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norma nº 3009/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3009 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, para adequação à Lei Federal nº 14.133/2021 e à jurisprudência atualizada do TCE-MG, dispondo sobre limites de pronto pagamento, contratos verbais, aquisição de bens de pequeno vulto e terminologia de agentes públicos.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.009, DE 03 DE MARÇO DE 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE Altera a Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de
2021, para adequação à Lei Federal nº 14,133/2021 e à
CARMO DO PARANAÍBA - MG par ai . .
; NA Ea jurisprudência atualizada do TCE-MG, dispondo sobre
E L limites de pronto pagamento, contratos verbais,
08 108 too a QE 104 1247) aquisição de bens de pequeno vulto e terminologia de
agentes públicos.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido a alínea "g" do inciso II do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.627, de 08
de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (..)
H-(.)
8) aquisição de arranjos de flores para homenagens oficiais, inclusive póstumas, destinadas
a ex-parlamentares, ex-vice-prefeitos e ex-prefeitos do município, condicionadas à prévia
autorização formal da Mesa Diretora, vedada a realização de mais de uma homenagem à
mesma pessoa no mesmo exercício financeiro. ”
Art. 2º Fica acrescido o 8 3º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de
2021, com a seguinte redação:
"Art. 3º (..)
$3º As despesas de que trata este artigo poderão ser formalizadas mediante contrato verbal,
nos termos do art. 95, $ 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que o
valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 13 desta Lei.”
Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações em seus incisos Ie VII:
“Art. 4º (..)
1- despesa para a aquisição de equipamentos que exijam o registro no patrimônio por sua
caracteristica ou natureza, exceto aqueles considerados de pequeno vulto e pronto
pagamento, cujos valores estejam enquadrados nos limites do Art. 13 desta Lei;
(:)
VI - despesas de capital, ressalvadas as aquisições de material permanente de pequeno
vulto autorizadas no inciso 1 deste artigo e na alínea 'e' do inciso II do art. 3º,"
Parágrafo Único. As aquisições de bens patrimoniais de pequeno vulto, excepcionalmente
permitidas por esta Lei, deve possuir obrigatoriamente justificativa técnica formal quanto
à necessidade da aquisição, ser objeto de registro patrimonial imediato, e observar os
princípios da economicidade e da vedação ao fracionamento de despesas.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ) 18.602.029/0001-09
Art. 4º O Art. 13 da Lei Municipal nº 2.627, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 13. Ressalvados os adiantamentos de despesas com locomoção, o valor máximo para
cada adiantamento destinado a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento
corresponderá a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no art. 95, $ 2º da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 1º É expressamente vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de burlar os
limites estabelecidos neste artigo, ainda que se trate de despesas da mesma natureza ou
objeto.
$ 2º Fica estabelecido o limite máximo de 02 (dois) adiantamentos por mês, por unidade
administrativa da Câmara Municipal, excetuadas as despesas com locomoção.
$ 3º O valor limite mencionado no caput será atualizado anualmente na mesma data e pelo
mesmo índice divulgado pelo Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº
14.133/2021.º
Art. 5º As expressões "servidor" e "servidor público" constantes no caput do Art. 2º, no Art.
7º, no Art. 8º, parágrafo único, no Art. 9º, no Art. 15, III e no Art. 16 da Lei Municipal nº 2.627, de 08
de setembro de 2021, ficam substituídas pela expressão "agente público”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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