| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3002 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão e reajuste geral dos vencimentos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Carmo do Paranaíba, nos termos desta lei e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.002, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a revisão e reajuste geral dos vencimentos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Carmo do Paranaíba, nos termos desta lei e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder revisão e reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargos de investidura em comissão da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Carmo do Paranaíba, com percentual total de 7,00% (sete por cento). da seguinte forma: I- Os vencimentos básicos ficam revisados em 4,26% (quatro vírgula vinte seis por cento), a título de revisão geral, correspondente ao IPCA/IBGE, apurado no período de janeiro a dezembro de 2025; IL — Os vencimentos básicos ficam reajustados em 2,74 (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de aumento real para beneficiar os servidores constantes do caput deste artigo. $1º Fica autorizada a revisão para os agentes políticos conforme previsto na Lei Municipal nº 2.900/2024, art. 4º, parágrafo único, pelo índice IPCA/IBGE acumulado de 2025. 82º A revisão e reajuste de que trata este artigo não serão concedidos aos servidores aposentados e pensionistas que não mantiveram a paridade com os servidores em atividade. Art. 2º Aqueles servidores públicos municipais alcançados por norma federal ou estadual, de estipulação de piso salarial, serão contemplados pelos respectivos pisos salariais das categorias dos cargos exercidos conforme suas respectivas leis federais e estaduais, não sendo contemplados por esta lei. Art. 3º. As despesas decorrentes desta normativa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de 104 4 22 192. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br Páginalde1