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norma nº 3010/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3010 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaEstabelece norma geral de participação institucional do Poder Legislativo nos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo, reserva vaga para vereador(a) nos conselhos que vierem a ser criados, e altera as Leis Municipais nº 2.942/2025 (CMDRS), nº 2.872/2024 (COMPED), nº 2.689/2022 (CMDM), nº 2.598/2021 (CME), nº 2.432/2017 (COMTUR), nº 1.988/2009 (Conselho de Esporte), nº 2.760/2023 (CMDCA) e nº 1.888/2007 (COMPAC), sem alteração das paridades entre segmentos.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP! 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.010, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Estabelece norma geral de participação
institucional do Poder Legislativo nos conselhos
municipais vinculados ao Poder Executivo, reserva
vaga para vereador(a) nos conselhos que vierem a
ser criados, e altera as Leis Municipais nº
2.942/2025 (CMDRS), nº 2.872/2024 (COMPED),
nº 2.689/2022 (CMDM), nº 2.598/2021 (CME), nº
2.432/2017 (COMTUR), nº 1.988/2009 (Conselho de
Esporte), nº 2.760/2023 (CMDCA) e nº 1.888/2007
(COMPAC), sem alteração das paridades entre
segmentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NORMAS GERAIS E CONSELHOS FUTUROS
Art. 1º Fica assegurada, nos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo,
a participação institucional do Poder Legislativo, com 01 (uma) vaga de vereador(a) titular e
01 (uma) vaga de suplente, indicados por Ato da Mesa.
I-a participação é honorífica, vedada gualquer remuneração, jeton, grati ficação ou
vantagem;
H — é vedado ao(à) representante do Legislativo exercer cargos diretivos
(Presidente, Vice-Presidente, Secretário[a] ou equivalentes), bem como coordenação de
comissões executivas;
HI — a representação do(a) representante e do(a) suplente é vinculado ao mandato
eletivo, extinguindo-se automaticamente com seu término, perda ou suspensão, cabendo nova
indicação pela Câmara;
IV — no âmbito do Plenário, o(a) representante fará uso da palavra exclusivamente
para fins de manifestação e esclarecimento, não lhe sendo conferido direito a voto, tampouco
sendo sua presença computada para efeito de verificação ou formação de quórum deliberativo
ou de instalação, permanecendo inalterada a composição paritária e a distribuição de segmentos
estabelecidas na respectiva lei específica.
V —os Regimentos Internos deverão ser adequados no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Os conselhos municipais gue vierem a ser criados ou reestruturados deverão
reservar a vaga prevista no art. 1º, nas mesmas condições, sem prejuízo das paridades setoriais.
Art. 3º (Integração normativa). As regras dos arts. 1º e 2º integram exclusivamente
as leis específicas alteradas por esta Lei e incidirão também sobre conselhos que vierem a ser
criados após sua vigência, não modificando conselhos diversos daqueles listados no Título IL.
TÍTULO II .
ALTERAÇÕES NAS LEIS ESPECÍFICAS
a
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
CAPÍTULO 1 - CMDRS (Lei nº 2.942/2025)
Art. 4º Acrescenta-se o art. 5º-A à Lei nº 2.942/2025, com a seguinte redação:
“Art. SºA. Além da composição do art. 5º integrará o CMDRS 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara Municipal, com respectivo(a) suplente.
S 1º A participação é honorífica.
$2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, Secretário/a/
ou equivalentes) e coordenações de comissões executivas.
S 3º A representação é vinculado ao mandato eletivo, extinguindo-se
automaticamente nos casos de término, perda ou suspensão do mandato parlamentar.
$4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º.
$5º O Regimento Interno será adequado a este artigo em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO II
COMPED (Lei nº 2.872/2024)
Art. 5º Acrescenta-se o art. 11-A à Lei nº 2.872/2024:
“Art. J1-4. Além da composição do art. 1 1, integrará o COMPED 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
S 1º A participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, 172º
Secretários ou equivalentes) e coordenações de comissões executivas.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
S 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º,
$ 5º Adequação regimental em 60 (Sessenta) dias.”
CAPÍTULO II
CMDM (Lei nº 2.689/2022)
Art. 6º Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.689/2022:
“Art. 4ºA. Além da composição do art 4 S integrará o CMDM 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
8 1º A participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidência, Vice-Presidência, Secretaria-
Geral) e coordenações executivas.
S 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
S 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º,
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO IV
CME/FUNDEB (Lei nº 2.598/2021) a
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNPJ) 18.602.029/0001-09
Art. 7º Acrescenta-se o art. 4-A à Lei nº 2.598/2021:
“Art. 4º, Além da composição do art. 4º, integrará o CME 01 (um) vereador(a),
indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
$ 1º A participação é honorífica.
$ 2º O(a) representante atuará exclusivamente no Plenário, não integrando a
Câmara da Educação Básica nem a Câmara do FUNDEB.
$ 3º É vedado exercer cargos diretivos no CME e em suas Câmaras, inclusive a
Presidência correlata ao CACS/FUNDEB.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$ 4º Ofa) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º,
$ 6º Adeguação regimental em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO V
COMTUR (Lei nº 2.432/2017)
Art, 8º Acrescenta-se o art. 3-A à Lei nº 2.432/2017:
“Art. 3ºA. Além da composição do art. 3º, integrará o COMTUR 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
S 1º A participação é honorífica.
$2º É vedado exercer cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente, Secretáriofa]
ou equivalentes) e coordenações executivas.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$ 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º,
5 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
CAPÍTULO VI
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE (Lei nº 1.988/2009, c/ redação da Lei nº
2.607/2021)
Art. 9º Acrescenta-se o art. 7-A à Lei nº 1.988/2009:
“Art. TA. Além da composição do art. 7º, integrará o Conselho Municipal de
Esporte 01 (um) vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
$ 1º À participação é honorífica.
$2º É vedado exercer cargos diretivos no Conselho, inclusive na Mesa Diretora e
na Secretaria Executiva, ou equivalentes.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$4º Of(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º,
S 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO VII
CMDCA (Lei nº 2.760/2023)
a
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 10. Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei nº 2.760/2023:
“Art. 4ºA. Além da composição do art. 4º integrará o CMDCA 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara, com respectivo(a) suplente.
S 1º A participação é honorífica.
$2º E vedado compor a Presidência, a Diretoria Executiva, a Secretaria-Executiva
ou a coordenação de Comissões.
S 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
s 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º,
8 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias.”
CAPÍTULO VII
COMPAC (Lei nº 1.888/2007)
Art. 11. Acrescenta-se o art. 72-A à Lei nº 1.888, de 27 de setembro de 2007:
“Art. 72-A. Além da composição do art. 72, integrará o COMPAC 01 (um)
vereador(a), indicado(a) pela Câmara Municipal, com respectivo(a) suplente.
$ 1º À participação é honorífica.
$ 2º É vedado exercer cargos de direção no COMPAC (Presidente, Vice-
Presidente, Secretário/a] ou equivalentes) e coordenações executivas.
$ 3º Representação vinculada ao mandato eletivo.
$ 4º O(a) representante poderá manifestar-se no Plenário, sem direito a voto, não
sendo sua presença computada para quórum, permanecendo inalterada a paridade prevista no
art. 5º
$ 5º Adequação regimental em 60 (sessenta) dias. ”
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Permanecem íntegras as normas federais aplicáveis, notadamente a Lei nº
14.113/2020 (Fundeb) e a Lei nº 8.069/1990 (ECA), devendo a atuação do(a) representante do
Legislativo não contrariar exigências de composição/paridade de hierarquia superior.
Art. 13. A participação prevista nesta Lei é de caráter honorífico, não implicando
criação de cargos, funções, gratificações ou aumento de despesa.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 15. Esta Lei entra em vigor na data dg sus/publicação.
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