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norma nº 3008/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3008 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 2.753, de 14 de dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.008, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.753, de 14 de
dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa Atleta no
âmbito do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá
outras providências.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 15 da Lei Municipal nº 2.753, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15. Em cada exercício financeiro, o beneficio poderá ser concedido a cada atleta ou
paraalleta:
T- até 06 (seis) vezes, em caso de competição municipal;
II - até 06 (seis) vezes, em caso de competição regional;
JH - até 06 (seis) vezes, em caso de competição estadual;
IV - até 04 (quatro) vezes, em caso de competição nacional;
V- até 02 (duas) vezes, em caso de competição internacional. "
$ 1º O atleta ou paratleta, em cada competição, poderá acumular beneficios relativos a
somente uma única modalidade de esporte.
$2º É admitida a recondução do atleta ou paraleta beneficiado no Programa Bolsa Atleta
para o próximo exercício financeiro, desde que obedecidas todas as prescrições da presente Lei
Municipal.
53º. Para fins de enquadramento, o nível da competição será definido pela natureza oficial
do evento declarada pela entidade organizadora, independentemente do local geográfico de sua
realização.
$ 4º Em caso de dúvida ou conflito de interpretação sobre o nível da competição,
prevalecerá a classificação que for mais benéfica ao atleta (princípio in dubio pro atleta).”
Art. 2º. Fica instituído o Dever de Transparência Ativa no Programa Bolsa Atleta, mediante
a inclusão do art. 31-A na Lei Municipal nº 2.753/2022:
“Art. 31-4. O Poder Executivo manterá atualizada, no Portal da Ti ransparência e no site
oficial do Município, a lista detalhada de todos os beneficiários do Programa Bolsa Atleta, contendo
obrigatoriamente:
1- Nome completo do atleta ou paraatleta;
H- Modalidade esportiva;
HH - Valor total do benefício concedido;
IV - Nível e nome da competição para a qual o recurso foi destinado."
Art. 3º. Fica acrescido o art. 27-A na Lei Municipal nº 2.753/2022:
“Art, 27-4. Para fins de inscrição dos interessados na obtenção do beneficio do Programa
Bolsa Atleta, previsto nesta Lei, o procedimento poderá ser realizado por meio digital, mediante a
utilização dos canais eletrônicos oficiais disponibilizados pelo Município, mantidos pela Prefeitura
Municipal ou pelo órgão/setor responsável pela gestão do Programa.
$ 1º Os documentos exigidos para a inscrição e comprovação dos requisitos poderão ser
apresentados em formato digital, nos termos e padrões definidos em regulamento, sem prejuizo da
posterior solicitação de apresentação dos originais, quando necessário, para fins de conferência ou
fiscalização.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.602.029/0001-09
$2º O Poder Executivo poderá disciplinar, por meio de regulamento, os prazos, os meios
digitais a serem utilizados, os procedimentos complementares e as formas de validação das inscrições
realizadas nos termos deste artigo.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carmo do Paranaíba/MG. de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
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