação de contas. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte será a gestora do Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte de Carmo do Paranaíba: I- receitas orçamentárias a ele destinado; II — créditos especiais ou suplementares a ele destinado; LI — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; IV — doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente; V — doações de pessoas física e/ou jurídica, nos termos da legislação vigente; VI — todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso dos espaços esportivos municipais, a título oneroso; VII — receitas patrimoniais e operacionais realizadas com recursos do Fundo; Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteQcarmodoparanaiba.mg.gov.br dh Página 1 de 5 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 VIII — receitas provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais, pactuados com entidades nacionais ou internacionais, inclusive não governamentais, destinadas à execução de políticas públicas voltadas ao esporte; IX — arrecadação referente a inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público: X — receitas auferidas pela cessão de espaços publicitários nas unidades de administração direta da Divisão de Esporte — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; XI — valores provenientes de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas: XII — recursos de emendas parlamentares; XIII — quaisquer outros recursos destinados especificamente à área esportiva ou ao Fundo. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. Art. 5º Os recursos do FUMEC serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de Carmo do Paranaíba e serão distribuídos proporcionalmente sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo: - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado serão destinados ao esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar; II - 20% (vinte por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes do Município em competições esportivas; II - 60% (sessenta por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais e de qualificação para os profissionais da área de educação física e esporte. $ 1º Os recursos do FUMEC poderão ser aplicados em projetos de construção, ampliação, Tecuperação ou conservação de bens imóveis, de implementos esportivos públicos e de despesas de capital. 8 2º O Conselho Municipal de Esporte de Carmo do Paranaíba poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela linha de onde o recurso será retirado. Art. 6º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte, que os encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte de acordo com o edital específico. $ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte publicará edital, anualmente, no segundo semestre do ano anterior, que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o seu lançamento e o prazo final para protocolo de projetos solicitando pleitos ao FUMEC. $ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte estabelecer em seu Regimento Interno critérios Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página2 de5 dn Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada nesta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo. 4 3º A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa jurídica sem fins lucrativos e/ou física, a qual deverá comprovar seu domicílio no Município de Carmo do Paranaíba há pelo menos 02 (dois) anos. 84º O apoio financeiro observará chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei. Art. 7º O projeto esportivo deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico- financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa. $ 1º Além das sanções penais cabíveis, o beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei, inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Municipal e exclusão de qualquer projeto pelo FUMEC, por um período de 02 (dois) anos após o cumprimento destas obrigações. $ 2º Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas do Município de Carmo do Paranaíba e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte. Art. 8º Consideram-se despesas elegíveis para a execução de projetos apoiados com recursos do FUMEC: I — materiais e serviços estritamente necessários ao cumprimento do objeto; H — transporte ce hospedagem diretamente vinculados às atividades previstas; HI — bolsas e auxílios destinados a atletas, conforme especificado em edital; IV — aquisição de bens permanentes, desde que vinculados ao objeto e com cláusula de afetação ao uso público; V — taxas de inscrição em competição ou evento esportivo; VI — despesas de publicidade e divulgação do evento, desde que vinculadas à finalidade do projeto; VII — despesa de natureza pessoal com vínculo direto com o objeto do projeto. Art. 9º Consideram-se despesas inelegíveis, não podendo ser custeadas com recursos do FUMEC: I— despesas de natureza pessoal sem vínculo direto com o objeto do projeto; 1 — pagamento de multa, juros ou encargos financeiros de qualquer espécie; II — contratações de dirigentes ou de seus parentes até o 3º (terceiro) grau, bem como de agentes públicos vinculados ao processo; IV — despesas de publicidade de caráter autopromocional, que configurem benefício pessoal ou político. Art. 100 FUMEC terá autonomia administrativa, financeira e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Pcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página3 de 5 e Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 1964. Parágrafo único. O Fundo terá por obrigação apresentar relatórios anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e ao Conselho Municipal de Esporte, sem prejuízo de sua submissão institucional aos controles interno e externo. Art. 11 Os recursos do FUMEC serão destinados aos projetos de esporte aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e referendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte. $ 1º Os recursos financeiros do FUMEC serão depositados e movimentados em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, os quais serão geridos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte e pelo Município Carmo do Paranaíba. 8 2º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMEC. Art. 12 Caberá ao(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do FUMEC. . Art. 13 O Fundo Municipal de Esporte será administrado e gerido pelo(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte, no que tange a sua coordenação e execução. $ 1º Todos os atos, atividades e projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte deverão ser submetidos à fiscalização, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal de Esporte, criado pela Lei Municipal nº 1.988, de 09 de julho de 2009. $ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte deverá proporcionar ao Conselho Municipal de Esporte os meios necessários ao exercício de suas atribuições. Art. 14 São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Esporte: I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; HJ - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo; V - movimentar as contas bancárias do Fundo. Parágrafo único. Constituem obrigações do Gestor do Fundo Municipal de Esporte: a) dar publicidade às ações e controles do Fundo; b) prestar contas ao Conselho Municipal de Esporte, sempre que solicitado. Art. 15 As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página4 de 5 | SIA Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais, observados os limites legais. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Paranaíba(MG dusdeandersifibro de 2025. Pereteito a é 063.719.696- tz 78) PAN y LUCAS DA/ Prefeito de Carmo do Paranaíba/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de Dol AS o Mo! dl Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br Página 5 de 5