| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2988 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Regulamenta a licença-paternidade no âmbito do Poder Público Municipal de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.988, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta a licença-paternidade no âmbito do Poder Público Municipal de Carmo do Paranaiba-MG e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O servidor público municipal gozará do direito a licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do(a) filho(a), da formalização judicial de adoção ou assinatura do termo judicial de guarda para fins de adoção da criança. $ 1º Entende-se por criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme regulamenta o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. $ 2º A licença-paternidade deverá ser requerida mediante o envio de solicitação ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, acompanhada da certidão de nascimento ou dos termos judiciais, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do nascimento do(a) filho(a), da formalização judicial de adoção ou da assinatura do termo judicial de guarda para fins de adoção. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Paranaíba/MG$ 26 dê novembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de Mol) les , Molde les Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Ocarmodoparanaiba.mg.gov.br Dácina 1 do 1