| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2992 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Arapuá, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Patos de Minas, Patrocínio, Presidente Olegário, São Gotardo, Serra do Salitre e Tiros, com vistas à constituição do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Cerrado Mineiro (CISCEM). |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.992, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Arapuá, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Patos de Minas, Patrocínio, Presidente Olegário, São Gotardo, Serra do Sulitre e Tiros, com vistas à constituição do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Cerrado Mineiro (CISCEM). O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 1 1.107, de 6 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Arapuá, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Patos de Minas, Patrocínio, Presidente Olegário, São Gotardo, Serra do Salitre e Tiros, com a finalidade de constituição do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Cerrado Mineiro (CISCEM), na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa. $1º O Protocolo de Intenções a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade estabelecer as bases para a criação c funcionamento do consórcio público, com o objetivo de promover a gestão associada de serviços públicos de saúde, de forma regionalizada e descentralizada, em benefício dos munícipes. $2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de decreto, as alterações futuras do Protocolo de Intenções do CISCEM que forem aprovadas pela Assembleia Geral do Consórcio, desde que não impliquem aumento de encargos financeiros permanentes ao Município. Art. 2º O Protocolo de Intenções ora ratificado, após sua ratificação por todos os Municípios consorciados, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, com força obrigatória, passando o Município de Carmo do Paranaíba a integrar o Consórcio, conforme os termos do Estatuto aprovado em Assembleia Geral. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a: I — formalizar a adesão ao Contrato de Consórcio Público decorrente do Protocolo de Intenções ratificado por esta Lei; II — participar da estruturação, instalação e funcionamento do CISCEM; 1 — realizar repasses financeiros, conforme previsto no Estatuto do Consórcio, observadas as dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual do Município; IV — indicar os representantes do Município nos órgãos do Consórcio, nos termos o Estatuto. V — exercer controle intemo sobre os recursos repassados ao CISCEM, bem como exigir, anualmente, prestação de contas da entidade consorciada, em consonância com os princípios da Administração Pública. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Integram a presente Lei o Procolo de Intenções e seus Anexos I e II. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete carmodoparanaiba.mg.gov.br AN Página 1 de 2 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 de dezembro.de,2 ve lances dá VA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - NG Atesto que este ato ficou publicado de Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteQDcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 2 de 2