| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3017 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução e canto do hino nacional brasileiro e do hino do município de Carmo do Paranaíba nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências. |
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Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.017, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução e canto do hino nacional brasileiro e do hino do município de Carmo do Paranaíba nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - MG, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Carmo do Paranaíba, a execução periódica do Hino Nacional Brasileiro, nos termos da legislação federal vigente, bem como do Hino Oficial do Município, ao menos uma vez por semana, durante o horário regular de aulas. 81º A participação dos alunos no canto dos hinos será incentivada de forma educativa e pedagógica, respeitando-se a liberdade 'de consciência, crença e expressão individual, sendo vedada qualquer forma de imposição, constrangimento ou aplicação de sanções aos estudantes que, por convicção pessoal, optarem por não participar do canto. $2º A execução e o canto a que se refere o caput deste artigo deverão ocorrer, preferencialmente, em ambiente que possibilite a visualização da Bandeira Nacional e da Bandeira do Município de Carmo do Paranaíba respectivamente, devidamente dispostas em local de destaque e em conformidade com as normas de cerimonial público, de modo a promover o respeito aos símbolos oficiais e o fortalecimento dos valores cívicos entre os estudantes.” | Art. 2º- Caberá à direção de cada unidade escolar definir o dia da semana em que a execução e o canto dos hinos serão realizados, podendo, a seu critério e de acordo com seu planejamento pedagógico, estender a prática para mais de um dia da semana. Art. 3º- As escolas poderão utilizar recursos pedagógicos para apoiar o ensino e a execução dos referidos Hinos, como materiais didáticos, gravações e instrumentos musicais. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação LUCAS DA SIL Prefeito de Carmo do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto qua este ato ficou publicado de 4 1Oá 16:94 10512 Página 1 de 1