| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3004 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Institui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.004, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Programa “Remédio em Casa”, para PREFEITURA MUNICIPAL DE entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso CARMO DO PARANAÍBA - MG contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou Atesto que este ato ficou publicado de portadores de doenças crônicas, regularmente , inscritos nos programas de assistência farmacêutica Ad 00h26 ads 107 1926 e fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa “Remédio em Casa”, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei: I — considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados; IH — considera-se idoso, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preceitua a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); III — considera-se como doenças crônicas aquelas que duram mais de um ano é precisam de cuidados médicos constantes; IV — considera-se pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. $ 1º — A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência. 8 2º — A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 3º - São objetivos básicos do Programa: I-aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Saúde ou a quaisquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento c estoque de medicamentos; II — evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página 1 de2 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 HI — monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada: IV — fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; V — facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Paranaíba/MG LUCAS: À MENDE Prefeito de C oa lMgafBiba - MG Luca prefeito CPF: 063719 69617 Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteOcarmodoparanaiba.mg.gov.br Página2 de 2