| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3020 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo sobre a execução subsidiária de obras e serviços de limpeza e pavimentação de passeios pelo Poder Executivo e dá outras providências. |
| native_id | 3986 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 LEI MUNICIPAL Nº 3.020, DE 07 DE MAIO DE 2026 o Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n 1.896/2007 (Código de Posturas), dispondo sobre a execução subsidiária de obras e serviços de limpeza e pavimentação de passeios pelo Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - MG, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por isso sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 275 da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 275. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a: 1- murá-ios, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica; II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, secos, e evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; HI - nos casos de terrenos que se configurem como banhados, a drenagem poderá serfeita somente mediante autorização prévia do Poder Público Municipal, respeitando a Legislação Ambiental existente; IV - nos logradouros que possuam meios-fios, executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Poder Público e mantê-los conservados e limpos. $1º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos 1, Il e IV deste artigo sujeitará o proprietário às sanções previstas nesta Lei, sem prejuizo da execução das obras ou serviços pelo Poder Público Municipal nos termos do art. 13 nesta Lei. 82º Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. $3º Transcorrido o prazo da notificação sem a devida regularização, o Município poderá, a seu critério e conforme disponibilidade orçamentária, realizar diretamente ou por terceiros os serviços de limpeza, remoção de resíduos e a pavimentação do passeio frontal. $ 4º Nos casos previstos no $ 3º os custos totais dos serviços ou obras executadas, acrescidos de taxa de administração de 10% (dez por cento), serão lançados em nome do proprietário e cobrados juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício seguinte ou por guia própria de arrecadação. $5º Os valores não pagos no prazo estabelecido serão inscritos em Divida Ativa e cobrados judicialmente, nos termos da legislação tributária municipal. " Art. 2º O Capítulo TIT do Título VIII da Lei Municipal nº 1.896, de 04 de dezembro de 2007 (Código de Posturas), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 275-A, 275-B e 275-C: “Art. 275-A. Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno, lote ou quintal em mau estado de conservação (sujo) aquele que apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes características: 1 - Crescimento de mato, capim ou vegetação daninha que ultrapasse a altura de 50 cm (cinquenta centímetros); 1 - Presença de materiais inservíveis, entulhos de construção civil, lixo doméstico, restos de poda ou resíduos sólidos de qualquer natureza; Página 1 de 2 Município de Carmo do Paranaíba Estado de Minas Gerais CNP) 18.602.029/0001-09 II - Existência de recipientes, depressões ou objetos que propiciem o acúmulo de água estagnada e a proliferação de vetores e animais sinantrópicos; IV - Presença de fezes de animais em grande quantidade, gerando mau cheiro e risco à saúde pública. V-— Presença de carcaças, ossadas ou cadáveres de animais, em estado de decomposição ou não, que possam gerar mau cheiro, atrair vetores ou representar risco à saúde pública; Art. 275-B. Visando a segurança, a saúde pública e a estética urbana, ficam estabelecidas as seguintes regras para plantações em lotes vagos situados dentro do perímetro urbano: 1- Fica permitida a manutenção de hortas de subsistência e o plantio de árvores frutíferas, desde que o proprietário mantenha o lote rigorosamente capinado e livre de pragas; II - É vedada a utilização de agrotóxicos, pesticidas ou adubação com dejetos animais não tratados em qualquer tipo de plantio dentro do perimetro urbano. HI - Deverá ser realizada a manutenção, após a colheita de culturas, tais como milho, arroz ou similares, de restos vegetais, palhadas ou resíduos orgânicos no terreno, sem a devida destinação ou manejo adequado, de modo a favorecer a proliferação de pragas, vetores ou causar prejuízo às condições de higiene e salubridade. Art. 275-C. A inobservância do dever de manutenção e limpeza dos terrenos sujeitará o proprietário ou possuidor ao seguinte procedimento administrativo e sanções: 1- Constatada a infração, o responsável será notificado para providenciar a limpeza e adequação do lote no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos; II - Esgotado o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada, será lavrado o Auto de Infração com aplicação de multa, classificada como infração Grave, conforme o Art. 353 deste Código; HT - Aplicada a multa e persistindo a omissão, o Poder Público Municipal fica autorizado a realizar, direta ou indiretamente, o serviço de limpeza, roçada e remoção de entulhos, aplicando o disposto no Art. 13 desta Lei; IV - Os custos dos serviços executados pelo Poder Público Municipal serão cobrados do proprietário, acrescidos de taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço; V- O não pagamento da multa e da taxa de serviço de limpeza implicará a inscrição do débito na dívida ativa do Município.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação. “07486 maderde 2026. Carmo do Paranaíba/M PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA - MG Atesto que este ato ficou publicado de 01 106 1% q RI bém Página 2 de 2