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norma nº 2995/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2995 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui a Política Municipal de Priorização de Atendimento e Uso Racional da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Carmo do Paranaíba, estabelecendo critérios de triagem para fins de emissão de atestados e declarações.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 2.995, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Priorização de Atendimento
e Uso Racional da Unidade de Pronto Atendimento (UPA
24h) de Carmo do Paranaíba, estabelecendo critérios de
triagem para fins de emissão de atestados e declarações.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE USO RACIONAL DA UPA
Art, 1º Fica instituída a Política Municipal de Priorização de Atendimento e Uso Racional
da UPA 24h no Município de Carmo do Paranaíba, visando a garantir que a Unidade cumpra sua
finalidade de acolher e atender, de forma ágil e eficiente, os casos de urgência e emergência.
Art. 2º A execução desta Política observará, dentre outros, os seguintes princípios e
diretrizes:
I — Prioridade de Risco: Assegurar a prioridade assistencial aos pacientes com quadros
clínicos que caracterizem risco de agravo à saúde ou perda de vida;
II — Desestímulo ao Uso Eletivo: Implementar mecanismos para desestimular a utilização da
UPA para atendimentos eletivos, de rotina ou de baixa complexidade, incluindo a busca exclusiva por
atestados médicos;
III — Integração de Redes: Fortalecer a Rede de Atenção Primária à Saúde (UBS) para que
absorva a demanda de atendimentos de rotina, acompanhamentos crônicos e emissão de atestados de
baixa complexidade.
. CAPÍTULO II .
DOS CRITÉRIOS PARA DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Art. 3º A emissão de documentos de comprovação de atendimento médico na UPA 24h para
fins de justificativa laboral ou escolar deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo e observará as
categorias de risco estabelecidas por protocolo de triagem internacionalmente reconhecido (como o
Protocolo de Manchester).
$ 1º A emissão de atestados médicos de afastamento laboral deverá ser priorizada e facilitada
para os pacientes classificados nas categorias que denotam urgência ou emergência (Amarelo, Laranja
e Vermelho).
$ 2º Os pacientes classificados nas categorias de baixa complexidade (Verde ou Azul)
deverão, via de regra, ser documentados com Declaração de Comparecimento, contendo o registro oficial
do tempo de permanência na unidade.
8 3º Fica resguardada a autonomia do profissional médico para emitir atestado em qualquer
categoria de risco, em situações clínicas excepcionais devidamente justificadas em prontuário, a fim de
proteger o paciente e evitar negligência médica.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realizar a
regulamentação administrativa detalhada desta Lei, incluindo a padronização dos documentos, a
orientação das equipes e a fiscalização do cumprimento das diretrizes de priorização.
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” Vasari Município de Carmo do Paranaíba
DAE, Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo implementará medidas informativas e campanhas de
conscientização para a população e empregadores sobre a correta utilização da UPA e o papel de cada
nível de atenção à saúde.
Prefeito de Q do Paranaíba - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
OIL Iza BIO fozó
Es tem
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