| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3008 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.753, de 14 de dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.008, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.753, de 14 de dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 15 da Lei Municipal nº 2.753, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Em cada exercício financeiro, o beneficio poderá ser concedido a cada atleta ou paraalleta: T- até 06 (seis) vezes, em caso de competição municipal; II - até 06 (seis) vezes, em caso de competição regional; JH - até 06 (seis) vezes, em caso de competição estadual; IV - até 04 (quatro) vezes, em caso de competição nacional; V- até 02 (duas) vezes, em caso de competição internacional. " $ 1º O atleta ou paratleta, em cada competição, poderá acumular beneficios relativos a somente uma única modalidade de esporte. $2º É admitida a recondução do atleta ou paraleta beneficiado no Programa Bolsa Atleta para o próximo exercício financeiro, desde que obedecidas todas as prescrições da presente Lei Municipal. 53º. Para fins de enquadramento, o nível da competição será definido pela natureza oficial do evento declarada pela entidade organizadora, independentemente do local geográfico de sua realização. $ 4º Em caso de dúvida ou conflito de interpretação sobre o nível da competição, prevalecerá a classificação que for mais benéfica ao atleta (princípio in dubio pro atleta).” Art. 2º. Fica instituído o Dever de Transparência Ativa no Programa Bolsa Atleta, mediante a inclusão do art. 31-A na Lei Municipal nº 2.753/2022: “Art. 31-4. O Poder Executivo manterá atualizada, no Portal da Ti ransparência e no site oficial do Município, a lista detalhada de todos os beneficiários do Programa Bolsa Atleta, contendo obrigatoriamente: 1- Nome completo do atleta ou paraatleta; H- Modalidade esportiva; HH - Valor total do benefício concedido; IV - Nível e nome da competição para a qual o recurso foi destinado." Art. 3º. Fica acrescido o art. 27-A na Lei Municipal nº 2.753/2022: “Art, 27-4. Para fins de inscrição dos interessados na obtenção do beneficio do Programa Bolsa Atleta, previsto nesta Lei, o procedimento poderá ser realizado por meio digital, mediante a utilização dos canais eletrônicos oficiais disponibilizados pelo Município, mantidos pela Prefeitura Municipal ou pelo órgão/setor responsável pela gestão do Programa. $ 1º Os documentos exigidos para a inscrição e comprovação dos requisitos poderão ser apresentados em formato digital, nos termos e padrões definidos em regulamento, sem prejuizo da posterior solicitação de apresentação dos originais, quando necessário, para fins de conferência ou fiscalização. Página 1 de 2 4 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ 18.602.029/0001-09 $2º O Poder Executivo poderá disciplinar, por meio de regulamento, os prazos, os meios digitais a serem utilizados, os procedimentos complementares e as formas de validação das inscrições realizadas nos termos deste artigo.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carmo do Paranaíba/MG. de fevereiro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de Página 2 de 2