| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 14 de 30 de junho de 2022 que “Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências.” |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 14 de 30 de junho de 2022 que “Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado e acrescidos os incisos a seguir no art. 10 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. São funções gratificadas, exercidas, por servidor integrante do quadro de pessoal da Câmara Municipal: 1- Agente de Contratação e Pregoeiro; WU - Chefe de Divisão; JW] — Equipe de apoio ; V— Fiscal de Contratos; VI - Ouvidor(a) Geral; VI — Atribuições complexas e de maior responsabilidade, que não tenham conexão com as atribuições do cargo de origem. $1º As atribuições das funções arroladas nos incisos deste artigo estão dispostas na legislação federal, estadual e municipal sobre o assunto específico que elas retratam. $2º Para os fins desta Lei, considera-se Equipe de Apoio o conjunto de servidores designados para auxiliar em processos específicos ou comissões transversais, cujas atividades possuam natureza técnica distinta das atribuições regulares de seu cargo de origem. $2º Quando expressamente exigido em lei, o exercício dar-se-á exclusivamente por servidor efetivo. $3º Nos demais casos, quando houver autorização legal, o exercício poderá ocorrer por servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 2º. Fica alterado o caput, o 881º e 2º e revoga o 83º do art. 20 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Ao servidor efetivo que tenha atribuições que geram gratificação de função, será concedido o incremento de até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do seu cargo efetivo, de acordo com a complexidade, responsabilidade e critérios fixados e a ser verificado pela Mesa Diretora. $!º Fica fixado os percentuais de gratificação na forma do Anexo II desta Lei Complementar e fica vedado o acúmulo pecuniário de mais de uma gratificação de função elencadas no art. 10 desta Lei Complementar. 2º A gratificação mencionada no “caput” deste artigo, é vantagem transitória e não se incorpora à remuneração do servidor, cessando-se quanto baixada a designação. IN Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 $4º Os membros da Equipe de Apoio farão jus à gratificação prevista neste artigo sempre que as funções para as quais forem designados não guardarem correlação direta com as atribuições do seu cargo efetivo, de modo a remunerar o encargo adicional e a responsabilidade técnica assumida. Art. 3º. Fica alterado o art. 24 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Para ter direito à progressão o servidor passará por processos periódicos de avaliação de desempenho mediante os quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos: 1-Ser Efetivo; II - Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo; IH = Ter sido avaliado em todos os ciclos do interstício, com média mínima de 6,0 (seis) pontos em escala de 0 a 10; IV — Não ter sofrido penalidade disciplinar nos termos do Estatuto do Servidor Municipal nos 12 (doze) meses anteriores ao término do interstício; Art. 4º. Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 14/2022: Art. 26. O interstício entre cada progressão por avaliação de desempenho é de 03 (três) anos. Art. 5º. Fica alterado o 82º do art. 32 e acrescido o $5º na Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. (...) $2º A progressão por escolaridade dos servidores da Câmara Municipal somente será reconhecida mediante a apresentação de título ou documento probatório que guarde relação direta coma área de atuação ou com o cargo exercido no âmbito da Câmara. Considera-se título ou documento probatório, para os fins deste artigo, aquele obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação, abrangendo os ensinos fundamental, profissionalizante e médio, graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, bem como pós-graduação stricto sensu — mestrado, doutorado ou pós-doutorado. 83%.) S4º(..) 35º A progressão por escolaridade dos servidores da Câmara Municipal deverá ter o interstício de 2 (dois) anos a cada título; Art. 6º. Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº 14/2022 que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Ao servidor efetivo que vier a concluir cursos de aperfeiçoamento, previamente aprovados pela Mesa Diretora. na sua área de atuação, ao alcançar o somatório de 240 (duzentos e quarenta) horas no período de 2 (dois) anos, mediante Au Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 requerimento com a apresentação dos respectivos certificados, será concedido acréscimo de 2% sobre o vencimento básico, devendo observar o interstício de 2 (dois) anos para apresentação de um novo requerimento, tendo como referência o grau em que esteja lançando-se em verba específica. Art. 7º. Ficam alterados os 88 4º e 5º do art. 35 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores na Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba será de 30 horas semanais, ressalvados os casos expresso em lei. $2º€.) $4º A hora extra é o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados, desde que prévia e expressamente solicitado pelo servidor e autorizado pela Mesa Diretora. $5º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, sendo autorizado pela Mesa Diretora. Art. 8º. Fica alterado o art. 36 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Mediante portaria, a pedido do servidor efetivo e observado o interesse público, poderá ser autorizada pela Mesa Diretora a redução temporária da jornada para até 4 (quatro) horas diárias de trabalho, hipótese em que o vencimento será reduzido proporcionalmente. Parágrafo Unico. O servidor ocupante de função de confiança ou gratificada não terá direito à redução de jornada prevista no caput do presente artigo. Art. 9º. Fica alterado o art. 37 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. O controle de ponto dos servidores será realizado, preferencialmente, de modo digital com biometria, admitidas outras formas apenas quando tecnicamente inviável, mediante justificativa e ato da Mesa Diretora. Parágrafo Unico. Não serão descontadas e nem computadas como jornada excedente, as variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite máximo de 10 minutos diários. Art. 10, Fica acrescido os seguintes incisos ao art. 41 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. A Câmara Municipal, por meio de seu órgão competente, poderá regulamentar em norma própria a forma de computar as horas excedentes ao horário normal como horas créditos, com o acréscimo proporcional da mesma forma que as horas extras, sendo compensadas em horas folgas. Du Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 I - A compensação do banco de horas, prevista no regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer no máximo até o terceiro mês subsequente a aquisição do crédito; KH — É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas do banco de horas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; HI — O saldo global acumulado de horas-crédito por servidor não poderá exceder 60 (sessenta) horas, atingindo o teto, novos lançamentos ficarão vedados até que haja compensação; IV -a fruição será programada de comum acordo entre o servidor e o seu superior imediato, sem prejuízo às suas atividades; V-as horas-folga serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita do servidor, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, condicionada à autorização do Secretário(a) Geral, com comunicação ao setor competente para registro e controle, de modo a evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos e à continuidade do serviço público. VI — é vedado utilizar o banco de horas para abonar faltas injustificadas; VII — é vedada a conversão de horas-crédito em pecúnia; VIII — é vedada a geração de horas-crédito por atividades alheias ao interesse público ou não determinadas pela Administração; IX — caso a compensação não ocorra no prazo por culpa do servidor, as horas- crédito caducarão; X- sea não fruição decorrer de necessidade do serviço, reconhecida pela Mesa Diretora, esta poderá prorrogar o prazo de compensação; XI — em caráter excepcional poderá haver reconhecimento de serviço extraordinário sem autorização prévia quando o superior imediato ou a Mesa Diretora demonstrar, por escrito até o primeiro dia útil subsequente, a urgência e a indispensabilidade do trabalho; XII — o lançamento indevido, a prestação de informações falsas ou o descumprimento das regras sujeitam o servidor a responsabilização administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e ampla defesa; XII — o setor competente manterá registros e relatórios por 5 (cinco) anos, com acesso à unidade de controle interno e, quando cabível, aos órgãos de controle externo. Art. 11. Fica alterado o art. 42 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas através do formato de ponto de frequência dos servidores ou relatório de viagem, devidamente analisado e autorizadas pela Mesa Diretora, observada a jornada semanal de trabalho. AN, Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 Art, 12. Fica alterado o art. 61 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 61. A avaliação continuada de desempenho será apurada anualmente até o mês de novembro, bem como a qualquer momento para medição de eficiência do serviço público. Art. 13. Fica alterado o art. 64 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64. As avaliações do servidor deverão ser mantidas em arquivo próprio sob guarda e responsabilidade do setor competente, devendo instruir os processos de rogressão funcional, Parágrafo Unico. Deverá ser entregue, ao servidor, cópia do resultado de cada uma de suas avaliações de desempenho. Art. 14. Fica alterado o art. 65 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65. O processo de avaliação continuada de desempenho do servidor será realizado por meio de avaliação pelo superior hierárquico acompanhado(a) do(a) Secretário(a) Geral, e no caso de insuficiência, será reavaliado por comissão designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, composta por 3 (três) servidores efetivos estáveis. Art. 15. Fica alterado o art. 68 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. Todo servidor da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba - MG deverá gozar férias anualmente, correspondente ao gozo de um período de 30 (trinta) dias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de mais 1/3 (um terço) sobre a remuneração. $1º É permitida a acumulação de férias de no máximo 02 (dois) períodos. S2º As férias poderão, excepcionalmente, ser fracionadas em até 03 (três) períodos, desde que haja interesse da Administração, requerimento do servidor e conveniência do serviço, devendo um dos períodos compreender, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos, e os demais, no mínimo, 05 (cinco) dias corridos cada, assegurado, em qualquer hipótese, o gozo integral das férias anuais. $3º Será permitida, no máximo, a conversão de até 10 (dez) dias em remuneração, em caso de interesse público, com anuência expressa do servidor. $4º É vedada a acumulação de férias pelo servidor ocupante de cargo de provimento em comissão. Art. 16. Fica alterado o art. 71 da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. O Poder Legislativo concederá aos seus servidores férias-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, podendo elas serem convertidas em espécie (dinheiro) observada a disponibilidade financeira e orçamentária. ap. Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 Parágrafo Unico. A fruição poderá ser integral (3 meses), ou fracionada em até 3 (três) períodos, nenhum inferior a 30 (trinta) dias. Art. 17. Fica criado o art. 79-A na Lei Complementar nº 14/2022 que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. Para assegurar a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços administrativos essenciais ao funcionamento do Poder Legislativo, fica a Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba autorizada a utilizar, de forma subsidiária e excepcional, os serviços técnicos e operacionais do Poder Executivo Municipal, mediante prévia anuência deste, especialmente nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, de compras públicas e de licitações e contratos. 8 1º A utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo dar-se-á exclusivamente quando, por motivo justificado, não houver servidores do quadro próprio da Câmara Municipal disponíveis, designados ou interessados em exercer as atribuições correspondentes, ou quando houver risco de paralisação das atividades administrativas essenciais do Legislativo. $ 2º A cooperação entre os Poderes será formalizada por meio de Termo de Cooperação Técnica, Convênio, Acordo de Cooperação ou instrumento congênere, observado o interesse público, a autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal e a legislação vigente. $3º O instrumento de cooperação deverá estabelecer, no mínimo: I-o objeto e a finalidade da cooperação; IH — as atribuições a serem desempenhadas pelo órgão ou servidores do Poder Executivo; HI-o prazo de vigência; IV-a forma de acompanhamento e fiscalização dos serviços; V-a definição quanto ao ônus da remuneração dos servidores eventualmente envolvidos; VI - as responsabilidades de cada participe. $4º A execução das atividades pelo Poder Executivo não implicará subordinação hierárquica do Legislativo, nem transferência de competência legislativa, administrativa ou decisória, permanecendo a Câmara Municipal como autoridade responsável pelos atos praticados no âmbito de sua competência. $5º0 disposto neste artigo não afasta, restringe ou substitui as atribuições dos cargos efetivos, comissionados ou das funções gratificadas previstas nesta Lei Complementar, constituindo-se em medida suplementar, temporária e excepcional, destinada exclusivamente a evitar a descontinuidade dos serviços públicos do Poder Legislativo. 6º A adoção da cooperação prevista neste artigo deverá ser devidamente motivada e formalizada por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, Art. 18. Ficam preservados e respeitados todos os direitos, vantagens e situações jurídicas regularmente constituídas e adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar. $ 1º Para fins de progressão funcional, progressão por escolaridade, adicionais ou quaisquer outras vantagens previstas na Lei Complementar nº 14/2022, serão integralmente Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 considerados válidos os títulos, certificados, cursos, avaliações e demais requisitos já apresentados, reconhecidos ou computados anteriormente, vedada sua reapresentação ou nova contagem para obtenção de benefícios futuros. $ 2º Os títulos, certificados ou documentos comprobatórios já utilizados para fins de progressão, promoção, adicional ou vantagem funcional não poderão ser novamente utilizados para nova progressão ou para majoração de percentual, sob pena de nulidade do ato concessivo. $ 3º A aplicação das novas regras introduzidas por esta Lei Complementar não implicará redução, supressão ou revisão de vantagens já concedidas, nem alteração dos efeitos jurídicos de atos administrativos válidos praticados sob a égide da legislação anterior. $4º A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, somente serão admitidos para fins de novas progressões, adicionais ou vantagens funcionais os títulos, cursos, certificados e requisitos que atendam integralmente às condições, limites e interstícios nela estabelecidos, vedada qualquer interpretação ampliativa ou cumulativa. Art. 19. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 14/2022 que passa a vigorar com a redação dos anexos desta matéria. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de PIO EL a LEMA 2 P—S ANEXO HI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (art. 10) Função . Código Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 Valor Gratificação Agente de Contratação e Pregoeiro FGACP Chefe de Divisão ; FGCDV Equipe de Apoio FGCDC | Atéo limite de 50% Fiscal de Contratos FGFDC Ouvidor(a) Geral FGOG Atribuições complexas e de maior Até o limite de 30% responsabilidade, que excedem o exercício do | FGACOM cargo de origem. Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(carmodoparanaiba.mg.gov.br