| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3007 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo ao cooperativismo feminino na zona rural, em parceria com instituições públicas e privadas, e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.007, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o incentivo ao cooperativismo feminino na zona rural, em parceria com instituições públicas e privadas, e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Cooperativismo Feminino e as Organizações Sociais Femininas da Zona Rural (PMICE), com o objetivo de fomentar a organização de mulheres em cooperativas produtivas, promovendo o desenvolvimento econômico, social e sustentável das comunidades rurais do Município de Carmo do Paranaíba. Parágrafo único. As cooperativas beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverão ser formadas, em sua maioria e prioritariamente, por mulheres e sediadas na zona rural do Município. Art. 2º São beneficiários do programa as organizações sociais que atendem aos seguintes requisitos: I. Sejam formalmente incluídos como cooperativas, associações ou outras formas legais de organização sem fins lucrativos; II. Possuam, em seu quadro associativo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres residentes na zona rural do município de Carmo do Paranaíba; III. Desenvolvam atividades relacionadas ao agronegócio sustentável, incluindo agricultura, pecuária, agroindústria, artesanato e gastronomia rural, entre outras; IV. Comprovem atuação mínima de 2 (dois) anos no município de Carmo do Paranaíba; V. Apresentar histórico de realizações que demonstrem impacto positivo na comunidade local. Art. 3º O PMICF será implementado com base nos seguintes princípios: I. Promoção da igualdade de gênero e autonomia econômica das mulheres rurais; H. Valorização das práticas produtivas locais, respeitando a cultura e a sustentabilidade ambiental; IT. Fomento de redes de cooperação e comércio justo; IV. Estímulo à capacitação técnica, empreendedora e de liderança das mulheres. Art. 4º Para a execução do programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com I Órgãos públicos estaduais e federais; H. Instituições de ensino técnico e superior; III. Organizações não governamentais (ONGs): IV. Empresas privadas, cooperativas e associações; V. Bancos públicos e privados, com foco em linhas de microcrédito rural. Art. 5º As fontes de recursos para a execução do programa serão: I. Dotação orçamentária específica do município, alocada por meio da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Urbanização. IH. Recursos captados através de convênios com entidades estaduais, federais ou internacionais que apoiam o desenvolvimento rural sustentável e a igualdade de gênero; IH. Valores provenientes de multas e compensações ambientais aplicadas à empreendedores rurais e destinadas ao município; Página 1 de 2 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 IV. Parcerias público-privadas previstas com instituições financeiras, incluindo bancos € cooperativas de crédito, ampliando o acesso ao crédito pelas organizações beneficiárias. Parágrafo único. Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal a definição dos Fundos a receberem os recursos supramencionados a fim de serem conduzidos ao programa, devendo regulamentar o tramite e apresente norma por meio de Decreto. Art. 6º Caberá à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Urbanização a coordenação e a execução do programa, incluindo a publicação dos editais de chamada pública, avaliação das propostas, monitoramento c fiscalização da aplicação dos recursos. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir um comitê gestor do PMICF, composto por representantes do governo municipal, associações de produtores rurais, organizações de mulheres e entidades parceiras, para acompanhar e avaliar a execução do programa. Art. 7º O programa terá como ações prioritárias a: I Capacitação técnica em gestão cooperativa, produção agrícola, agroindústria e comercialização; H. Criação de polos de apoio logístico para escoamento da produção e apoio a certificações necessárias para a comercialização dos produtos; HI. Disponibilização de incentivos fiscais para cooperativas femininas que se formalizem e atuem no município; IV. Promoção de feiras e eventos Para exposição e comercialização de produtos das cooperativas; V. Estabelecimento de canais de escoamento da produção por meio de plataformas digitais e redes de distribuição: VI. Outras ações concernentes ao objeto das cooperativas e a atuação da Secretaria gestora do Programa. Art. 8º A seleção das organizações beneficiárias será realizada por meio de chamada pública para credenciamento de propostas, conforme os procedimentos previstos na Lei Federal n" 14. 133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 9º A distribuição dos recursos financeiros considerará os seguintes critérios: 1. Número de ativas associadas/vinculadas à organização; HI. Tipo de atividade cooperada realizada e seu potencial de impacto socioeconômico; HI. Tempo de existência formal da organização; IV. Currículo de realizações anteriores, com aprovação de projetos ou atividades bem- sucedidas. Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de O LOM iRG 20 103 tik a Página 2 de 2