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norma nº 3003/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3003 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção preventiva e do checklist sanitário periódico dos bebedouros em todas as escolas públicas e privadas do município, e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção preventiva e
do checklist sanitário periódico dos bebedouros em todas as
escolas públicas e privadas do município, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba a obrigatoriedade
da manutenção preventiva e da realização de checklist sanitário periódico dos bebedouros instalados em
todas as instituições de ensino públicas municipais.
Art. 2º - As instituições de ensino deverão:
I — realizar manutenção preventiva dos bebedouros, incluindo iimpeza, troca de filtros e
verificação da qualidade da água, com periodicidade mínima trimestral;
1 — manter registro atualizado das manutenções realizadas;
III — disponibilizar relatório do checklist sanitário para consulta dos órgãos de fiscalização.
pais e responsáveis, sempre que solicitado.
Art. 3º - O checklist sanitário deverá contemplar, no mínimo:
I — estado de conservação do equipamento;
HI — funcionamento do sistema de refrigeração;
HI — integridade dos bicos e torneiras;
IV — higienização interna e externa do reservatório;
V — validade e substituição dos filtros;
VI — análise de potabilidade da água, conforme normas da vigilância sanitária municipal.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Educação, regulamentar esta Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização e
penalidades em caso de descumprimento.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei poderá acarretar advertência e, em caso de
reincidência, multa administrativa, que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE |
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
1) 102126 + JA 103126
Prefeito de Cármo do Paranaíba - MG
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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