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← Carmo do Paranaíba (MG)

norma nº 3011/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3011 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaPermite a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Carmo do Paranaíba/MG.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.011, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Permite a apresentação da carteira de identidade como meio
de prova para atestar deficiência permanente física, mental,
intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para
a concessão de benefícios que exijam comprovação de
condições de saúde no Município de Carmo do
Paranaiíba/MG.
O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para
atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam
comprovação de condições de saúde no Município de Carmo do Paranaíba/MG.
Parágrafo único. Para a validade da comprovação de que trata o caput deste artigo, a
carteira de identidade deverá estar dentro do prazo de validade e conter informação que comprove a
condição de saúde por meio de Classificação Internacional de Doenças (CID) e do símbolo respectivo.
Art. 2º Na hipótese da não apresentação de carteira de identidade nos termos do caput do
art. 1º desta Lei, poderá ser apresentado laudo médico pericial que ateste deficiência permanente física,
mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Fica vedado ao Município de Carmo do Paranaíba/MG recusar, em razão
da data do exame ou da emissão, o laudo referido no caput deste artigo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS
Prefeito de
q Jo Paranaíba - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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