| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3010 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Estabelece norma geral de participação institucional do Poder Legislativo nos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo, reserva vaga para vereador(a) nos conselhos que vierem a ser criados, e altera as Leis Municipais nº 2.942/2025 (CMDRS), nº 2.872/2024 (COMPED), nº 2.689/2022 (CMDM), nº 2.598/2021 (CME), nº 2.432/2017 (COMTUR), nº 1.988/2009 (Conselho de Esporte), nº 2.760/2023 (CMDCA) e nº 1.888/2007 (COMPAC), sem alteração das paridades entre segmentos. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP! 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.010, DE 03 DE MARÇO DE 2026 Estabelece norma geral de participação institucional do Poder Legislativo nos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo, reserva vaga para vereador(a) nos conselhos que vierem a ser criados, e altera as Leis Municipais nº 2.942/2025 (CMDRS), nº 2.872/2024 (COMPED), nº 2.689/2022 (CMDM), nº 2.598/2021 (CME), nº 2.432/2017 (COMTUR), nº 1.988/2009 (Conselho de Esporte), nº 2.760/2023 (CMDCA) e nº 1.888/2007 (COMPAC), sem alteração das paridades entre segmentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I NORMAS GERAIS E CONSELHOS FUTUROS Art. 1º Fica assegurada, nos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo, a participação institucional do Poder Legislativo, com 01 (uma) vaga de vereador(a) titular e 01 (uma) vaga de suplente, indicados por Ato da Mesa. I-a participação é honorífica, vedada gualquer remuneração, jeton, grati ficação ou vantagem; H — é vedado ao(à) representante do Legislativo exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, Secretário[a] ou equivalentes), bem como coordenação de comissões executivas; HI — a representação do(a) representante e do(a) suplente é vinculado ao mandato eletivo, extinguindo-se automaticamente com seu término, perda ou suspensão, cabendo nova indicação pela Câmara; IV — no âmbito do Plenário, o(a) representante fará uso da palavra exclusivamente para fins de manifestação e esclarecimento, não lhe sendo conferido direito a voto, tampouco sendo sua presença computada para efeito de verificação ou formação de quórum deliberativo ou de instalação, permanecendo inalterada a composição paritária e a distribuição de segmentos estabelecidas na respectiva lei específica. V —os Regimentos Internos deverão ser adequados no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 2º Os conselhos municipais gue vierem a ser criados ou reestruturados deverão reservar a vaga prevista no art. 1º, nas mesmas condições, sem prejuízo das paridades setoriais. Art. 3º (Integração normativa). As regras dos arts. 1º e 2º integram exclusivamente as leis específicas alteradas por esta Lei e incidirão também sobre conselhos que vierem a ser criados após sua vigência, não modificando conselhos diversos daqueles listados no Título IL. TÍTULO II . ALTERAÇÕES NAS LEIS ESPECÍFICAS a Página 1 de 4 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 CAPÍTULO 1 - CMDRS (Lei nº 2.942/2025) Art. 4º Acrescenta-se o art. 5º-A à Lei nº 2.942/2025, com a seguinte redação: “Art. SºA. Além da composição do art. 5º integrará o CMDRS 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara Municipal, com respectivo(a) suplente. S 1º A participação é honorífica. $2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, Secretário/a/ ou equivalentes) e coordenações de comissões executivas. S 3º A representação é vinculado ao mandato eletivo, extinguindo-se automaticamente nos casos de término, perda ou suspensão do mandato parlamentar. $4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º. $5º O Regimento Interno será adequado a este artigo em 60 (sessenta) dias.” CAPÍTULO II COMPED (Lei nº 2.872/2024) Art. 5º Acrescenta-se o art. 11-A à Lei nº 2.872/2024: “Art. J1-4. Além da composição do art. 1 1, integrará o COMPED 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente. S 1º A participação é honorífica. $ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, 172º Secretários ou equivalentes) e coordenações de comissões executivas. $ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. S 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º, $ 5º Adequação regimental em 60 (Sessenta) dias.” CAPÍTULO II CMDM (Lei nº 2.689/2022) Art. 6º Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.689/2022: “Art. 4ºA. Além da composição do art 4 S integrará o CMDM 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente. 8 1º A participação é honorífica. $ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidência, Vice-Presidência, Secretaria- Geral) e coordenações executivas. S 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. S 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º, $ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.” CAPÍTULO IV CME/FUNDEB (Lei nº 2.598/2021) a Página 2 de 4 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNPJ) 18.602.029/0001-09 Art. 7º Acrescenta-se o art. 4-A à Lei nº 2.598/2021: “Art. 4º, Além da composição do art. 4º, integrará o CME 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente. $ 1º A participação é honorífica. $ 2º O(a) representante atuará exclusivamente no Plenário, não integrando a Câmara da Educação Básica nem a Câmara do FUNDEB. $ 3º É vedado exercer cargos diretivos no CME e em suas Câmaras, inclusive a Presidência correlata ao CACS/FUNDEB. $ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. $ 4º Ofa) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º, $ 6º Adeguação regimental em 60 (sessenta) dias.” CAPÍTULO V COMTUR (Lei nº 2.432/2017) Art, 8º Acrescenta-se o art. 3-A à Lei nº 2.432/2017: “Art. 3ºA. Além da composição do art. 3º, integrará o COMTUR 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente. S 1º A participação é honorífica. $2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, Secretáriofa] ou equivalentes) e coordenações executivas. $ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. $ 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º, 5 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ” CAPÍTULO VI CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE (Lei nº 1.988/2009, c/ redação da Lei nº 2.607/2021) Art. 9º Acrescenta-se o art. 7-A à Lei nº 1.988/2009: “Art. TA. Além da composição do art. 7º, integrará o Conselho Municipal de Esporte 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente. $ 1º À participação é honorífica. $2º É vedado exercer cargos diretivos no Conselho, inclusive na Mesa Diretora e na Secretaria Executiva, ou equivalentes. $ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. $4º Of(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º, S 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.” CAPÍTULO VII CMDCA (Lei nº 2.760/2023) a Página 3 de 4 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 Art. 10. Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.760/2023: “Art. 4ºA. Além da composição do art. 4º integrará o CMDCA 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente. S 1º A participação é honorífica. $2º E vedado compor a Presidência, a Diretoria Executiva, a Secretaria-Executiva ou a coordenação de Comissões. S 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. s 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º, 8 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.” CAPÍTULO VII COMPAC (Lei nº 1.888/2007) Art. 11. Acrescenta-se o art. 72-A à Lei nº 1.888, de 27 de setembro de 2007: “Art. 72-A. Além da composição do art. 72, integrará o COMPAC 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara Municipal, com respectivo(a) suplente. $ 1º À participação é honorífica. $ 2º É vedado exercer cargos de direção no COMPAC (Presidente, Vice- Presidente, Secretário/a] ou equivalentes) e coordenações executivas. $ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo. $ 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no art. 5º $ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ” TÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Permanecem íntegras as normas federais aplicáveis, notadamente a Lei nº 14.113/2020 (Fundeb) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA), devendo a atuação do(a) representante do Legislativo não contrariar exigências de composição/paridade de hierarquia superior. Art. 13. A participação prevista nesta Lei é de caráter honorífico, não implicando criação de cargos, funções, gratificações ou aumento de despesa. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art, 15. Esta Lei entra em vigor na data dg sus/publicação. Página 4 de 4