PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
C:1 111P/
Folha 141'
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°005/25
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho a esta EgrégiaCamaraMunicipal o presente Projeto de Lei
Complementar n° 005/25, que tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Carneirinho/MG, a cessão de servidores públicos municipais efetivos para atuação junto a
órgãos da Administração Pública, nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como para
entidades da sociedade civil, consórcios públicos, associações, fundações e organizações sem
fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública.
A proposta visa garantir segurança jurídica e administrativa as cessões de
servidores, disciplinando requisitos, prazos, formas de convênio, responsabilidade financeira,
condições para retorno e controle funcional. Tal regulamentação é essencial para preservar o
interesse público e assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Município.
0 projeto também contempla a possibilidade de o Município receber
servidores de outros entes federativos, mediante instrumento legal adequado, promovendo a
cooperação interinstitucional e ampliando as possibilidades de parcerias administrativas.
Importante destacar que a cessão de servidores — prevista no ordenamento
jurídico nacional — deve ser realizada com respaldo legal local, observando princípios como
eficiência, legalidade, economicidade e finalidade, o que ora se busca com esta iniciativa.
Diante disso, submeto o presente projeto à apreciação de Vossas
Excelências, confiando na costumeira atenção e compromisso com os interesses do
Município.
Prefeit unicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Willian artibs aia
Prefeito icipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"005/25
Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais
para outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais,
Associações, Consórcios, Fundações, Organizações da
Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade
pública e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art.1° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal fazer a cessão de
servidores públicos municipais do quadro permanente, para outros órgãos dos poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, associações, consórcios, fundações,
organizações da sociedade civil ou entidade privada com reconhecimento de utilidade pública, para
exercício de atividades fora do órgão de origem, nas seguintes hipóteses:
I - Para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, empresas públicas ou
entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos;
II - Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com outros
órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos;
III- Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com
associações, consórcios, fundações, organizações da sociedade civil ou entidade com reconhecimento
de utilidade pública;
IV - Para atender situações previstas em leis especificas, não previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A cessão de servidor público, nos termos descritos nesta Lei,
dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de atribuições
e requisitos mínimos das funções.
Art.2° - Nãoserapermitida a cessão de servidor:
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
II - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
III- Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa;
IV — Que possuir férias não gozadas;
V - Estar em licença por quaisquer motivos.
§ 10 - A cessãoserasempre precedida de requerimento da entidade, órgão público
ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados,
no que couber, os critérios elencados no caput.
§ 2° - A cessão deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de
interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que deverá
conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as atribuições que
deverão ser equivalentes As que lhe são próprias.
§ 30 - A cessão deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração de
até 01 (urn)ano, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo.
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§ 4° - Competirá ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do
agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive
faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art.3° - Para fins desta Lei considera-se:
I - Cessão: Ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas nesta Lei, em que o
servidor presta serviço em órgão diverso do de origem;
II - Cessionário: O órgão público ou entidade da sociedade civil onde o servidor exercerá suas
atividades;
III- Cedente: 0 órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido;
IV - Convênio: Instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão entre o cedente e o cessionário;
V - Termo de cooperação/colaboração: Acordo, contrato ou termo de parceria;
VI - Entidade privada: Entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividade de utilidade pública
relacionada com as atribuições constitucionais a cargo do Município.
Art.40 - O convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua será a prazo
certo e para fim determinado, devendo prever:
I - Responsabilidade e ônus da remuneração do servidor;
II - Prazo de vigência e possibilidade de prorrogação,
III- Número de servidores cedidos;
IV - Descrição das funções a serem desempenhadas.
Art.5°A cessão não será autorizada:
I - Quando contrária ao interesse público;
II - Por motivo de reduzido quadro de pessoal;
III- Por indisponibilidade orçamentária;
IV - Quando houver incompatibilidade de funções.
Art.6° - A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o Município.
§ 1° - Na hipótese de cessão com ônus caberá ao Município adimplir as obrigações
legais de direito do servidor cedido.
a) Nesta hipótese, deverá o cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao
controle de efetividade do servidor.
§ 2° - Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as
obrigações legais de direito do servidor cedido.
§ 3° - Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente,
assegurados os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos em Lei
Complementar, Ordinária e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.7° - Em caso de cessão para cargo de provimento em comissão, o pagamento
será de responsabilidade do cessionário.
Art.8° - Poderá ser requisitada a devolução do servidor quando o interesse público
exigir ou houver necessidade de recomposição do quadro de pessoal.
Art.9° - O período de afastamento será computado para todos os efeitos legais,
inclusive promoção e tempo de serviço.
Ciente: Pre omissão
Aprovado em
por_1404 * •
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O Prder.:..; -
6scussão
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Art.10 - O servidor poderá ser requisitado se os objetivos do convênio não
estiverem sendo cumpridos ou por interesse do Executivo.
Art.11 - Comum acordo poderá substituir servidor cedido, mediante novo decreto.
Art.12 - Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município
autorizado a aceitar servidores de outros órgãos, podendo, inclusive, celebrar termos de cooperação,
convênio e/ou fomento com órgãos e entidades mencionadas no artigo 10desta Lei.
Art.13 - É vedada a cessão de servidores à iniciativa privada, exceto quando a
entidade for sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública.
Art.14- A cessão dar-se-á mediante decreto do Executivo, devidamente publicada
no órgão oficial de imprensa do Município.
Art.15 - As atuais cedências, mesmo que em prorrogação, ficam recepcionadas
por esta Lei, iniciando, a partir de sua publicação, novo prazo na forma estabelecida noart. 2°, §3°,
caso termo próprio não disponha de forma diferente, hipótese em que será observado o prazo ali
especificado.
Art.16 - Fica o departamento de Recursos Humanos encarregado dos
apontamentos e registros necessários na ficha funcional do servidor com observância fiel para o
devido cumprimento desta Lei.
Art.17 - As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias,
podendo haver remanejamento.
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pre unicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Willi s Maia
Prefeitounicipal
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para 9ferecer pare er
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Número
Páginas 1
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/16000079 (,
Número / Ano 000079/2025
Data / Horário 16/06/2025 - 10:41:50
Assunto Oficio n°074/2025/GP-PM Projetos de Lei complementar 005/25 projetos de lei n° 026/25
e 027/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
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AMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 13/2025
MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2025 que "DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OUTROS ÓRGÃOS DOS
PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO ASSOCIAÇÕES,
CONSÓRCIOS, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL".
1— RELATÓRIO
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal,
objetiva esclarecimentos quanto a cessão de servidores públicos municipais para atuação em
outros órgãos do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n°
005/2025 por esta Assessoria Jurídica.
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos
sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória,
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21aedição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
n° 005/2025
Da cessão de agentes públicos No que diz respeito ao instituto da cessão,
conceitualmente, pode ser definida como ato administrativo, de natureza discricionária,
autorizativo, que permite o afastamento temporário de agente público, compreendido este
como o titular de cargo ou emprego público, sem suspensão ou interrupção do vinculo
funcional, e que possibilita o exercício de atividades em órgão ou entidade distinta da origem,
com o propósito de cooperação entre as Administrações, baseado em juizo de conveniência ou
oportunidade, vislumbrando sempre o atendimento aos interesses da coletividade. Cumpre
ressaltar, que a ideia de transitoriedade faz parte do próprio conceito de cessão, que nos
ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:
"Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa
administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de
ÂMARAMUNICIPALDE C
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seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as
administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na
verdade, de empréstimo temporário do servidor, numa forma de parceria entre as esferas
governamentais. Avulta notar, porém, que tal ajuste decorre do poder discricionário de ambos
os órgãos e do interesse que tenham na cessão; sendo assim, não há falar em direito subjetivo
do servidor A cessão. (...) O órgão que disponibiliza o servidor denomina-se de cedente e
aquele ao qual é cedido o servidor leva o nome de cessionário. Entretanto, como acentuamos
em outra oportunidade, a alteração não desnatura a vinculação funcional do servidor com o
órgão cedente. Sendo assim, extinta a cessão, o servidor retornará normalmente As suas
funções no órgão de origem."
Destaca-se, com isso, que a cessão só se legitima quando amparada no interesse das
administrações envolvidas, visando atender a uma finalidade pública, já que a Administração
Pública tem a prerrogativa de movimentar seus agentes públicos de oficio em prol do
interesse público e da necessidade do serviço.
Para a sua concretização, o mais aconselhável - muito embora não haja
obrigatoriedade - é a realização de convênio entre os EntesPoliticosque pretendem realizar a
cessão de agentes públicos, onde deverão ser estipuladas as regras gerais para fins de
concretização da avença para toda e qualquer cessão envolvendo os convenentes.
Tal situação permitirá aos interessados a prévia ciência quanto aos seus encargos e
benefícios, esclarecendo-se de antemão quanto aos encargos relacionados ao pagamento da
remuneração ao agente público cedido, ao pagamento das demais verbas que poderão ou não
ser pagas em favor do cedido (auxilio transporte, auxilio alimentação,etc)e eventual
responsabilidade quanto ao pagamento das verbas de natureza previdenciária, caso aplicável.
Inclusive, tal convênio deverá estipular acerca de eventual ressarcimento aos cofres públicos
caso haja pagamento de valores fora da forma pactuada entre os EntesPoliticos.
Quanto aos demais aspectos formais da cessão, de modo a evitar vícios de legalidade,
impessoalidade, moralidade ou desvio de finalidade, recomenda-se que a motivação seja
expressa, com indicação da finalidade especifica que deu origem ao requerimento entre os
órgãos.
Neste prisma, a cessão de servidor por prazo indeterminado, ou que se estende por
período de tempo excessivamente longo, além de fugir ao requisito da excepcionalidade, pode
vir a configurar burla ao concurso público, porquanto o provimento cargo por servidor
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estranho ao quadro funcional estaria em desacordo com a regra do concurso público prevista
noart.37, inciso II, da CRFB/88.
Por outro lado, é certo que a cessão deve perdurar pelo tempo necessário ao
atendimento do interesse público que a motivou, não existindo limitação temporal especifica.
Por derradeiro, a cessão de agentes públicos deve envolver apenas agentes públicos ocupantes
de cargos ou empregos de provimento efetivo junto aos seus órgãos ou entidade de origem,
não sendo extensível, desse modo, aos ocupantes de cargos comissionados, de funções
temporárias de qualquer natureza, ou estagiários.
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CESSÃO DE SERVIDORES
A OUTROS ÓRGÃOS. LEI AUTORIZATIVA . AUSÊNCIA DE CONVÊNIO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE
RECOMENDAÇÃO. Ê possível a realização de cessão de servidor público a outro
6rgao ou entidade da Administração, a titulo colaborativo e por prazo determinado, a
fim de atender ao interesse público, conforme juizo de oportunidade e conveniência,
desde que seja formalizada, em regra, por meio de convênio que preveja o ônus
correspondente e esteja devidamente amparada em lei autorizativa .(TCE-MG -RP:
980587, Relator.: CONS.MAURI TORRES, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data
de Publicação: 28/08/2018)
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. RESOLUÇÃO CNJ N .°
88/2009. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO
IMPROVIDO . 1. 0 instituto da cessão de servidores decorre da parceria que deve
existir entre as esferas governamentais, considerada dentro de uma visão de
"governança colaborativa". Tem substrato no poder discricionário de ambos os
órgãos envolvidos. 2 . No caso dos autos, as cessões dos servidores públicos
municipais, que passaram a atuar nas unidades do Poder Judiciário Estadual,
processaram-se de acordo com as regras constantes da Resolução n.° 88/2009 do
CNJ, com observação dos termos apontados nos respectivos convênios. Os
deslocamentos questionados não se destinam ao preenchimento de cargos efetivos e
o limite de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal é observado
pela Corte requerida. 3 . Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo
capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve
ser mantida nos moldes que lançada. 4. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas
que no mérito nega-se provimento.(CNJ - PP: 00020726220152000000, Relator.:
ÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN, Data de Julgamento:
24/05/2016)
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 005/2025.
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da
legalidade e da separação dos poderes.
4— CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo.
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 005/2025.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 16 de junho de 2025.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora J ridica daCamaraMunicipal
OAB/MG 222.263
F(ol'h- a
CAMARA MUNICIPAL DE C ot,
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÃO
PLC N.°: Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos
05/202525 Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da Unido, do Estado de Minas
Gerais, Associações, Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil
ou entidade reconhecidamente de utilidade pública e da outras providencias.
AUTORIA VOTAÇÃO
Poder Executivo Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
16/06/2025 16/06/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(lies)
10'. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em(--/- 06 Je.,2S Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliyeira Queiroz
, __.
, Wagner Alves da Silva'
Entregue ao Relator em /I i ,--- 1 '''') Visto do Relator: 9:),........_ 00. ei.............
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F.O. errq /_,}6 - 1 Visto do Pres:
Edna Cristina de Lima 1 •
Entregue ao Relator em 41 06/)5 Visto do Relator:
Valdinei Nunes de Freitas
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue i Comissão LJRF eml? //5}E,2`51 Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira 9uioz A
Entregue ao Relator em /o/5 Visto do Relator:
.6
Wagner Alves da Silva - ... O'
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariard.carneitinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
Relator
APROVADO em discussão.
Por
„(m/o144, pyle.,z4
Carneirinho-MG 71/e7f/2025.
-Od
CAMARA A MUNICIF'AL DE C v.--
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 05/2025
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a cessão de servidores públicos -municipais para outros órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, Associações,
Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade
pública e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
PARECER DA COMISSÃO
usmemoros aa uomissao, apos a apreciaçao ao parecer
Favordvel
ao meiator emitem seuvow:
Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz oia
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Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
Câmara Mun ipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(d.cameirinho.mg.leg.br—Site: WWW. carneirinho.mg.leg.br
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APROVADO em iscussão.
CAMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 05/2025
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da Unido, do Estado de Minas Gerais, Associações,
Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade
pública e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
se encontra redigido.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Edna Cristina de Lima e
i
z
ta. j
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
diir r
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariardi.carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinbamg.leg.br
Relator
APROVADO em da4discussão.
Por e/c40
Carneirinho-MG, 171/06 /2025.
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIMI
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 05/2025
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, Associações,
Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade
pública e dá outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz )
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes -
Relator Wagner Alves da Silva
Camara Muni pal deCarneirinho,16 dejunhode 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(d;.carneiiiiiho.ingleg.br —Site: wi,vw.carneirinho. mg. leg.b r
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 007/2025
Regulamenta a cessão de servidores públicos
municipais para outros órgãos dos Poderes Executivo,
legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas
Gerais, Associações, Consórcios, Fundações,
Organizações da Sociedade Civil ou entidade
reconhecidamente de utilidade pública edioutras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art.l - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal fazer a cessão de
servidores públicos municipais do quadro permanente, para outros órgãos dos poderes Executivo,
legislativo ou Judiciário, da Unido, do Estado de Minas Gerais, associações, consórcios,
fundações, organizações da sociedade civil ou entidade privada com reconhecimento de utilidade
pública, para exercício de atividades fora do órgão de origem, nas seguintes hipóteses:
I - Para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, empresas públicas ou
entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos;
II - Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com
outros órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais, municipais ou de
consórcios públicos;
III- Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com
associações, consórcios, fundações, organizações da sociedade civil ou entidade com
reconhecimento de utilidade pública;
IV - Para atender situações previstas em leis especificas, não previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A cessão de servidor público, nos termos descritos nesta
Lei, dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de
atribuições e requisitos mínimos das funções.
Art.2° - Não será permitida a cessão de servidor:
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão,
II - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
III- Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa;
IV — Que possuir ferias não gozadas;
V - Estar em licença por quaisquer motivos.
§ 10 - A cessão será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão
público ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente
demonstrados, no que couber, os critérios elencados no caput.
§ 2° - A cessão deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços
de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que
deverá conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as
atribuições que deverão ser equivalentes As que lhe são próprias.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
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§ 30
- A cessão deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração
de ate 01 (um) ano, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo
aditivo.
§ 40
- Competirá ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência
do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência,
inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art.3° - Para fins desta Lei considera-se:
I - Cessão: Ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas nesta Lei, em que o
servidor presta serviço em órgão diverso do de origem;
II - Cessionário: O órgão público ou entidade da sociedade civil onde o servidor exercerá suas
atividades;
III- Cedente: 0 órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido;
IV - Convênio: Instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão entre o cedente e o cessionário;
V - Termo de cooperação/colaboração: Acordo, contrato ou termo de parceria;
VI - Entidade privada: Entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividade de utilidade pública
relacionada com as atribuições constitucionais a cargo do Município.
Art.40
- 0 convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua será a
prazo certo e para fim determinado, devendo prever:
I - Responsabilidade eOnusda remuneração do servidor;
II - Prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;
III- Número de servidores cedidos;
IV - Descrição das funções a serem desempenhadas.
Art.5°A cessão não será autorizada:
I - Quando contrária ao interesse público;
IT- Por motivo de reduzido quadro de pessoal;
III- Por indisponibilidade orçamentária;
IV - Quando houver incompatibilidade de funções.
Art.6° - A cessão poderá se dar com ou semOnuspara o Município.
§ 1° - Na hipótese de cessão comOnuscaberá ao Município adimplir as
obrigações legais de direito do servidor cedido.
a) Nesta hipótese, deverá o cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes
ao controle de efetividade do servidor.
§ 2° - Na hipótese da cessão semOnus,caberá ao órgão cessionário adimplir
as obrigações legais de direito do servidor cedido.
§ 30
- Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente,
assegurados os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos em Lei
Complementar, Ordinária e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.7' - Em caso de cessão para cargo de provimento em comissão, o
pagamento será de responsabilidade do cessionário.
Art.8° - Poderá ser requisitada a devolução do servidor quando o interesse
público exigir ou houver necessidade de recomposição do quadro de pessoal.
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Art.9° - 0 período de afastamento será computado para todos os efeitos
legais, inclusive promoção e tempo de serviço.
Art.10 - 0 servidor poderá ser requisitado se os objetivos do convênio não
estiverem sendo cumpridos ou por interesse do Executivo.
Art.11 - Comum acordo poderá substituir servidor cedido, mediante novo
decreto.
Art.12 - Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município
autorizado a aceitar servidores de outros órgãos, podendo, inclusive, celebrar termos de
cooperação, convênio e/ou fomento com órgãos e entidades mencionadas no artigo I desta Lei.
Art.13 - t, vedada a cessão de servidores à iniciativa privada, exceto quando
a entidade for sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública.
Art.14- A cessão dar-se-á mediante decreto do Executivo, devidamente
publicada no órgão oficial de imprensa do Município.
Art.15 - As atuais cedências, mesmo que em prorrogação, ficam
recepcionadas por esta Lei, iniciando, a partir de sua publicação, novo prazo na forma estabelecida
noart. 2°, §3°, caso termo próprio não disponha de forma diferente, hipótese em quesera
observado o prazo ali especificado.
Art.16 - Fica o departamento de Recursos Humanos encarregado dos
apontamentos e registros necessários na ficha funcional do servidor com observância fiel para o
devido cumprimento desta Lei.
Art.17 - As despesas decorrentes correrão por conta das dotações
orçamentárias, podendo haver remanejamento.
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de junho de 2025.
Assinado digitalmente por FABIO
FABIO SAMARTINO:03471512640
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Razão: Eu sou o autor deste documento
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Fábio Samartino
Presidente
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