| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3003 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção preventiva e do checklist sanitário periódico dos bebedouros em todas as escolas públicas e privadas do município, e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção preventiva e do checklist sanitário periódico dos bebedouros em todas as escolas públicas e privadas do município, e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba a obrigatoriedade da manutenção preventiva e da realização de checklist sanitário periódico dos bebedouros instalados em todas as instituições de ensino públicas municipais. Art. 2º - As instituições de ensino deverão: I — realizar manutenção preventiva dos bebedouros, incluindo iimpeza, troca de filtros e verificação da qualidade da água, com periodicidade mínima trimestral; 1 — manter registro atualizado das manutenções realizadas; III — disponibilizar relatório do checklist sanitário para consulta dos órgãos de fiscalização. pais e responsáveis, sempre que solicitado. Art. 3º - O checklist sanitário deverá contemplar, no mínimo: I — estado de conservação do equipamento; HI — funcionamento do sistema de refrigeração; HI — integridade dos bicos e torneiras; IV — higienização interna e externa do reservatório; V — validade e substituição dos filtros; VI — análise de potabilidade da água, conforme normas da vigilância sanitária municipal. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, regulamentar esta Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização e penalidades em caso de descumprimento. Art. 5º - O descumprimento desta Lei poderá acarretar advertência e, em caso de reincidência, multa administrativa, que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE | CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de 1) 102126 + JA 103126 Prefeito de Cármo do Paranaíba - MG Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de 1