| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1831 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 /2024 LEI N°1.831, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, edioutras providências. Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituida no Município de Carneirinho, a concessão de suprimento de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-6 segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art.r. 0 suprimento de fundos consiste na entrega de numerário/adiantamento colocado à disposição de um servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo lieitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta. Art.3°. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituido, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempreern canter de exceção. Art. 4°. Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes de função eletiva de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituídos. Art. 5°. 0 regime de adiantamentoseraaplicável às seguintes espécies de despesas: I — despesas com material de consumo; II — despesas com serviços de terceiros; III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando viagem temporária no interesse da Administração; IV — despesas com transporte em geral; V — serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; VI — despesas com representação eventual; VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguarda processamento normal; Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MC - CEP: 38290-000 Site:www.cameirinhoangambr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA, MUNIICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM:2021 / 2024 VIII — despesas que tenham que ser efetuadas cm lugar distante do Município; IX — refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento; Art. 6°. Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: I — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; II - encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais de papelaria,ernquantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III- artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo emergencial; IV — para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; V - outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuizos a Administração e/ou ao interesse público, sempre devidamente justificada. Art.7°. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo planejado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação e contratos administrativos. CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 8". As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, e encaminhadas a autoridade máxima da Administração, ou a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do respectivo empenho. Art. 9'. Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes informações: I — dispositivo legal em que se baseia; II — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo adiantamento; III— motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão; IV — dotação orçamentária a ser onerada; V — prazo de aplicação. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.curneirinboxrig.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNIal 26.042515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 Art.10. 0 prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias. Art.11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma finalidade, recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior. Art.12. Não se concederá adiantamento: I — para cobrir despesas já efetuadas; II — ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas; III — ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. CAPITULOIII DO PERÍODO DE APLICAÇÃO solicitados não poderá ao responsável, exceto aplicação equiparado a Art.13. 0 prazo de aplicação dos recursos exceder a 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário quando tratar-se de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de duração do evento. Art.14. Todos os adiantamentos concedidos do exercício financeiro a que se refere. serão aplicados dentro Art.15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPITULO IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art.16. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor público solicitante, após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de organização administrativa indicar,seraencaminhada diretamente ao gabinete da autoridade maximada Administração, para a competente autorização. Art.17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art.18. Autorizada, a despesaseraempenhada na dotação orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo. Art.19. Cabe ao Serviço de Contabilidade do órgão ou entidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg(4ov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPJ 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção. Art.20. Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o processo a. Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento. CAPITULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art.21. 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para qual foi autorizado. Art.22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante discriminado da despesa. Art.23. Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, serão emitidos em nome do Município de Carneirinho, contendo, no minimo, o n° do registro do ente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Art.24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, copias reprograficas ou qualquer outra espécie de reprodução. Art.25. Cada adiantamentoseradevidamente justificado, esclarecendo-se a razão da(s) despesa(s), o destino da(s) mercadoria(s) ou do(s) serviço(s) e outras informações que possam melhor explicar a necessidade das operações. Art.26. A concessão de suprimento de fundos para o pagamento das despesas enumeradas nos artigos 5° e 6° desta Lei, realizadas pelo regime de adiantamento, não poderá ultrapassar o valor correspondente aquele disposto noart.95, § 2°, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente por regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Federal. Parágrafo Único. Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade e mediante justificativa, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo. CAPITULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art.27. O saldo de adiantamento não utilizadoserarecolhido diretamente a Tesouraria Municipal, mediante guiadcarrecadação, ou mediante deposito ou transferência bancaria, em conta determinada pela própria Tesouraria Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.bt - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNPI 26.042.315/0001-48 ADM: 2021 / 2024 Art. 28. 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizadoserade ate 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido noart.13 desta Lei. Art. 29. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentossera() recolhidos até o último dia Mil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. CAPÍTULO VII DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Art. 30. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art.31. A prestação de contasfar-se-a mediante entrada, Tesouraria Municipal, dos seguintes documentos: a I — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos, contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado credor e o valor da despesa; II — relatório de justificativa das despesas realizadas e,erncaso de viagem ou curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de participação do curso, quando for o caso; III— cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver; IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso; V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência do demonstrativo mencionado no item I. Art. 32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira A despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. § 10 Somentesera()aceitos documentos o cópias reprográficas ou outra espécie de reprodução. nais, não se admitindo § 2° Quanto a apresentação de documento comprobatório com data anterior ao período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da realização da despesa, o documentoseraaceito. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.wmeirinhosamokr.b1 - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021 / 2024 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.33. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. § 1". 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) dias. § 2°. A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos a que se refere oart.31 desta lei. Art. 34. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual aplicação de sanções, conforme cada caso. Art. 35. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o Controle Interno emitirá parecer. Art. 36. Como parecer do Controle Interno o processo será restituído A. Tesouraria para as seguintes providências: I — nos casos das contas terem sido aprovadas. a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro interessado. II — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. III— na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer. Art. 37. A Tesouraria Municipal controlará as datas cm que deverão ar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 38. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para Fazela. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.ccirneirinho.rragovbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 Prefeitura ipal de Carneirinho, 14 de agosto de 2024. Willian Pre aia al Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra Neide re-rreira de Souza Assessora de Gabinete I Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho,rnmov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2021/ 2024 Art. 39. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Contador Interno remeterá, no dia imediato, cópia do comunicado A Procuradoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. § 10. Sobre o valor do débito atualizado, referente ao suprimento de fundos,após decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa moratoriae juros de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal. § 2°. 0 débito atualizado poderá ser descontado na folha de pagamento do suprido, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrando na forma do Código Tributário Municipal. § 3°. Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, ocupante de cargo em comissão ou ainda agentepolitico,com adiantamento pendente, o valor total concedido ou o débito atualizadoseraabatido do valor dos créditos que aquele tenha direito. Art. 40. Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta lei poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.