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norma nº 3007/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3007 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre o incentivo ao cooperativismo feminino na zona rural, em parceria com instituições públicas e privadas, e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.007, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o incentivo ao cooperativismo feminino na zona
rural, em parceria com instituições públicas e privadas, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Cooperativismo Feminino e as
Organizações Sociais Femininas da Zona Rural (PMICE), com o objetivo de fomentar a organização de
mulheres em cooperativas produtivas, promovendo o desenvolvimento econômico, social e sustentável
das comunidades rurais do Município de Carmo do Paranaíba.
Parágrafo único. As cooperativas beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverão ser
formadas, em sua maioria e prioritariamente, por mulheres e sediadas na zona rural do Município.
Art. 2º São beneficiários do programa as organizações sociais que atendem aos seguintes
requisitos:
I. Sejam formalmente incluídos como cooperativas, associações ou outras formas legais de
organização sem fins lucrativos;
II. Possuam, em seu quadro associativo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres
residentes na zona rural do município de Carmo do Paranaíba;
III. Desenvolvam atividades relacionadas ao agronegócio sustentável, incluindo agricultura,
pecuária, agroindústria, artesanato e gastronomia rural, entre outras;
IV. Comprovem atuação mínima de 2 (dois) anos no município de Carmo do Paranaíba;
V. Apresentar histórico de realizações que demonstrem impacto positivo na comunidade
local.
Art. 3º O PMICF será implementado com base nos seguintes princípios:
I. Promoção da igualdade de gênero e autonomia econômica das mulheres rurais;
H. Valorização das práticas produtivas locais, respeitando a cultura e a sustentabilidade
ambiental;
IT. Fomento de redes de cooperação e comércio justo;
IV. Estímulo à capacitação técnica, empreendedora e de liderança das mulheres.
Art. 4º Para a execução do programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias
com
I Órgãos públicos estaduais e federais;
H. Instituições de ensino técnico e superior;
III. Organizações não governamentais (ONGs):
IV. Empresas privadas, cooperativas e associações;
V. Bancos públicos e privados, com foco em linhas de microcrédito rural.
Art. 5º As fontes de recursos para a execução do programa serão:
I. Dotação orçamentária específica do município, alocada por meio da Secretaria de
Agricultura, Meio Ambiente e Urbanização.
IH. Recursos captados através de convênios com entidades estaduais, federais ou
internacionais que apoiam o desenvolvimento rural sustentável e a igualdade de gênero;
IH. Valores provenientes de multas e compensações ambientais aplicadas à empreendedores
rurais e destinadas ao município;
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
IV. Parcerias público-privadas previstas com instituições financeiras, incluindo bancos €
cooperativas de crédito, ampliando o acesso ao crédito pelas organizações beneficiárias.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal a definição dos Fundos a
receberem os recursos supramencionados a fim de serem conduzidos ao programa, devendo
regulamentar o tramite e apresente norma por meio de Decreto.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Urbanização a coordenação e
a execução do programa, incluindo a publicação dos editais de chamada pública, avaliação das propostas,
monitoramento c fiscalização da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir um comitê gestor do PMICF,
composto por representantes do governo municipal, associações de produtores rurais, organizações de
mulheres e entidades parceiras, para acompanhar e avaliar a execução do programa.
Art. 7º O programa terá como ações prioritárias a:
I Capacitação técnica em gestão cooperativa, produção agrícola, agroindústria e
comercialização;
H. Criação de polos de apoio logístico para escoamento da produção e apoio a certificações
necessárias para a comercialização dos produtos;
HI. Disponibilização de incentivos fiscais para cooperativas femininas que se formalizem e
atuem no município;
IV. Promoção de feiras e eventos Para exposição e comercialização de produtos das
cooperativas;
V. Estabelecimento de canais de escoamento da produção por meio de plataformas digitais
e redes de distribuição:
VI. Outras ações concernentes ao objeto das cooperativas e a atuação da Secretaria gestora
do Programa.
Art. 8º A seleção das organizações beneficiárias será realizada por meio de chamada pública
para credenciamento de propostas, conforme os procedimentos previstos na Lei Federal n" 14. 133/2021
(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 9º A distribuição dos recursos financeiros considerará os seguintes critérios:
1. Número de ativas associadas/vinculadas à organização;
HI. Tipo de atividade cooperada realizada e seu potencial de impacto socioeconômico;
HI. Tempo de existência formal da organização;
IV. Currículo de realizações anteriores, com aprovação de projetos ou atividades bem-
sucedidas.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
O LOM iRG 20 103 tik
a
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