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norma nº 3004/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3004 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui o Programa “Remédio em Casa”, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos no âmbito do município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.004, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa “Remédio em Casa”, para
PREFEITURA MUNICIPAL DE entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
CARMO DO PARANAÍBA - MG contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou
Atesto que este ato ficou publicado de portadores de doenças crônicas, regularmente
, inscritos nos programas de assistência farmacêutica
Ad 00h26 ads 107 1926 e fornecimento de medicamentos no âmbito do
município de Carmo do Paranaíba/MG e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa “Remédio em Casa”, destinado a criar os
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a
pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente
inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos no âmbito
do município de Carmo do Paranaíba/MG.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
I — considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser
administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou
superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;
IH — considera-se idoso, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme
preceitua a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III — considera-se como doenças crônicas aquelas que duram mais de um ano é
precisam de cuidados médicos constantes;
IV — considera-se pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
$ 1º — A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente,
salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro
endereço para entrega próximo à sua residência.
8 2º — A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa
o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 3º - São objetivos básicos do Programa:
I-aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos
mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Saúde ou a quaisquer departamento
ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento c estoque de
medicamentos;
II — evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação
mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabinete(Dcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
HI — monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos
específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada:
IV — fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz,
em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V — facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais
e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Paranaíba/MG
LUCAS: À MENDE
Prefeito de C oa lMgafBiba - MG
Luca prefeito
CPF: 063719 69617
Endereço: Praça Misael Luiz de Carvalho nº 84 - Centro - CEP 38840-036 - Carmo do Paranaíba - MG
Telefone: (34) 3851-9800 - Website: https://carmodoparanaiba.mg.gov.br - E-mail: gabineteOcarmodoparanaiba.mg.gov.br
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