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norma nº 3016/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3016 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre a fiscalização, notificação e aplicação de sanções administrativas à concessionária de serviços de saneamento básico em casos de extravasamento de esgoto sanitário no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.016, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a fiscalização, notificação e aplicação de
sanções administrativas à concessionária de serviços de
saneamento básico em casos de extravasamento de esgoto
sanitário no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - MG, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de controle, fiscalização e punição relativas ao
extravasamento de esgoto sanitário em. vias públicas, corpos hídricos e áreas de preservação no
Município de Carmo do Paranaíba. | É
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à concessionária responsável pela
prestação do serviço público de esgotamento sanitário no Município, independentemente das normas
editadas por agências reguladoras estaduais, resguardada a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e atuar na proteção do meio ambiente e da saúde pública.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A concessionária fica obrigada a comunicar imediatamente ao órgão municipal
competente qualquer ocorrência de vazamento ou extravasamento de esgoto em suas estações
elevatórias, redes coletoras ou estações de tratamento.
Parágrafo Único. A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de
1 (um) dia útil após a detecção do evento pela empresa ou do recebimento de denúncia por parte dos
usuários.
Art. 3º Para fins de comprovação da infração ambiental, de postura e de falha na prestação
do serviço, o Município admitirá:
I- Laudos, relatórios de vistoria e autos de infração emitidos pelos fiscais municipais;
II - Registros fotográficos e audiovisuais realizados por munícipes, desde que contenham
identificação que permita atestar a data, hora e local da ocorrência;
IH - Relatórios técnicos emitidos por órgãos ambientais, defesa civil ou de saúde pública.
CAPÍTULO HI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a concessionária infratora, sem
prejuízo da responsabilidade civil de reparação do dano e da responsabilidade criminal, às seguintes
sanções administrativas:
I- Advertência por escrito, com prazo máximo de 12 (doze) horas para a cessação imediata
do dano e limpeza do local; ,
II - Multa de 1.000 a 15.000 (quinze mil) UFMCP, graduada conforme a gravidade do dano,
em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I ou quando o extravasamento atingir
diretamente corpos hídricos locais, nascentes ou áreas de preservação permanente;
É II - Multa em dobro, em caso de reincidência no mesmo local dentro de um período de 12
(doze) meses.
a
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão
recolhidos integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados obrigatoriamente
em projetos de conservação, recuperação ambiental e infraestrutura sustentável, tais como revitalização
de matas ciliares, limpeza e desassoreamento de cursos d'água, melhoria da infraestrutura de drenagem
pluvial urbana afetada e manutenção de parques ecológicos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os
procedimentos administrativos para a lavratura dos autos de infração e destinação dos recursos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito de Carmo do Paranaibá - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
CÁ LOM 120 «CÚ NOSIO A

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