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norma nº 1883/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1883 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaInstitui e disciplina a concessão de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
LEI N'1.883, DE 19 DE AGOSTO DE 2025 
Institui e disciplina a concessão, o controle e 
a realização de suprimentos de fundos, 
institui o regime de adiantamento para 
despesas de pronto pagamento, e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus 
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10 Esta lei estabelece critérios para a concessão, o controle e a realização 
de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto 
pagamento a Vereadores e Servidores e regulamenta o Regime de Adiantamento na Câmara 
Municipal de Carneirinho-MG. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
Art.2° 0 Adiantamento será concedido aos Vereadores e Servidores do Poder 
Legislativo tendo como objetivo o aporte financeiro necessário à cobertura de despesas que, 
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre 
precedida de empenho na dotação própria e com finalidade expressa de realização de despesas 
de pronto pagamento de pequena monta. 
§ 1° Os valores do adiantamento de numerário para viagem, suportam as 
seguintes despesas: 
I — Passagens aéreas e terrestres e Taxas de embarque; 
II — combustível e Pedágios. 
§ 2° Outras despesas não previstas neste artigo, mas que se façam necessárias e 
forem devidamente justificadas poderão ser suportadas na forma de adiantamento e, 
excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas 
condições devidamente justificadas e comprovadas. 
Art.3° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo de 
Carneirinho, os que visem: 
I — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capacitação de 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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vereadores e servidores do Poder Legislativo; 
II — Visita e/ou reuniões em órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, do Poder 
Executivo ou Legislativo, para esclarecimento e desembaraço de pendências administrativas 
de convênios e afins, de interesse da população de Carneirinho; 
III— quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, ações que 
reflitam no interesse público. 
Art.4° Na impossibilidade de uso de veiculo pertencente ao patrimônio 
público, por conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a 
locação de veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo 
vedada a autorização de viagens em veiculo particular. 
Seção II 
DA SOLICITAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO PARA 
VIAGEM 
Art.50 A solicitação de adiantamento para viagem nos casos doart. 2°, § 10, 
desta lei, deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo I — solicitação de 
adiantamento e Anexo II — Autorização e Concessão e Recibo, parte integrante desta lei. 
Art.6° Seradevida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos 
doart.2° e § 10 desta lei, em ate 05 (cinco) dias úteis contados da data de regresso. 
§ 1° Para fins de comprovação das despesas previstas no artigo 2°, §§ 10 e 
2°, no caso de recebimento de adiantamento para viagem, será necessário apresentar: 
I — nota Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 
26.042.572/0001-27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; 
II — cupom Fiscal, no nome daCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ 26.042.572/0001-
27, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade; 
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente 
e, nome aCamaraMunicipal de Carneirinho, CNPJ 26.042.572/0001-27, espécie e 
discriminação das despesas perfeitamente legíveis; 
IV — Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado 
o comprovante de embarque; 
V — Outros documentos e informações que façam prova da despesa, caso não se enquadre 
nos incisos anteriores; 
VI - Relatório de Gastos com Adiantamento para Viagem integrante dessa Lei — AnexoIII; 
VII — comprovante de depósito ou transferencia bancária, do saldo não aplicado, se houver. 
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do 
adiantamento para viagem, se o servidor ou vereador não o fizer no prazo retro estabelecido, a 
respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras 
sanções legais. 
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Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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§ 30 Nos casos de reembolso, aCamaraMunicipal o fará dentro de 05 
(cinco) dias úteis após a prestação de contas e aprovação da despesa. 
§ 40 A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá 
uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas revestidas dos requisitos 
exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de 
saldo. 
§ 50 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido. 
§ 6° Não se fará adiantamento a agente público em alcance, ou seja, que não 
tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. 
Art.7° Em caso de deslocamento para a participação em curso de 
capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso, 
desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e 
servidores, para promoção de ações voltadas ao fortalecimento das atividades do Poder 
Legislativo. 
CAPÍTULOIII 
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENA MONTA 
SEÇÃO I 
DAS SOLICITAÇÕES DO REGIME DE ADIANTAMENTO 
Art.8° 0 Regime de Adiantamento para despesas de pequena monta 
consiste na entrega de numerário a vereador ou servidor daCamaraMunicipal, mediante 
prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua 
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, conforme previstos no 
art. 68 da Lei 4.320/64 eart.95 § 2° da Lei 14.133/2021. 
Art.9" 0 limite máximo do regime de adiantamento previsto nesta lei,sera 
o mesmo definido pelo § 2° doart. 95 da Lei n.° 14.133/2021, atualizado anualmente 
conforme decreto federal que o regulamenta. 
Art.10 Seraconcedido adiantamento de numerário a vereador ou 
servidores, conforme previa autorização da chefia imediata, mediante a existência de dotação 
orçamentária e disponibilidade financeira. 
Art.11 A solicitação de regime de adiantamento deverá ser formalizada em 
formulário próprio, conforme ANEXO 1 — solicitação de Adiantamento. 
Art.12 0 regime de adiantamento para pagamento de despesas de pequena 
montaseraaplicável as seguintes espécies de despesas, observado o limite de valor definido 
no artigo anterior: 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
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I — Material de consumo; 
II — Serviços de terceiros; 
III— despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores e vereadores quando 
em viagem temporária no interesse da Administração, exceto quando concedida diárias de 
viagem; 
IV —Transporte em geral; 
V — Custas judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; 
VI — Despesas com representação eventual; 
VII — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal; 
VIII — despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município; 
IX — Refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município; 
X — Pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento; 
XI outras despesas correlatas, quando necessário; 
XII — natureza excepcional, devidamente justificada expressamente autorizada 
pelo Presidente daCamara. 
Art.13" Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com: 
I — Pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e serviços de 
limpeza e higiene, lavagem de roupa,cafee lanche, pequenos consertos, telefone fixo ou 
móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações; 
II - Encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais de 
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III- artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo 
emergencial; 
IV — Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que 
exijam pronto pagamento; 
V - Outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a 
acarretar prejuízos àCamarae/ou ao interesse público, sempre devidamente justificada. 
VI- Aquelas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais; 
Art.14 0 requerimento de regime de adiantamento para despesas de 
pequena monta, conforme anexo IV, assinada pelo vereador ou servidor público solicitante, 
será encaminhada ao Presidente para autorização. 
§ 1° Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria 
e paga em favor do responsável indicado no processo. 
§ 2° Cabe ao serviço de contabilidade verificar, antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei, constatado algum defeito processual, o 
processo não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar a devida 
correção. 
§ 3° Registrado o empenho, o serviço de contabilidade enviará o processo A 
tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao vereador ou servidor responsável pelo 
adiantamento. 
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§ 4° Os processos de regime de adiantamento para despesas de pequena 
monta terão sempre andamento preferencial e urgente. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA 
DESPESAS DE PEQUENA MONTA 
Art.15 A prestação de contas dos valores recebidos no regime de 
adiantamento para despesas de pequena monta não poderá exceder a 30 (TRINTA) DIAS, 
contados da data de recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante 
devida justificativa, ficando o servidor ou vereador responsável pelo adiantamento sujeito a 
devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas 
excederem aos valores recebidos, desde que não superado o valor máximo definido nesta Lei. 
§ 1° Para fins de comprovação da finalidade do adiantamento os 
comprovantes das despesas realizadas devem constituir: 
I — Nota Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, nome da Câmara 
Municipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e quantidade da 
mercadoria, razoável à realidade; 
II — Cupom Fiscal, da qual conste o número do documento, data da emissão, 
nome da Câmara Municipal de Carneirinho, endereço, CNPJ 26.042.572/0001-27 espécie e 
quantidade da mercadoria. razoável A realidade; 
III— recibos de serviços prestados, constando o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente, 
nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis; 
IV - Relatório de Gastos com Despesas de Regime de Adiantamento para 
despesas de pequena monta - anexoIIIdesta Lei; 
V — Comprovante de depósito ou transferencia bancária, do saldo não aplicado, se houver; 
VI— Outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas. 
§ 2° Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes do 
regime de adiantamento o vereador ou servidor não o fizer no prazo retro estabelecido, a 
respectiva quantia deverá ser descontada de folha de pagamento, sem prejuízo de outras 
sanções legais. 
§ 3° A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá 
uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos 
requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de 
recolhimento de saldo. 
§ 4° Nãosell()aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram a despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido. 
§ 5° Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos 
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Art.19 Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle Interno, o 
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documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. 
§ 6° Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas do regime de 
adiantamento para despesas de pequena monta, após o vencimento do prazo final 
estabelecido, no inciso anterior, o Controle Interno encaminhará a prestação de contas do 
adiantamento a Procuradoria daCamara,para abertura de sindicância nos termos da legislação 
vigente. 
§ 7° A tesouraria daCamaracontrolará as datas em que deverão entrar as 
prestações de adiantamentos concedidos. 
§ 8° No caso de regime de adiantamento para as despesas não especificadas 
nesta lei, deve-se justificar no requerimento as razões da sua necessidade. 
§ 9° Não se fará adiantamento a agente público ou servidor em alcance, ou 
seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. 
§ 10 Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados durante o 
exercício financeiro a que se refere. 
Art.16 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação existente no orçamento, podendo ser suplementada se necessário. 
Art.17 Compete, exclusivamente ao Presidente daCamara,após análise 
prévia dos órgãos competentes, a aprovação das prestações de contas dos vereadores e 
servidores. 
Parágrafo Único - Responderá pela regularização de adiantamentos 
pendentes, o vereador ou o servidor que deixar de cumprir o disposto nesta lei, sob pena de 
inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.18 Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se 
as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências 
necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las. 
§ 1" 0 prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo 
não poderá ser superior a 10 (dez) dias. 
§ 2° A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade 
devidamente justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do 
recebimento dos documentos referente a prestação de contas. 
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autos deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica da Câmara para avaliação quanto a 
eventual aplicação de sanções, conforme cada caso. 
Art.20 Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o 
Controle Interno emitirá parecer. 
Art.21 Com o parecer do Controle Interno o processo será restituído 
Tesouraria para as seguintes providências: 
I — As contas aprovadas: 
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro 
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro 
interessado. 
II — As contas Aprovadas condicionadas à determinadas exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e 
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo. 
III— As contas rejeitadas, deverá ser seguida a orientação determinada pelo Controle Interno 
em seu parecer. 
Art.22 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de 
contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará 
diretamente o responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias Ateis para faze￾la. 
Art.23 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Controle Interno remeterá, no dia imediato, 
cópia do comunicado à Procuradoria Jurídica da Câmara, para abertura de sindicância nos 
termos da legislação vigente. 
§ 1° Sobre o valor do debito atualizado, referente ao suprimento de fundos, 
após decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa moratória e 
juros de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal. 
§ 2° 0 debito atualizado poderá ser descontado na folha de pagamento do 
suprido, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrando na forma do 
Código Tributário Municipal. 
§ 3° Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, 
ocupante de cargo em comissão ou ainda agentepolitico,com adiantamento pendente, o valor 
total concedido ou o debito atualizado será abatido do valor dos créditos que aquele tenha 
direito. 
Art.24 Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta lei 
poderão ser regulamentados, por portaria, pelo presidente da Câmara. 
Art.25 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente 
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Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou 
transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria. 
Art.26 0 prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de ate 10 
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo 
estabelecido noart.13 desta Lei. 
Art.27 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão 
recolhidos até o Ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art.28 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara 
Municipal. 
Art.29 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das 
dotações do orçamento vigente, suplementas se necessárias. 
Art.30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura icipal de Carneirinho, 19 de agosto de 2025 
Willian M aia 
Prefeito u cipal 
Registrada no livro próprio, publicada por afixação no local de costume nesta Prefeitura e 
arquivada na data supra. 
Neis erre de Souza 
Assessora de Gabinete I 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
NOME 
CARGO OU FUNÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CM)) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ANEXO 1— SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTE 
PROPOSTA DE VIAGEM OU OUTRAESPCIE DE DESPESA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
DISPOSITIVO LEGAL 
AUTORIZATIVO 
VALOR DO ADIANTAMENTO R$ 
Serviço a executar e período 
LOCALIDADE 
DATA DA SAÍDA: 1 DATA DA I 
L CHEGADA 
( ) Solicito a Vossa Excelência o veiculo da Câmara Municipal de Cameirinho - 
MG, para 
realização da viagem acima descrita 
( ) Solicito a Vossa Excelência o servidor da Câmara Municipal de Carneirinho -MG, 
para 
realização da viagem acima descrita. 
Cameirinho -MG, de de 
NOME E ASSINATURA DO SOLICITANTE_ 
Av. Arnbraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.cameirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
RECIBO 
Recebi a importância de R$ ,00 referente ao adiantamento para pagamento de 
despesas durante a viagem. 
Carneirinho-MG, / / 
nome do vereador ou servidor 
CPF: 
AUTORIZAÇÃO E CONCESSAO 
Autorizo a viagem e concedo o adiantamento de viagem, Deferido como requer na 
proposta de viagem em / / . 
(nome presidente) 
Presidente da Câmara 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ANXEO 11 
RELATORIO DE VIAGEM, SERVIÇOS PRESTADOS, DESPESAS PAGAS COM 
ADIANTAMENTO PARA VIAGEM 
.--0*--- 1!rr.0(11. "'11111' Qr. 
;10' 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
i PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
ANEXO 111 
SOLICITANTE: 
Período: a de de 
Saida: / de Carneirinho/MG destino à cidade de 
CHEGADA: / I em Carneirinho/MG. 
DESCRIÇAO: 
Durante a Viagem foram realizadas as despesas abaixo relacionadas, conforme 
comprovantes anexos: 
DATA Doc. N° Espécie EMPRESA/FORNECEDOR VALOR 
TOTAL 
ADIANTAMENTO 
DEPÓSITO 
RESTITUIÇA0 DE VALORES 
Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório. 
Carneirinho-MG, de de 
APROVADO 
(nome solicitante 
Cargo do solicitante Assinatura 
Presidente da Câmara 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
ANEXO IV 
REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE REGIME DE ADIANTAMENTO 
SOLICITANTE: 
Período: a de de 
SAIDA: / / RETORNO 
Destino de Carneirinho/MG destino A cidade de 
DESCRIÇÃO DA 
NECESSIDADE 
DO 
ADIANTAMENTO 
Durante a Viagem foram realizadas as despesas abaixo relacionadas, conforme 
comprovantes anexos: 
DATA Doc. N° Espécie EMPRESA/FORNECEDOR VALOR 
TOTAL 
ADIANTAMENTO 
DEPOSITO 
RESTITUIÇÃO DE VALORES 
Por ser expressão da verdade, assino o presente relatório. 
Carneirinho-MG, de de 
APROVADO 
(nome solicitante Assinatura 
Cargo do solicitante Presidente da Câmara 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 I 3454-0218 

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