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norma nº 3365/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3365 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaEstabelece normas para organização do quadro de pessoal efetivo, efetivo em estágio probatório e contratados das Unidades Escolares Municipais e para a contratação temporária para o exercício de funções públicas na rede municipal de ensino do Município de Carneirinho/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
DECRETO N°3.365, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 
Estabelece normas para organização do quadro de pessoal 
efetivo, efetivo em estágio probatório e contratados das 
Unidades Escolares Municipais e para a contratação 
temporária para o exercício de funções públicas na rede 
municipal de ensino do Município de Carneirinho/MG. 
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos de controle permanente 
dos recursos humanos disponíveis para atendimento da demanda existente e da expansão do ensino 
público municipal; 
CONSIDERANDO a legislação educacional vigente e o interesse público; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Compete ao Secretário Municipal de Educação e aos Diretores das 
Unidades Escolares do Município de Carneirinho, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer 
cumprir as disposições deste Decreto. 
Art. 2° Compete aos Diretores das Unidades Escolares organizar o quadro de 
pessoal com base no disposto neste Decreto, em seus anexos e em instruções complementares 
expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3' A direção da Unidade Escolar deverá apresentar à Secretaria Municipal de 
Educação a proposta de quadro de pessoal da respectiva Unidade, no prazo definido em cronograma 
próprio, ou sempre que ocorrer alteração no referido quadro. 
Art.4° Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios 
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos, observadas 
as disposições deste Decreto e a conveniência pedagógica. 
Art. 5° Os servidores efetivos, efetivos em estágio probatório e contratados da 
Educação serão lotados nas Unidades de Ensino da rede municipal, considerando a situação atual de 
exercício e a existência de vagas. 
Parágrafo único. 0 servidor afastado em licença para tratar de interesses 
particulares — afastamento - perderá sua lotação, devendo, ao retornar, apresentar-se aSecretria 
Municipal de Educação para nova definição de exercício. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MC — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
CAPITULO II 
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS E AULAS 
Seção I - da atribuição de turmas e/ou aulas 
Art.6" As turmas e aulas serão atribuidas aos servidores efetivos da rede municipal 
de ensino de Carneirinho/MG, observada a seguinte ordem de prioridade: 
I — servidores efetivos e estáveis; 
II — servidores efetivos em estágio probatório. 
§1.° A escolha de turmasserarealizada, inicialmente, pelos servidores estáveis e, 
posteriormente, pelos não estáveis e contratados temporariamente. 
§2° Os critérios para a atribuição de turmas, aulas e funções observarão, 
sucessivamente: 
I — maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; 
II — maior idade; 
III— maior número de filhos. 
§3° 0 professor que completar carga horária em mais de uma Unidade terá o tempo 
de serviço computado na Unidade de sua lotação principal. 
§4° 0 mesmo tempo de serviço não poderá ser computado mais de uma vez, ainda 
que o servidor possua dois cargos. 
§5° As Unidades Escolares que possuírem segundo endereço atenderão com 
contratação temporária; 
§6° 0 servidor efetivo detentor de dois cargos terá sua contagem de tempo 
computada separadamente por matricula; 
§70O servidor que possuir tempo de serviço contratado na função, poderá requerer 
a inclusão do seu tempo, desde que não seja tempo paralelo. 
Art.7" Para fins de atribuição de turmas, aulas, funções ou cargas horárias na rede 
municipal de ensino de Carneirinho/MG, não poderá ser computado o tempo de serviço utilizado para 
a concessão de aposentadoria, seja pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, seja pelo 
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, ainda que o professor aposentado permaneça em 
efetivo exercício no serviço público municipal, sob o regime celetista ou estatutário. 
§1° 0 professor aposentado e em efetivo exercício, independentemente do regime 
jurídico a que esteja vinculado, somente poderá utilizar, para os critérios de atribuição previstos neste 
Decreto, o tempo de serviço prestado após a data da concessão da aposentadoria, desde que não tenha 
sido anteriormente utilizado para fins previdenciarios ou para qualquer outra vantagem funcional. 
§2° 0 tempo de serviço anterior 6. aposentadoria considera-se integralmente, 
exaurido para fins previdenciarios, sendo vedada sua reutilização para desempate, precedência, 
classificação ou qualquer outro critério de atribuição de aulas. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-00 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
§30 A apuração, comprovação e certificação do tempo de serviço posterior A. 
aposentadoria caberá à Secretaria Municipal de Educação, com base nos registros funcionais, 
previdencidrios e administrativos do servidor. 
§40 0 aluno matriculado em Unidade Escolar em Tempo Integral, e acompanhado 
por Assistente Pedagógico, caso seja transferido para uma Unidade Escolar de Ensino Regular, passará 
receber o acompanhamento do profissional que estiver atendendo no Ensino Regular. 
Parágrafo Único — A atribuição para as funções de eventual, bibliotecário, 
professor de apoio e equipe do AEE,serapor conveniência pedagógica. 
Art.8° A atribuição de aulas aos professores regentes observará o limite da carga 
horária do cargo, priorizando: 
I — o conteúdo especifico do cargo; 
II — outro conteúdo para o qual possua habilitação; 
III— conteúdo para o qual possua autorização legal para lecionar. 
CAPÍTULO Ill 
DAS HORAS ADICIONAIS 
Art.90 0 professor efetivo poderá assumir horas adicionais para substituição 
temporária de servidores efetivos afastados,coinaumento de sua jornada regular. 
§1° As horas adicionais serão remuneradas proporcionalmente ao vencimento 
básico do servidor. 
§2° A jornada total não poderá exceder ao dobro da carga horária do cargo. 
§30 A direção da Unidade Escolar certificará as horas trabalhadas, encaminhando 
as informações à Secretaria Municipal de Educação. 
Art.10 É vedada a concessão de horas adicionais ao professor que esteja em 
afastamento legal ou em ajustamento funcional. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTRATO TEMPORÁRIO 
Art.11 Havendo excepcional interesse público, poderá o Município de Carneirinho 
realizar contratação temporária de pessoal para atender necessidade de substituição de função de cargo 
vago, até a nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 
Art.12 0 processo de contratação temporária obedecerá a regulamento próprio, 
observado o principio da impessoalidade e a ordem de classificação em processo seletivo. 
CAPÍTULO V 
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
Art.13 Nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino de Carneirinho/MG, a 
jornada de trabalho dos Diretores observará o regime de funcionamento da unidade da seguinte forma: 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNIDI 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
I — 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares com funcionamento em dois turnos e em 
escolas de tempo integral; 
II — 06 (seis) horas diárias nas unidades escolares com funcionamento em um único turno. 
Parágrafo único. A definição do regime de funcionamento da Unidade Escolar 
será certificada pela Secretaria Municipal de Educação, para fins de controle da jornada e da 
frequência do Diretor. 
Art.14 - A carga horária do Vice-Diretor será de 20 (vinte ) horas semanais. 
Art.15 - Nos afastamentos do Diretor por período de até 30 (trinta) dias, 
responderá pela direção o Vice-Diretor e, na ausência deste, servidor designado pela Secretaria 
Municipal de Educação, sem remuneração adicional. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.16 As situações excepcionais serão analisadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, mediante justificativa formal da Direção da Unidade Escolar. 
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art.18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 16 de janeiro de 2026. 
Publique-se,re ist. else earquive-se. 
Willian Maia 
Pref to Municipal 
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data 
supra. 
• - 
Neiterreii'ájde Souza 
Assessora de Gabinete I 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.ma,gq021-- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNIN 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
DECRETO N°3.365, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 
Estabelece normas para organização do quadro de pessoal 
efetivo, efetivo em estágio probatório e contratados das 
Unidades Escolares Municipais e para a contratação 
temporária para o exercício de funções públicas na rede 
municipal de ensino do Município de Carneirinho/MG. 
Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos de controle permanente 
dos recursos humanos disponíveis para atendimento da demanda existente e da expansão do ensino 
público municipal; 
CONSIDERANDO a legislação educacional vigente e o interesse público; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Compete ao Secretário Municipal de Educação e aos Diretores das 
Unidades Escolares do Município de Carneirinho, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer 
cumprir as disposições deste Decreto. 
Art. 2° Compete aos Diretores das Unidades Escolares organizar o quadro de 
pessoal com base no disposto neste Decreto, em seus anexos e em instruções complementares 
expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3° A direção da Unidade Escolar deverá apresentar à Secretaria Municipal de 
Educação a proposta de quadro de pessoal da respectiva Unidade, no prazo definido em cronograma 
próprio, ou sempre que ocorrer alteração no referido quadro. 
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios 
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos, observadas 
as disposições deste Decreto e a conveniência pedagógica. 
Art. 5° Os servidores efetivos, efetivos em estágio probatório e contratados da 
Educação serão lotados nas Unidades de Ensino da rede municipal, considerando a situação atual de 
exercício e a existência de vagas. 
Parágrafo único. 0 servidor afastado em licença para tratar de interesses 
particulares — afastamento - perdera sua lotação, devendo, ao retornar, apresentar-se à Secretaria 
Municipal de Educação para nova definição de exercício. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI31 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
CAPITULO II 
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS E AULAS 
Seção I - da atribuição de turmas e/ou aulas 
Art. 6° As turmas e aulas serão atribuidas aos servidores efetivos da rede municipal 
de ensino de Carneirinho/MG, observada a seguinte ordem de prioridade: 
I — servidores efetivos e estáveis; 
II — servidores efetivos em estágio probatório. 
§1° A escolha de turmas será realizada, inicialmente, pelos servidores estáveis e, 
posteriormente, pelos não estáveis e contratados temporariamente. 
§2° Os critérios para a atribuição de turmas, aulas e funções observarão, 
sucessivamente: 
I — maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; 
II — maior idade; 
Ill — maior número de filhos. 
§3° 0 professor que completar carga horária em mais de uma Unidade terá o tempo 
de serviço computado na Unidade de sua lotação principal. 
§4° 0 mesmo tempo de serviço não poderá ser computado mais de uma vez, ainda 
que o servidor possua dois cargos. 
§5° As Unidades Escolares que possuírem segundo endereço atenderão com 
contratação temporária; 
§6° 0 servidor efetivo detentor de dois cargos terá sua contagem de tempo 
computada separadamente por matricula; 
§7" 0 servidor que possuir tempo de serviço contratado na função, poderá requerer 
a inclusão do seu tempo, desde que não seja tempo paralelo. 
Art. 7' Para fins de atribuição de turmas, aulas, funções ou cargas horárias na rede 
municipal de ensino de Carneirinho/MG, não poderá ser computado o tempo de serviço utilizado para 
a concessão de aposentadoria, seja pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, seja pelo 
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, ainda que o professor aposentado permaneça em 
efetivo exercício no serviço público municipal, sob o regime celetista ou estatutário. 
§1° 0 professor aposentado e em efetivo exercício, independentemente do regime 
jurídico a que esteja vinculado, somente poderá utilizar, para os critérios de atribuição previstos neste 
Decreto, o tempo de serviço prestado após a data da concessão da aposentadoria, desde que não tenha 
sido anteriormente utilizado para fins previdencidrios ou para qualquer outra vantagem funcional. 
§2° 0 tempo de serviço anterior à aposentadoria considera-se integralmente 
exaurido para fins previdenciarios, sendo vedada sua reutilização para desempate, precedência, 
classificação ou qualquer outro critério de atribuição de aulas. 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
§3° A apuração, comprovação e certificação do tempo de serviço posterior A. 
aposentadoria caberá à Secretaria Municipal de Educação,cornbase nos registros funcionais, 
previdenciários e administrativos do servidor. 
§4° 0 aluno matriculado em Unidade Escolar em Tempo Integral, e acompanhado 
por Assistente Pedagógico, caso seja transferido para uma Unidade Escolar de Ensino Regular, passará 
receber o acompanhamento do profissional que estiver atendendo no Ensino Regular. 
Parágrafo Único — A atribuição para as funções de eventual, bibliotecário, 
professor de apoio e equipe do AEE,serapor conveniência pedagógica. 
Art.8° A atribuição de aulas aos professores regentes observará o limite da carga 
horária do cargo, priorizando: 
I — o conteúdo especifico do cargo; 
II — outro conteúdo para o qual possua habilitação; 
III— conteúdo para o qual possua autorização legal para lecionar. 
CAPÍTULOIII 
DAS HORAS ADICIONAIS 
Art.9° 0 professor efetivo poderá assumir horas adicionais para substituição 
temporária de servidores efetivos afastados, com aumento de sua jornada regular. 
§1° As horas adicionais serão remuneradas proporcionalmente ao vencimento 
básico do servidor. 
§2° A jornada total não poderá exceder ao dobro da carga horária do cargo. 
§3° A direção da Unidade Escolar certificará as horas trabalhadas, encaminhando 
as informações à Secretaria Municipal de Educação. 
Art.10 É vedada a concessão de horas adicionais ao professor que esteja em 
afastamento legal ou em ajustamento funcional. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTRATO TEMPORÁRIO 
Art.11 Havendo excepcional interesse público, poderá o Município de Carneirinho 
realizar contratação temporária de pessoal para atender necessidade de substituição de função de cargo 
vago, até a nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. 
Art.12 0 processo de contratação temporária obedecera a regulamento próprio, 
observado o principio da impessoalidade e a ordem de classificação em processo seletivo. 
CAPÍTULO V 
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
Art.13 Nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino de Carneirinho/MG\ 
jornada de trabalho dos Diretores observará o regime de funcionamento da unidade da seguinte form 
Rua Otavio Francisco Vilela,1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
I — 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolarescornfuncionamento em dois turnos e em 
escolas de tempo integral; 
11— 06 (seis) horas diárias nas unidades escolares com funcionamento em um único turno. 
Parágrafo único. A definição do regime de funcionamento da Unidade Escolar 
será certificada pela Secretaria Municipal de Educação, para fins de controle da jornada e da 
frequência do Diretor. 
Art.14 - A carga horária do Vice-Diretor será de 20 (vinte ) horas semanais. 
Art.15 - Nos afastamentos do Diretor por periodo de ate.30 (trinta) dias, 
responderá pela direção o Vice-Diretor e, na ausência deste, servidor designado pela Secretaria 
Municipal de Educação, sem remuneração adicional. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.16 As situações excepcionais serão analisadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, mediante justificativa formal da Direção da Unidade Escolar. 
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art.18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 16 de janeiro de 2026. 
Publique-se, regis arquive-se. 
Willian artins Maia 
Prefeit Municipal 
Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data 
supra. 
Neidberreira- e Souza 
Assessora de Gabinete I 
Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 

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