br-locleg corpus explorer

← Carneirinho (MG)

norma nº 1831/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1831 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaInstitui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
native_id8415

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 /2024 
LEI N°1.831, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 
Institui e disciplina a concessão, o controle e 
a realização de suprimentos de fundos, 
institui o regime de adiantamento para 
despesas de pronto pagamento, edioutras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por 
seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituida no Município de Carneirinho, a concessão de 
suprimento de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, 
que reger-se-6 segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. 
Art.r. 0 suprimento de fundos consiste na entrega de 
numerário/adiantamento colocado à disposição de um servidor público municipal, mediante 
prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua 
natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de 
processo lieitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta. 
Art.3°. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de 
adiantamento ora instituido, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempreern canter 
de exceção. 
Art. 4°. Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão 
pertencente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes 
de função eletiva de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituídos. 
Art. 5°. 0 regime de adiantamentoseraaplicável às seguintes espécies 
de despesas: 
I — despesas com material de consumo; 
II — despesas com serviços de terceiros; 
III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando 
viagem temporária no interesse da Administração; 
IV — despesas com transporte em geral; 
V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
VI — despesas com representação eventual; 
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguarda 
processamento normal; 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MC - CEP: 38290-000 
Site:www.cameirinhoangambr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA, MUNIICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM:2021 / 2024 
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas cm lugar distante do Município; 
IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; 
X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento; 
Art. 6°. Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de 
pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: 
I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e 
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone 
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
II - encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais 
de papelaria,ernquantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III- artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e 
consumo emergencial; 
IV — para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços 
especiais, que exijam pronto pagamento; 
V - outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora 
possa vir a acarretar prejuizos a Administração e/ou ao interesse público, sempre devidamente 
justificada. 
Art.7°. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou 
consumo planejado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o 
processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação e contratos 
administrativos. 
CAPÍTULO II 
DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art. 8". As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores 
públicos municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as 
normas de organização administrativa indicar, e encaminhadas a autoridade máxima da 
Administração, ou a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do 
respectivo empenho. 
Art. 9'. Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, 
as seguintes informações: 
I — dispositivo legal em que se baseia; 
II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo 
adiantamento; 
III— motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da 
missão oficial e o nome de todos os que dela participarão; 
IV — dotação orçamentária a ser onerada; 
V — prazo de aplicação. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.curneirinboxrig.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNIal 26.042515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
Art.10. 0 prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 
30 (trinta) dias. 
Art.11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a 
mesma finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único 
servidor a responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo 
esse ser aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior. 
Art.12. Não se concederá adiantamento: 
I — para cobrir despesas já efetuadas; 
II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas; 
III — ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de 
contas. 
CAPITULOIII 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
solicitados não poderá 
ao responsável, exceto 
aplicação equiparado a 
Art.13. 0 prazo de aplicação dos recursos 
exceder a 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário 
quando tratar-se de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de 
duração do evento. 
Art.14. Todos os adiantamentos concedidos 
do exercício financeiro a que se refere. 
serão aplicados dentro 
Art.15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação. 
CAPITULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art.16. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor público 
solicitante, após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicar,seraencaminhada diretamente ao gabinete da autoridade 
maximada Administração, para a competente autorização. 
Art.17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento 
preferencial e urgente. 
Art.18. Autorizada, a despesaseraempenhada na dotação 
orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo. 
Art.19. Cabe ao Serviço de Contabilidade do órgão ou entidade 
verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg(4ov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo 
não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção. 
Art.20. Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o 
processo a. Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor 
responsável pelo adiantamento. 
CAPITULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art.21. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de 
classificação diferente daquela para qual foi autorizado. 
Art.22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o 
correspondente comprovante discriminado da despesa. 
Art.23. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente 
justificada, serão emitidos em nome do Município de Carneirinho, contendo, no minimo, o n° 
do registro do ente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 
Art.24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, 
emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, copias 
reprograficas ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art.25. Cada adiantamentoseradevidamente justificado, 
esclarecendo-se a razão da(s) despesa(s), o destino da(s) mercadoria(s) ou do(s) serviço(s) e 
outras informações que possam melhor explicar a necessidade das operações. 
Art.26. A concessão de suprimento de fundos para o pagamento das 
despesas enumeradas nos artigos 5° e 6° desta Lei, realizadas pelo regime de adiantamento, 
não poderá ultrapassar o valor correspondente aquele disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, 
de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), devidamente 
atualizado anualmente por regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Federal. 
Parágrafo Único. Excepcionalmente, desde que caracterizada a 
necessidade e mediante justificativa, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em 
valores superiores aos fixados neste artigo. 
CAPITULO VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art.27. O saldo de adiantamento não utilizadoserarecolhido 
diretamente a Tesouraria Municipal, mediante guiadcarrecadação, ou mediante deposito ou 
transferência bancaria, em conta determinada pela própria Tesouraria 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.bt - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPI 26.042.315/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
Art. 28. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizadoserade 
ate 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo 
estabelecido noart.13 desta Lei. 
Art. 29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentossera() 
recolhidos até o último dia Mil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
CAPÍTULO VII 
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 
Art. 30. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período 
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação 
de contas. 
Art.31. A prestação de contasfar-se-a mediante entrada, 
Tesouraria Municipal, dos seguintes documentos: 
a 
I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, 
contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do 
documento, nome do interessado credor e o valor da despesa; 
II — relatório de justificativa das despesas realizadas e,erncaso de viagem ou 
curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de 
participação do curso, quando for o caso; 
III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou transferência 
bancária, do saldo não aplicado, se houver; 
IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso; 
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I. 
Art. 32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data 
anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira A despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido. 
§ 10 Somentesera()aceitos documentos o 
cópias reprográficas ou outra espécie de reprodução. 
nais, não se admitindo 
§ 2° Quanto a apresentação de documento comprobatório com data 
anterior ao período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique 
demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da 
realização da despesa, o documentoseraaceito. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.wmeirinhosamokr.b1 - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.33. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno 
verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as 
exigências necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. 
§ 1". 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este 
artigo não poderá ser superior a 10 (dez) dias. 
§ 2°. A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade 
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do 
recebimento dos documentos a que se refere oart.31 desta lei. 
Art. 34. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, 
os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a 
eventual aplicação de sanções, conforme cada caso. 
Art. 35. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente 
lei, o Controle Interno emitirá parecer. 
Art. 36. Como parecer do Controle Interno o processo será restituído 
A. Tesouraria para as seguintes providências: 
I — nos casos das contas terem sido aprovadas. 
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro 
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro 
interessado. 
II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e 
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. 
III— na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a 
orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer. 
Art. 37. A Tesouraria Municipal controlará as datas cm que deverão 
ar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. 
Art. 38. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação 
de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará 
diretamente o responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para Faze￾la. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.ccirneirinho.rragovbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Prefeitura ipal de Carneirinho, 14 de agosto de 2024. 
Willian 
Pre 
aia 
al 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra 
Neide re-rreira de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho,rnmov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021/ 2024 
Art. 39. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após 
o vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Contador Interno remeterá, no dia 
imediato, cópia do comunicado A Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de 
sindicância nos termos da legislação vigente. 
§ 10. Sobre o valor do débito atualizado, referente ao suprimento de 
fundos,após decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa 
moratoriae juros de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal. 
§ 2°. 0 débito atualizado poderá ser descontado na folha de 
pagamento do suprido, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrando na 
forma do Código Tributário Municipal. 
§ 3°. Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, 
ocupante de cargo em comissão ou ainda agentepolitico,com adiantamento pendente, o valor 
total concedido ou o débito atualizadoseraabatido do valor dos créditos que aquele tenha 
direito. 
Art. 40. Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta lei 
poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo. 
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

open original →