br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaRegulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, Associações, Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade pública e dá outras providências.
native_id7052

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei Complementar nº007/25
2025-06-17 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-06-16 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 16/06/2025
2025-06-16 Protocolo Geral U protocolo nº 000079/25

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
C:1 111P/ 
Folha 141' 
MENSAGEM COMPLEMENTAR N°005/25 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
Encaminho a esta EgrégiaCamaraMunicipal o presente Projeto de Lei 
Complementar n° 005/25, que tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de 
Carneirinho/MG, a cessão de servidores públicos municipais efetivos para atuação junto a 
órgãos da Administração Pública, nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como para 
entidades da sociedade civil, consórcios públicos, associações, fundações e organizações sem 
fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública. 
A proposta visa garantir segurança jurídica e administrativa as cessões de 
servidores, disciplinando requisitos, prazos, formas de convênio, responsabilidade financeira, 
condições para retorno e controle funcional. Tal regulamentação é essencial para preservar o 
interesse público e assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Município. 
0 projeto também contempla a possibilidade de o Município receber 
servidores de outros entes federativos, mediante instrumento legal adequado, promovendo a 
cooperação interinstitucional e ampliando as possibilidades de parcerias administrativas. 
Importante destacar que a cessão de servidores — prevista no ordenamento 
jurídico nacional — deve ser realizada com respaldo legal local, observando princípios como 
eficiência, legalidade, economicidade e finalidade, o que ora se busca com esta iniciativa. 
Diante disso, submeto o presente projeto à apreciação de Vossas 
Excelências, confiando na costumeira atenção e compromisso com os interesses do 
Município. 
Prefeit unicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Willian artibs aia 
Prefeito icipal 
(„,.. 
r'^Itia N• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N"005/25 
Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais 
para outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, 
Associações, Consórcios, Fundações, Organizações da 
Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade 
pública e dá outras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art.1° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal fazer a cessão de 
servidores públicos municipais do quadro permanente, para outros órgãos dos poderes Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, associações, consórcios, fundações, 
organizações da sociedade civil ou entidade privada com reconhecimento de utilidade pública, para 
exercício de atividades fora do órgão de origem, nas seguintes hipóteses: 
I - Para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, empresas públicas ou 
entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos; 
II - Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com outros 
órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos; 
III- Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com 
associações, consórcios, fundações, organizações da sociedade civil ou entidade com reconhecimento 
de utilidade pública; 
IV - Para atender situações previstas em leis especificas, não previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. A cessão de servidor público, nos termos descritos nesta Lei, 
dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de atribuições 
e requisitos mínimos das funções. 
Art.2° - Nãoserapermitida a cessão de servidor: 
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; 
II - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; 
III- Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa; 
IV — Que possuir férias não gozadas; 
V - Estar em licença por quaisquer motivos. 
§ 10 - A cessãoserasempre precedida de requerimento da entidade, órgão público 
ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, 
no que couber, os critérios elencados no caput. 
§ 2° - A cessão deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de 
interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que deverá 
conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as atribuições que 
deverão ser equivalentes As que lhe são próprias. 
§ 30 - A cessão deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração de 
até 01 (urn)ano, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
§ 4° - Competirá ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do 
agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive 
faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. 
Art.3° - Para fins desta Lei considera-se: 
I - Cessão: Ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas nesta Lei, em que o 
servidor presta serviço em órgão diverso do de origem; 
II - Cessionário: O órgão público ou entidade da sociedade civil onde o servidor exercerá suas 
atividades; 
III- Cedente: 0 órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido; 
IV - Convênio: Instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão entre o cedente e o cessionário; 
V - Termo de cooperação/colaboração: Acordo, contrato ou termo de parceria; 
VI - Entidade privada: Entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividade de utilidade pública 
relacionada com as atribuições constitucionais a cargo do Município. 
Art.40 - O convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua será a prazo 
certo e para fim determinado, devendo prever: 
I - Responsabilidade e ônus da remuneração do servidor; 
II - Prazo de vigência e possibilidade de prorrogação, 
III- Número de servidores cedidos; 
IV - Descrição das funções a serem desempenhadas. 
Art.5°A cessão não será autorizada: 
I - Quando contrária ao interesse público; 
II - Por motivo de reduzido quadro de pessoal; 
III- Por indisponibilidade orçamentária; 
IV - Quando houver incompatibilidade de funções. 
Art.6° - A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o Município. 
§ 1° - Na hipótese de cessão com ônus caberá ao Município adimplir as obrigações 
legais de direito do servidor cedido. 
a) Nesta hipótese, deverá o cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao 
controle de efetividade do servidor. 
§ 2° - Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as 
obrigações legais de direito do servidor cedido. 
§ 3° - Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente, 
assegurados os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos em Lei 
Complementar, Ordinária e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art.7° - Em caso de cessão para cargo de provimento em comissão, o pagamento 
será de responsabilidade do cessionário. 
Art.8° - Poderá ser requisitada a devolução do servidor quando o interesse público 
exigir ou houver necessidade de recomposição do quadro de pessoal. 
Art.9° - O período de afastamento será computado para todos os efeitos legais, 
inclusive promoção e tempo de serviço. 
Ciente: Pre omissão 
Aprovado em 
por_1404 * • 
- 5.-.F.;!5cs em 
O Prder.:..; -
6scussão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art.10 - O servidor poderá ser requisitado se os objetivos do convênio não 
estiverem sendo cumpridos ou por interesse do Executivo. 
Art.11 - Comum acordo poderá substituir servidor cedido, mediante novo decreto. 
Art.12 - Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município 
autorizado a aceitar servidores de outros órgãos, podendo, inclusive, celebrar termos de cooperação, 
convênio e/ou fomento com órgãos e entidades mencionadas no artigo 10desta Lei. 
Art.13 - É vedada a cessão de servidores à iniciativa privada, exceto quando a 
entidade for sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública. 
Art.14- A cessão dar-se-á mediante decreto do Executivo, devidamente publicada 
no órgão oficial de imprensa do Município. 
Art.15 - As atuais cedências, mesmo que em prorrogação, ficam recepcionadas 
por esta Lei, iniciando, a partir de sua publicação, novo prazo na forma estabelecida noart. 2°, §3°, 
caso termo próprio não disponha de forma diferente, hipótese em que será observado o prazo ali 
especificado. 
Art.16 - Fica o departamento de Recursos Humanos encarregado dos 
apontamentos e registros necessários na ficha funcional do servidor com observância fiel para o 
devido cumprimento desta Lei. 
Art.17 - As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias, 
podendo haver remanejamento. 
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Pre unicipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Willi s Maia 
Prefeitounicipal 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para 9ferecer pare er 
Sala das Sessõesf-Z / 06 ..5 
A Cer51go de Finanças e Orçamento p6id• õfetecer parece/.7_ Sala '"-scões 
s 
1,:t•T: 6. Corniss30 
. am' 5.O 
ladas Sessões emf.2.---2 
Presidente- 
Número 
Páginas 1 
Emitido por Jane 
, 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
fl L 
.r- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 
•ftoe.qa. ' 
00 05`,94 
11,,, ri, 
/sr. 
, 
i: 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/06/16000079 (, 
Número / Ano 000079/2025 
Data / Horário 16/06/2025 - 10:41:50 
Assunto Oficio n°074/2025/GP-PM Projetos de Lei complementar 005/25 projetos de lei n° 026/25 
e 027/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
• ftce Aan4..0 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 13/2025 
MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2025 que "DISPÕE SOBRE A 
CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OUTROS ÓRGÃOS DOS 
PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO ASSOCIAÇÕES, 
CONSÓRCIOS, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL". 
1— RELATÓRIO 
A proposição acima referenciada, cuja autoria pertence ao Sr. Prefeito Municipal, 
objetiva esclarecimentos quanto a cessão de servidores públicos municipais para atuação em 
outros órgãos do poder Executivo, Legislativo e Judiciário. 
2— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
Compete A. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 
005/2025 por esta Assessoria Jurídica. 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 70 da Lei 
Federal n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos 
sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um juizo de valor, uma opinião 
pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, 
ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm 
conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21aedição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
3— DA FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
n° 005/2025 
Da cessão de agentes públicos No que diz respeito ao instituto da cessão, 
conceitualmente, pode ser definida como ato administrativo, de natureza discricionária, 
autorizativo, que permite o afastamento temporário de agente público, compreendido este 
como o titular de cargo ou emprego público, sem suspensão ou interrupção do vinculo 
funcional, e que possibilita o exercício de atividades em órgão ou entidade distinta da origem, 
com o propósito de cooperação entre as Administrações, baseado em juizo de conveniência ou 
oportunidade, vislumbrando sempre o atendimento aos interesses da coletividade. Cumpre 
ressaltar, que a ideia de transitoriedade faz parte do próprio conceito de cessão, que nos 
ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: 
"Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa 
administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as 
administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na 
verdade, de empréstimo temporário do servidor, numa forma de parceria entre as esferas 
governamentais. Avulta notar, porém, que tal ajuste decorre do poder discricionário de ambos 
os órgãos e do interesse que tenham na cessão; sendo assim, não há falar em direito subjetivo 
do servidor A cessão. (...) O órgão que disponibiliza o servidor denomina-se de cedente e 
aquele ao qual é cedido o servidor leva o nome de cessionário. Entretanto, como acentuamos 
em outra oportunidade, a alteração não desnatura a vinculação funcional do servidor com o 
órgão cedente. Sendo assim, extinta a cessão, o servidor retornará normalmente As suas 
funções no órgão de origem." 
Destaca-se, com isso, que a cessão só se legitima quando amparada no interesse das 
administrações envolvidas, visando atender a uma finalidade pública, já que a Administração 
Pública tem a prerrogativa de movimentar seus agentes públicos de oficio em prol do 
interesse público e da necessidade do serviço. 
Para a sua concretização, o mais aconselhável - muito embora não haja 
obrigatoriedade - é a realização de convênio entre os EntesPoliticosque pretendem realizar a 
cessão de agentes públicos, onde deverão ser estipuladas as regras gerais para fins de 
concretização da avença para toda e qualquer cessão envolvendo os convenentes. 
Tal situação permitirá aos interessados a prévia ciência quanto aos seus encargos e 
benefícios, esclarecendo-se de antemão quanto aos encargos relacionados ao pagamento da 
remuneração ao agente público cedido, ao pagamento das demais verbas que poderão ou não 
ser pagas em favor do cedido (auxilio transporte, auxilio alimentação,etc)e eventual 
responsabilidade quanto ao pagamento das verbas de natureza previdenciária, caso aplicável. 
Inclusive, tal convênio deverá estipular acerca de eventual ressarcimento aos cofres públicos 
caso haja pagamento de valores fora da forma pactuada entre os EntesPoliticos. 
Quanto aos demais aspectos formais da cessão, de modo a evitar vícios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade ou desvio de finalidade, recomenda-se que a motivação seja 
expressa, com indicação da finalidade especifica que deu origem ao requerimento entre os 
órgãos. 
Neste prisma, a cessão de servidor por prazo indeterminado, ou que se estende por 
período de tempo excessivamente longo, além de fugir ao requisito da excepcionalidade, pode 
vir a configurar burla ao concurso público, porquanto o provimento cargo por servidor 
AMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
estranho ao quadro funcional estaria em desacordo com a regra do concurso público prevista 
noart.37, inciso II, da CRFB/88. 
Por outro lado, é certo que a cessão deve perdurar pelo tempo necessário ao 
atendimento do interesse público que a motivou, não existindo limitação temporal especifica. 
Por derradeiro, a cessão de agentes públicos deve envolver apenas agentes públicos ocupantes 
de cargos ou empregos de provimento efetivo junto aos seus órgãos ou entidade de origem, 
não sendo extensível, desse modo, aos ocupantes de cargos comissionados, de funções 
temporárias de qualquer natureza, ou estagiários. 
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CESSÃO DE SERVIDORES 
A OUTROS ÓRGÃOS. LEI AUTORIZATIVA . AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. 
PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE 
RECOMENDAÇÃO. Ê possível a realização de cessão de servidor público a outro 
6rgao ou entidade da Administração, a titulo colaborativo e por prazo determinado, a 
fim de atender ao interesse público, conforme juizo de oportunidade e conveniência, 
desde que seja formalizada, em regra, por meio de convênio que preveja o ônus 
correspondente e esteja devidamente amparada em lei autorizativa .(TCE-MG -RP: 
980587, Relator.: CONS.MAURI TORRES, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data 
de Publicação: 28/08/2018) 
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA. CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. RESOLUÇÃO CNJ N .° 
88/2009. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO 
IMPROVIDO . 1. 0 instituto da cessão de servidores decorre da parceria que deve 
existir entre as esferas governamentais, considerada dentro de uma visão de 
"governança colaborativa". Tem substrato no poder discricionário de ambos os 
órgãos envolvidos. 2 . No caso dos autos, as cessões dos servidores públicos 
municipais, que passaram a atuar nas unidades do Poder Judiciário Estadual, 
processaram-se de acordo com as regras constantes da Resolução n.° 88/2009 do 
CNJ, com observação dos termos apontados nos respectivos convênios. Os 
deslocamentos questionados não se destinam ao preenchimento de cargos efetivos e 
o limite de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal é observado 
pela Corte requerida. 3 . Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo 
capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve 
ser mantida nos moldes que lançada. 4. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas 
que no mérito nega-se provimento.(CNJ - PP: 00020726220152000000, Relator.: 
ÂMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN, Data de Julgamento: 
24/05/2016) 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 005/2025. 
Ressalta que ainda que haja parecer jurídico sobre a matéria em questão, tal análise 
não substitui a apreciação legislativa nas comissões competentes, uma vez que cabe a estas a 
avaliação do mérito, da adequação normativa e da conformidade com o ordenamento jurídico 
vigente, garantindo assim o devido processo legislativo e a observância dos princípios da 
legalidade e da separação dos poderes. 
4— CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, a Assessoria Jurídica manifesta-se pela aprovação do 
presente projeto, considerando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e sua 
adequação aos princípios legais aplicáveis. Ressalta-se, contudo, que a matéria deve seguir 
para apreciação nas comissões competentes para a devida deliberação no âmbito legislativo. 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 005/2025. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 16 de junho de 2025. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora J ridica daCamaraMunicipal 
OAB/MG 222.263 
F(ol'h- a
CAMARA MUNICIPAL DE C ot, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÃO 
PLC N.°: Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos 
05/202525 Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da Unido, do Estado de Minas 
Gerais, Associações, Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil 
ou entidade reconhecidamente de utilidade pública e da outras providencias. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Poder Executivo Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
16/06/2025 16/06/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(lies) 
10'. Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em(--/- 06 Je.,2S Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliyeira Queiroz 
, __. 
, Wagner Alves da Silva' 
Entregue ao Relator em /I i ,--- 1 '''') Visto do Relator: 9:),........_ 00. ei............. 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F.O. errq /_,}6 - 1 Visto do Pres: 
Edna Cristina de Lima 1 • 
Entregue ao Relator em 41 06/)5 Visto do Relator: 
Valdinei Nunes de Freitas 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue i Comissão LJRF eml? //5}E,2`51 Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira 9uioz A 
Entregue ao Relator em /o/5 Visto do Relator: 
.6 
Wagner Alves da Silva - ... O' 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariard.carneitinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
Relator 
APROVADO em discussão. 
Por 
 „(m/o144, pyle.,z4 
Carneirinho-MG 71/e7f/2025. 
-Od 
CAMARA A MUNICIF'AL DE C v.-- 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 05/2025 
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a cessão de servidores públicos -municipais para outros órgãos dos 
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, Associações, 
Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade 
pública e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: O relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
PARECER DA COMISSÃO 
usmemoros aa uomissao, apos a apreciaçao ao parecer 
Favordvel 
ao meiator emitem seuvow: 
Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz oia
kfc 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
Câmara Mun ipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(d.cameirinho.mg.leg.br—Site: WWW. carneirinho.mg.leg.br 
1 Tt 
e 
.
._ 00.. - - - 
(
...,,k). 
Rvihe N• 
APROVADO em iscussão. 
CAMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 05/2025 
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos 
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da Unido, do Estado de Minas Gerais, Associações, 
Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade 
pública e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
se encontra redigido. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima e
i
z
ta. j 
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves 
diir r
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de junho de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariardi.carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinbamg.leg.br 
Relator 
APROVADO em da4discussão. 
Por e/c40 
Carneirinho-MG, 171/06 /2025. 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRIMI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 05/2025 
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a cessão de servidores públicos municipais para outros órgãos dos 
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas Gerais, Associações, 
Consórcios, Fundações, Organizações da Sociedade Civil ou entidade reconhecidamente de utilidade 
pública e dá outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ) 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes - 
Relator Wagner Alves da Silva 
Camara Muni pal deCarneirinho,16 dejunhode 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(d;.carneiiiiiho.ingleg.br —Site: wi,vw.carneirinho. mg. leg.b r 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 007/2025 
Regulamenta a cessão de servidores públicos 
municipais para outros órgãos dos Poderes Executivo, 
legislativo ou Judiciário, da União, do Estado de Minas 
Gerais, Associações, Consórcios, Fundações, 
Organizações da Sociedade Civil ou entidade 
reconhecidamente de utilidade pública edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art.l - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal fazer a cessão de 
servidores públicos municipais do quadro permanente, para outros órgãos dos poderes Executivo, 
legislativo ou Judiciário, da Unido, do Estado de Minas Gerais, associações, consórcios, 
fundações, organizações da sociedade civil ou entidade privada com reconhecimento de utilidade 
pública, para exercício de atividades fora do órgão de origem, nas seguintes hipóteses: 
I - Para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, empresas públicas ou 
entes públicos federais, estaduais, municipais ou de consórcios públicos; 
II - Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com 
outros órgãos, empresas públicas ou entes públicos federais, estaduais, municipais ou de 
consórcios públicos; 
III- Para atender convênio, termo de parceria ou termo de cooperação/colaboração mútua, com 
associações, consórcios, fundações, organizações da sociedade civil ou entidade com 
reconhecimento de utilidade pública; 
IV - Para atender situações previstas em leis especificas, não previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. A cessão de servidor público, nos termos descritos nesta 
Lei, dependerá de justificado e comprovado interesse público, respeitadas a compatibilidade de 
atribuições e requisitos mínimos das funções. 
Art.2° - Não será permitida a cessão de servidor: 
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão, 
II - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; 
III- Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa; 
IV — Que possuir ferias não gozadas; 
V - Estar em licença por quaisquer motivos. 
§ 10 - A cessão será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão 
público ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente 
demonstrados, no que couber, os critérios elencados no caput. 
§ 2° - A cessão deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços 
de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que 
deverá conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as 
atribuições que deverão ser equivalentes As que lhe são próprias. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria@,earneirinhosng.leg.br—Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNN-26.042.572/0001-27 
§ 30 
 - A cessão deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração 
de ate 01 (um) ano, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo 
aditivo. 
§ 40 
 - Competirá ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência 
do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, 
inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. 
Art.3° - Para fins desta Lei considera-se: 
I - Cessão: Ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas nesta Lei, em que o 
servidor presta serviço em órgão diverso do de origem; 
II - Cessionário: O órgão público ou entidade da sociedade civil onde o servidor exercerá suas 
atividades; 
III- Cedente: 0 órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido; 
IV - Convênio: Instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão entre o cedente e o cessionário; 
V - Termo de cooperação/colaboração: Acordo, contrato ou termo de parceria; 
VI - Entidade privada: Entidade sem fins lucrativos que desenvolve atividade de utilidade pública 
relacionada com as atribuições constitucionais a cargo do Município. 
Art.40 
 - 0 convênio ou o termo de cooperação/colaboração mútua será a 
prazo certo e para fim determinado, devendo prever: 
I - Responsabilidade eOnusda remuneração do servidor; 
II - Prazo de vigência e possibilidade de prorrogação; 
III- Número de servidores cedidos; 
IV - Descrição das funções a serem desempenhadas. 
Art.5°A cessão não será autorizada: 
I - Quando contrária ao interesse público; 
IT- Por motivo de reduzido quadro de pessoal; 
III- Por indisponibilidade orçamentária; 
IV - Quando houver incompatibilidade de funções. 
Art.6° - A cessão poderá se dar com ou semOnuspara o Município. 
§ 1° - Na hipótese de cessão comOnuscaberá ao Município adimplir as 
obrigações legais de direito do servidor cedido. 
a) Nesta hipótese, deverá o cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes 
ao controle de efetividade do servidor. 
§ 2° - Na hipótese da cessão semOnus,caberá ao órgão cessionário adimplir 
as obrigações legais de direito do servidor cedido. 
§ 30 
 - Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente, 
assegurados os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos em Lei 
Complementar, Ordinária e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art.7' - Em caso de cessão para cargo de provimento em comissão, o 
pagamento será de responsabilidade do cessionário. 
Art.8° - Poderá ser requisitada a devolução do servidor quando o interesse 
público exigir ou houver necessidade de recomposição do quadro de pessoal. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.icg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art.9° - 0 período de afastamento será computado para todos os efeitos 
legais, inclusive promoção e tempo de serviço. 
Art.10 - 0 servidor poderá ser requisitado se os objetivos do convênio não 
estiverem sendo cumpridos ou por interesse do Executivo. 
Art.11 - Comum acordo poderá substituir servidor cedido, mediante novo 
decreto. 
Art.12 - Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município 
autorizado a aceitar servidores de outros órgãos, podendo, inclusive, celebrar termos de 
cooperação, convênio e/ou fomento com órgãos e entidades mencionadas no artigo I desta Lei. 
Art.13 - t, vedada a cessão de servidores à iniciativa privada, exceto quando 
a entidade for sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública. 
Art.14- A cessão dar-se-á mediante decreto do Executivo, devidamente 
publicada no órgão oficial de imprensa do Município. 
Art.15 - As atuais cedências, mesmo que em prorrogação, ficam 
recepcionadas por esta Lei, iniciando, a partir de sua publicação, novo prazo na forma estabelecida 
noart. 2°, §3°, caso termo próprio não disponha de forma diferente, hipótese em quesera 
observado o prazo ali especificado. 
Art.16 - Fica o departamento de Recursos Humanos encarregado dos 
apontamentos e registros necessários na ficha funcional do servidor com observância fiel para o 
devido cumprimento desta Lei. 
Art.17 - As despesas decorrentes correrão por conta das dotações 
orçamentárias, podendo haver remanejamento. 
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de junho de 2025. 
Assinado digitalmente por FABIO 
FABIO SAMARTINO:03471512640 
ON:C=BR, 0=ICP-Brasil, 
OU=videoconferencia, 
SAMARTINO ZIZReceita 93101e
2
d
0
e
0
r
0
m
1
d
0
.
0 , 
 Brasil
Oti S
.
e
R
c 
F
r e
S
t aria 
OU=ARONCERT, OU=RFB e-CPF Al, 
CN=FABIO SAMARTINO:03471512640 
Razão: Eu sou o autor deste documento 
Localização: sua localização de 
03471512640asstain:agasaqu 
2 .06 17 09:23:12-0300' 
Foxit PDFReaderVersão: 11.1.0 
Fábio Samartino 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariagearneirinho.mg.Imbr —Site: www.earneirinho.ing.leg.br 

open original →