| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3016 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a fiscalização, notificação e aplicação de sanções administrativas à concessionária de serviços de saneamento básico em casos de extravasamento de esgoto sanitário no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.016, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a fiscalização, notificação e aplicação de sanções administrativas à concessionária de serviços de saneamento básico em casos de extravasamento de esgoto sanitário no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - MG, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas de controle, fiscalização e punição relativas ao extravasamento de esgoto sanitário em. vias públicas, corpos hídricos e áreas de preservação no Município de Carmo do Paranaíba. | É Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à concessionária responsável pela prestação do serviço público de esgotamento sanitário no Município, independentemente das normas editadas por agências reguladoras estaduais, resguardada a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e atuar na proteção do meio ambiente e da saúde pública. CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO Art. 2º A concessionária fica obrigada a comunicar imediatamente ao órgão municipal competente qualquer ocorrência de vazamento ou extravasamento de esgoto em suas estações elevatórias, redes coletoras ou estações de tratamento. Parágrafo Único. A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) dia útil após a detecção do evento pela empresa ou do recebimento de denúncia por parte dos usuários. Art. 3º Para fins de comprovação da infração ambiental, de postura e de falha na prestação do serviço, o Município admitirá: I- Laudos, relatórios de vistoria e autos de infração emitidos pelos fiscais municipais; II - Registros fotográficos e audiovisuais realizados por munícipes, desde que contenham identificação que permita atestar a data, hora e local da ocorrência; IH - Relatórios técnicos emitidos por órgãos ambientais, defesa civil ou de saúde pública. CAPÍTULO HI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a concessionária infratora, sem prejuízo da responsabilidade civil de reparação do dano e da responsabilidade criminal, às seguintes sanções administrativas: I- Advertência por escrito, com prazo máximo de 12 (doze) horas para a cessação imediata do dano e limpeza do local; , II - Multa de 1.000 a 15.000 (quinze mil) UFMCP, graduada conforme a gravidade do dano, em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I ou quando o extravasamento atingir diretamente corpos hídricos locais, nascentes ou áreas de preservação permanente; É II - Multa em dobro, em caso de reincidência no mesmo local dentro de um período de 12 (doze) meses. a Página 1 de 2 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados obrigatoriamente em projetos de conservação, recuperação ambiental e infraestrutura sustentável, tais como revitalização de matas ciliares, limpeza e desassoreamento de cursos d'água, melhoria da infraestrutura de drenagem pluvial urbana afetada e manutenção de parques ecológicos. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos administrativos para a lavratura dos autos de infração e destinação dos recursos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito de Carmo do Paranaibá - MG Página 2 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de CÁ LOM 120 «CÚ NOSIO A