| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Institui e disciplina a concessão de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 LEI N'1.883, DE 19 DE AGOSTO DE 2025 Institui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências. Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.10 Esta lei estabelece critérios para a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento a Vereadores e Servidores e regulamenta o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Carneirinho-MG. CAPÍTULO II Seção I ADIANTAMENTO PARA VIAGEM Art.2° 0 Adiantamento será concedido aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário à cobertura de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedida de empenho na dotação própria e com finalidade expressa de realização de despesas de pronto pagamento de pequena monta. § 1° Os valores do adiantamento de numerário para viagem, suportam as seguintes despesas: I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque; II — combustível e Pedágios. § 2° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas. Art.3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de Carneirinho, os que visem: I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capacitação de Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 vereadores e servidores do Poder Legislativo; II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, do Poder Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de Carneirinho; III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, ações que reflitam no interesse público. Art.4° Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio público, por conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a locação de veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo vedada a autorização de viagens em veiculo particular. Seção II DA SOLICITAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO PARA VIAGEM Art.50 A solicitação de adiantamento para viagem nos casos doart. 2°, § 10, desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — solicitação de adiantamento e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei. Art.6° Seradevida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos doart.2° e § 10 desta lei, em ate 05 (cinco) dias úteis contados da data de regresso. § 1° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 10 e 2°, no caso de recebimento de adiantamento para viagem, será necessário apresentar: I — nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; II — cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ 26.042.572/0001- 27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente e, nome aCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ 26.042.572/0001-27, espécie e discriminação das despesas perfeitamente legíveis; IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado o comprovante de embarque; V — Outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não se enquadre nos incisos anteriores; VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei — AnexoIII; VII — comprovante de depósito ou transferencia bancária, do saldo não aplicado, se houver. § 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do adiantamento para viagem, se o servidor ou vereador não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 § 30 Nos casos de reembolso, aCamaraMunicipal o fará dentro de 05 (cinco) dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa. § 40 A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. § 50 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. § 6° Não se fará adiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. Art.7° Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e servidores, para promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder Legislativo. CAPÍTULOIII DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA SEÇÃO I DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO Art.8° 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta consiste na entrega de numerário a vereador ou servidor daCamaraMunicipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, conforme previstos no art. 68 da Lei 4.320/64 eart.95 § 2° da Lei 14.133/2021. Art.9" 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei,sera o mesmo definido pelo § 2° doart. 95 da Lei n.° 14.133/2021, atualizado anualmente conforme decreto federal que o regulamenta. Art.10 Seraconcedido adiantamento de numerário a vereador ou servidores, conforme previa autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. Art.11 A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme ANEXO 1 — solicitação de Adiantamento. Art.12 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena montaseraaplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido no artigo anterior: Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 I — Material de consumo; II — Serviços de terceiros; III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores e vereadores quando em viagem temporária no interesse da Administração, exceto quando concedida diárias de viagem; IV —Transporte em geral; V — Custas judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; VI — Despesas com representação eventual; VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal; VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; IX — Refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; X — Pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento; XI outras despesas correlatas, quando necessário; XII — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada pelo Presidente daCamara. Art.13" Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: I — Pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa,cafee lanche, pequenos consertos, telefone fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; II - Encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III- artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo emergencial; IV — Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; V - Outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos àCamarae/ou ao interesse público, sempre devidamente justificada. VI- Aquelas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais; Art.14 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de pequena monta, conforme anexo IV, assinada pelo vereador ou servidor público solicitante, será encaminhada ao Presidente para autorização. § 1° Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo. § 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o processo não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida correção. § 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo A tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao vereador ou servidor responsável pelo adiantamento. Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 § 4° Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena monta terão sempre andamento preferencial e urgente. Seção II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA Art.15 A prestação de contas dos valores recebidos no regime de adiantamento para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (TRINTA) DIAS, contados da data de recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante devida justificativa, ficando o servidor ou vereador responsável pelo adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos, desde que não superado o valor máximo definido nesta Lei. § 1° Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os comprovantes das despesas realizadas devem constituir: I — Nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome da Câmara Municipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; II — Cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome da Câmara Municipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e quantidade da mercadoria. razoável A realidade; III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis; IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta - anexoIIIdesta Lei; V — Comprovante de depósito ou transferencia bancária, do saldo não aplicado, se houver; VI— Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas. § 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do regime de adiantamento o vereador ou servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. § 3° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. § 4° Nãosell()aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. § 5° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 Art.19 Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, o Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. § 6° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de adiantamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final estabelecido, no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do adiantamento a Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. § 7° A tesouraria daCamaracontrolará as datas em que deverão entrar as prestações de adiantamentos concedidos. § 8° No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas nesta lei, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade. § 9° Não se fará adiantamento a agente público ou servidor em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. § 10 Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o exercício financeiro a que se refere. Art.16 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de dotação existente no orçamento, podendo ser suplementada se necessário. Art.17 Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise prévia dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e servidores. Parágrafo Único - Responderá pela regularização de adiantamentos pendentes, o vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto nesta lei, sob pena de inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.18 Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. § 1" 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) dias. § 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos documentos referente a prestação de contas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 autos deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica da Câmara para avaliação quanto a eventual aplicação de sanções, conforme cada caso. Art.20 Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o Controle Interno emitirá parecer. Art.21 Com o parecer do Controle Interno o processo será restituído Tesouraria para as seguintes providências: I — As contas aprovadas: a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro interessado. II — As contas Aprovadas condicionadas à determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. III— As contas rejeitadas, deverá ser seguida a orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer. Art.22 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias Ateis para fazela. Art.23 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Controle Interno remeterá, no dia imediato, cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica da Câmara, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. § 1° Sobre o valor do debito atualizado, referente ao suprimento de fundos, após decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa moratória e juros de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal. § 2° 0 debito atualizado poderá ser descontado na folha de pagamento do suprido, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrando na forma do Código Tributário Municipal. § 3° Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, ocupante de cargo em comissão ou ainda agentepolitico,com adiantamento pendente, o valor total concedido ou o debito atualizado será abatido do valor dos créditos que aquele tenha direito. Art.24 Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta lei poderão ser regulamentados, por portaria, pelo presidente da Câmara. Art.25 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria. Art.26 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de ate 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido noart.13 desta Lei. Art.27 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos até o Ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art.28 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal. Art.29 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, suplementas se necessárias. Art.30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura icipal de Carneirinho, 19 de agosto de 2025 Willian M aia Prefeito u cipal Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra. Neis erre de Souza Assessora de Gabinete I Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 NOME CARGO OU FUNÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CM)) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 ANEXO 1— SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTE PROPOSTA DE VIAGEM OU OUTRAESPCIE DE DESPESA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO VALOR DO ADIANTAMENTO R$ Serviço a executar e período LOCALIDADE DATA DA SAÍDA: 1 DATA DA I L CHEGADA ( ) Solicito a Vossa Excelência o veiculo da Câmara Municipal de Cameirinho - MG, para realização da viagem acima descrita ( ) Solicito a Vossa Excelência o servidor da Câmara Municipal de Carneirinho -MG, para realização da viagem acima descrita. Cameirinho -MG, de de NOME E ASSINATURA DO SOLICITANTE_ Av. Arnbraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 RECIBO Recebi a importância de R$ ,00 referente ao adiantamento para pagamento de despesas durante a viagem. Carneirinho-MG, / / nome do vereador ou servidor CPF: AUTORIZAÇÃO E CONCESSAO Autorizo a viagem e concedo o adiantamento de viagem, Deferido como requer na proposta de viagem em / / . (nome presidente) Presidente da Câmara Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 ANXEO 11 RELATORIO DE VIAGEM, SERVIÇOS PRESTADOS, DESPESAS PAGAS COM ADIANTAMENTO PARA VIAGEM .--0*--- 1!rr.0(11. "'11111' Qr. ;10' CNP)26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 i PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO ANEXO 111 SOLICITANTE: Período: a de de Saida: / de Carneirinho/MG destino à cidade de CHEGADA: / I em Carneirinho/MG. DESCRIÇAO: Durante a Viagem foram realizadas as despesas abaixo relacionadas, conforme comprovantes anexos: DATA Doc. N° Espécie EMPRESA/FORNECEDOR VALOR TOTAL ADIANTAMENTO DEPÓSITO RESTITUIÇA0 DE VALORES Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório. Carneirinho-MG, de de APROVADO (nome solicitante Cargo do solicitante Assinatura Presidente da Câmara Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 ANEXO IV REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO SOLICITANTE: Período: a de de SAIDA: / / RETORNO Destino de Carneirinho/MG destino A cidade de DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DO ADIANTAMENTO Durante a Viagem foram realizadas as despesas abaixo relacionadas, conforme comprovantes anexos: DATA Doc. N° Espécie EMPRESA/FORNECEDOR VALOR TOTAL ADIANTAMENTO DEPOSITO RESTITUIÇÃO DE VALORES Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório. Carneirinho-MG, de de APROVADO (nome solicitante Assinatura Cargo do solicitante Presidente da Câmara Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 I 3454-0218