| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2995 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Priorização de Atendimento e Uso Racional da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Carmo do Paranaíba, estabelecendo critérios de triagem para fins de emissão de atestados e declarações. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 2.995, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Priorização de Atendimento e Uso Racional da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Carmo do Paranaíba, estabelecendo critérios de triagem para fins de emissão de atestados e declarações. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE USO RACIONAL DA UPA Art, 1º Fica instituída a Política Municipal de Priorização de Atendimento e Uso Racional da UPA 24h no Município de Carmo do Paranaíba, visando a garantir que a Unidade cumpra sua finalidade de acolher e atender, de forma ágil e eficiente, os casos de urgência e emergência. Art. 2º A execução desta Política observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes: I — Prioridade de Risco: Assegurar a prioridade assistencial aos pacientes com quadros clínicos que caracterizem risco de agravo à saúde ou perda de vida; II — Desestímulo ao Uso Eletivo: Implementar mecanismos para desestimular a utilização da UPA para atendimentos eletivos, de rotina ou de baixa complexidade, incluindo a busca exclusiva por atestados médicos; III — Integração de Redes: Fortalecer a Rede de Atenção Primária à Saúde (UBS) para que absorva a demanda de atendimentos de rotina, acompanhamentos crônicos e emissão de atestados de baixa complexidade. . CAPÍTULO II . DOS CRITÉRIOS PARA DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Art. 3º A emissão de documentos de comprovação de atendimento médico na UPA 24h para fins de justificativa laboral ou escolar deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo e observará as categorias de risco estabelecidas por protocolo de triagem internacionalmente reconhecido (como o Protocolo de Manchester). $ 1º A emissão de atestados médicos de afastamento laboral deverá ser priorizada e facilitada para os pacientes classificados nas categorias que denotam urgência ou emergência (Amarelo, Laranja e Vermelho). $ 2º Os pacientes classificados nas categorias de baixa complexidade (Verde ou Azul) deverão, via de regra, ser documentados com Declaração de Comparecimento, contendo o registro oficial do tempo de permanência na unidade. 8 3º Fica resguardada a autonomia do profissional médico para emitir atestado em qualquer categoria de risco, em situações clínicas excepcionais devidamente justificadas em prontuário, a fim de proteger o paciente e evitar negligência médica. Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realizar a regulamentação administrativa detalhada desta Lei, incluindo a padronização dos documentos, a orientação das equipes e a fiscalização do cumprimento das diretrizes de priorização. Página 1 de 2 ” Vasari Município de Carmo do Paranaíba DAE, Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º O Poder Executivo implementará medidas informativas e campanhas de conscientização para a população e empregadores sobre a correta utilização da UPA e o papel de cada nível de atenção à saúde. Prefeito de Q do Paranaíba - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de OIL Iza BIO fozó Es tem Página 2 de 2