br-locleg corpus explorer

← Carmo do Paranaíba (MG)

norma nº 3017/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3017 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução e canto do hino nacional brasileiro e do hino do município de Carmo do Paranaíba nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
native_id3980

Originating matéria

matéria 3577 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.017, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução e canto do
hino nacional brasileiro e do hino do município de Carmo
do Paranaíba nas escolas da rede municipal de ensino, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - MG, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Carmo do
Paranaíba, a execução periódica do Hino Nacional Brasileiro, nos termos da legislação federal vigente,
bem como do Hino Oficial do Município, ao menos uma vez por semana, durante o horário regular de
aulas.
81º A participação dos alunos no canto dos hinos será incentivada de forma educativa e
pedagógica, respeitando-se a liberdade 'de consciência, crença e expressão individual, sendo vedada
qualquer forma de imposição, constrangimento ou aplicação de sanções aos estudantes que, por
convicção pessoal, optarem por não participar do canto.
$2º A execução e o canto a que se refere o caput deste artigo deverão ocorrer,
preferencialmente, em ambiente que possibilite a visualização da Bandeira Nacional e da Bandeira do
Município de Carmo do Paranaíba respectivamente, devidamente dispostas em local de destaque e em
conformidade com as normas de cerimonial público, de modo a promover o respeito aos símbolos
oficiais e o fortalecimento dos valores cívicos entre os estudantes.” |
Art. 2º- Caberá à direção de cada unidade escolar definir o dia da semana em que a execução
e o canto dos hinos serão realizados, podendo, a seu critério e de acordo com seu planejamento
pedagógico, estender a prática para mais de um dia da semana.
Art. 3º- As escolas poderão utilizar recursos pedagógicos para apoiar o ensino e a execução
dos referidos Hinos, como materiais didáticos, gravações e instrumentos musicais.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
LUCAS DA SIL
Prefeito de Carmo do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto qua este ato ficou publicado de
4 1Oá 16:94 10512
Página 1 de 1

open original →