| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3011 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Permite a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Carmo do Paranaíba/MG. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.011, DE 03 DE MARÇO DE 2026 Permite a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Carmo do Paranaiíba/MG. O PREFEITO DE CARMO DO PARANAÍBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica permitida a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Carmo do Paranaíba/MG. Parágrafo único. Para a validade da comprovação de que trata o caput deste artigo, a carteira de identidade deverá estar dentro do prazo de validade e conter informação que comprove a condição de saúde por meio de Classificação Internacional de Doenças (CID) e do símbolo respectivo. Art. 2º Na hipótese da não apresentação de carteira de identidade nos termos do caput do art. 1º desta Lei, poderá ser apresentado laudo médico pericial que ateste deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único. Fica vedado ao Município de Carmo do Paranaíba/MG recusar, em razão da data do exame ou da emissão, o laudo referido no caput deste artigo. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUCAS Prefeito de q Jo Paranaíba - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE Página 1 de 1