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norma nº 3020/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3020 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo sobre a execução subsidiária de obras e serviços de limpeza e pavimentação de passeios pelo Poder Executivo e dá outras providências.
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 3.020, DE 07 DE MAIO DE 2026
o
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n
1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo sobre a
execução subsidiária de obras e serviços de limpeza e
pavimentação de passeios pelo Poder Executivo e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - MG, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 275 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 275. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
1- murá-ios, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de
acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, secos, e evitando que sejam usados como
depósito de resíduos de qualquer natureza;
HI - nos casos de terrenos que se configurem como banhados, a drenagem poderá serfeita
somente mediante autorização prévia do Poder Público Municipal, respeitando a Legislação Ambiental
existente;
IV - nos logradouros que possuam meios-fios, executar a pavimentação do passeio fronteiro
a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Poder Público e mantê-los conservados e limpos.
$1º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos 1, Il e IV deste artigo sujeitará
o proprietário às sanções previstas nesta Lei, sem prejuizo da execução das obras ou serviços pelo
Poder Público Municipal nos termos do art. 13 nesta Lei.
82º Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para regularizar a situação
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
$3º Transcorrido o prazo da notificação sem a devida regularização, o Município poderá,
a seu critério e conforme disponibilidade orçamentária, realizar diretamente ou por terceiros os
serviços de limpeza, remoção de resíduos e a pavimentação do passeio frontal.
$ 4º Nos casos previstos no $ 3º os custos totais dos serviços ou obras executadas,
acrescidos de taxa de administração de 10% (dez por cento), serão lançados em nome do proprietário
e cobrados juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do
exercício seguinte ou por guia própria de arrecadação.
$5º Os valores não pagos no prazo estabelecido serão inscritos em Divida Ativa e cobrados
judicialmente, nos termos da legislação tributária municipal. "
Art. 2º O Capítulo TIT do Título VIII da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007
(Código de Posturas), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 275-A, 275-B e 275-C:
“Art. 275-A. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno, lote ou quintal em mau estado
de conservação (sujo) aquele que apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes características:
1 - Crescimento de mato, capim ou vegetação daninha que ultrapasse a altura de 50 cm
(cinquenta centímetros);
1 - Presença de materiais inservíveis, entulhos de construção civil, lixo doméstico, restos
de poda ou resíduos sólidos de qualquer natureza;
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Município de Carmo do Paranaíba
Estado de Minas Gerais
CNP) 18.602.029/0001-09
II - Existência de recipientes, depressões ou objetos que propiciem o acúmulo de água
estagnada e a proliferação de vetores e animais sinantrópicos;
IV - Presença de fezes de animais em grande quantidade, gerando mau cheiro e risco à
saúde pública.
V-— Presença de carcaças, ossadas ou cadáveres de animais, em estado de decomposição
ou não, que possam gerar mau cheiro, atrair vetores ou representar risco à saúde pública;
Art. 275-B. Visando a segurança, a saúde pública e a estética urbana, ficam estabelecidas
as seguintes regras para plantações em lotes vagos situados dentro do perímetro urbano:
1- Fica permitida a manutenção de hortas de subsistência e o plantio de árvores frutíferas,
desde que o proprietário mantenha o lote rigorosamente capinado e livre de pragas;
II - É vedada a utilização de agrotóxicos, pesticidas ou adubação com dejetos animais não
tratados em qualquer tipo de plantio dentro do perimetro urbano.
HI - Deverá ser realizada a manutenção, após a colheita de culturas, tais como milho, arroz
ou similares, de restos vegetais, palhadas ou resíduos orgânicos no terreno, sem a devida destinação
ou manejo adequado, de modo a favorecer a proliferação de pragas, vetores ou causar prejuízo às
condições de higiene e salubridade.
Art. 275-C. A inobservância do dever de manutenção e limpeza dos terrenos sujeitará o
proprietário ou possuidor ao seguinte procedimento administrativo e sanções:
1- Constatada a infração, o responsável será notificado para providenciar a limpeza e
adequação do lote no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos;
II - Esgotado o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada, será
lavrado o Auto de Infração com aplicação de multa, classificada como infração Grave, conforme o Art.
353 deste Código;
HT - Aplicada a multa e persistindo a omissão, o Poder Público Municipal fica autorizado
a realizar, direta ou indiretamente, o serviço de limpeza, roçada e remoção de entulhos, aplicando o
disposto no Art. 13 desta Lei;
IV - Os custos dos serviços executados pelo Poder Público Municipal serão cobrados do
proprietário, acrescidos de taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço;
V- O não pagamento da multa e da taxa de serviço de limpeza implicará a inscrição do
débito na dívida ativa do Município.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
“07486 maderde 2026.
Carmo do Paranaíba/M
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DO PARANAÍBA - MG
Atesto que este ato ficou publicado de
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