| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3365 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Estabelece normas para organização do quadro de pessoal efetivo, efetivo em estágio probatório e contratados das Unidades Escolares Municipais e para a contratação temporária para o exercício de funções públicas na rede municipal de ensino do Município de Carneirinho/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 DECRETO N°3.365, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece normas para organização do quadro de pessoal efetivo, efetivo em estágio probatório e contratados das Unidades Escolares Municipais e para a contratação temporária para o exercício de funções públicas na rede municipal de ensino do Município de Carneirinho/MG. Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para atendimento da demanda existente e da expansão do ensino público municipal; CONSIDERANDO a legislação educacional vigente e o interesse público; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Compete ao Secretário Municipal de Educação e aos Diretores das Unidades Escolares do Município de Carneirinho, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto. Art. 2° Compete aos Diretores das Unidades Escolares organizar o quadro de pessoal com base no disposto neste Decreto, em seus anexos e em instruções complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3' A direção da Unidade Escolar deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação a proposta de quadro de pessoal da respectiva Unidade, no prazo definido em cronograma próprio, ou sempre que ocorrer alteração no referido quadro. Art.4° Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos, observadas as disposições deste Decreto e a conveniência pedagógica. Art. 5° Os servidores efetivos, efetivos em estágio probatório e contratados da Educação serão lotados nas Unidades de Ensino da rede municipal, considerando a situação atual de exercício e a existência de vagas. Parágrafo único. 0 servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares — afastamento - perderá sua lotação, devendo, ao retornar, apresentar-se aSecretria Municipal de Educação para nova definição de exercício. Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MC — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 CAPITULO II DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS E AULAS Seção I - da atribuição de turmas e/ou aulas Art.6" As turmas e aulas serão atribuidas aos servidores efetivos da rede municipal de ensino de Carneirinho/MG, observada a seguinte ordem de prioridade: I — servidores efetivos e estáveis; II — servidores efetivos em estágio probatório. §1.° A escolha de turmasserarealizada, inicialmente, pelos servidores estáveis e, posteriormente, pelos não estáveis e contratados temporariamente. §2° Os critérios para a atribuição de turmas, aulas e funções observarão, sucessivamente: I — maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; II — maior idade; III— maior número de filhos. §3° 0 professor que completar carga horária em mais de uma Unidade terá o tempo de serviço computado na Unidade de sua lotação principal. §4° 0 mesmo tempo de serviço não poderá ser computado mais de uma vez, ainda que o servidor possua dois cargos. §5° As Unidades Escolares que possuírem segundo endereço atenderão com contratação temporária; §6° 0 servidor efetivo detentor de dois cargos terá sua contagem de tempo computada separadamente por matricula; §70O servidor que possuir tempo de serviço contratado na função, poderá requerer a inclusão do seu tempo, desde que não seja tempo paralelo. Art.7" Para fins de atribuição de turmas, aulas, funções ou cargas horárias na rede municipal de ensino de Carneirinho/MG, não poderá ser computado o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria, seja pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, seja pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, ainda que o professor aposentado permaneça em efetivo exercício no serviço público municipal, sob o regime celetista ou estatutário. §1° 0 professor aposentado e em efetivo exercício, independentemente do regime jurídico a que esteja vinculado, somente poderá utilizar, para os critérios de atribuição previstos neste Decreto, o tempo de serviço prestado após a data da concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido anteriormente utilizado para fins previdenciarios ou para qualquer outra vantagem funcional. §2° 0 tempo de serviço anterior 6. aposentadoria considera-se integralmente, exaurido para fins previdenciarios, sendo vedada sua reutilização para desempate, precedência, classificação ou qualquer outro critério de atribuição de aulas. Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-00 Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 §30 A apuração, comprovação e certificação do tempo de serviço posterior A. aposentadoria caberá à Secretaria Municipal de Educação, com base nos registros funcionais, previdencidrios e administrativos do servidor. §40 0 aluno matriculado em Unidade Escolar em Tempo Integral, e acompanhado por Assistente Pedagógico, caso seja transferido para uma Unidade Escolar de Ensino Regular, passará receber o acompanhamento do profissional que estiver atendendo no Ensino Regular. Parágrafo Único — A atribuição para as funções de eventual, bibliotecário, professor de apoio e equipe do AEE,serapor conveniência pedagógica. Art.8° A atribuição de aulas aos professores regentes observará o limite da carga horária do cargo, priorizando: I — o conteúdo especifico do cargo; II — outro conteúdo para o qual possua habilitação; III— conteúdo para o qual possua autorização legal para lecionar. CAPÍTULO Ill DAS HORAS ADICIONAIS Art.90 0 professor efetivo poderá assumir horas adicionais para substituição temporária de servidores efetivos afastados,coinaumento de sua jornada regular. §1° As horas adicionais serão remuneradas proporcionalmente ao vencimento básico do servidor. §2° A jornada total não poderá exceder ao dobro da carga horária do cargo. §30 A direção da Unidade Escolar certificará as horas trabalhadas, encaminhando as informações à Secretaria Municipal de Educação. Art.10 É vedada a concessão de horas adicionais ao professor que esteja em afastamento legal ou em ajustamento funcional. CAPÍTULO IV DO CONTRATO TEMPORÁRIO Art.11 Havendo excepcional interesse público, poderá o Município de Carneirinho realizar contratação temporária de pessoal para atender necessidade de substituição de função de cargo vago, até a nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. Art.12 0 processo de contratação temporária obedecerá a regulamento próprio, observado o principio da impessoalidade e a ordem de classificação em processo seletivo. CAPÍTULO V DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art.13 Nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino de Carneirinho/MG, a jornada de trabalho dos Diretores observará o regime de funcionamento da unidade da seguinte forma: Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNIDI 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 I — 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares com funcionamento em dois turnos e em escolas de tempo integral; II — 06 (seis) horas diárias nas unidades escolares com funcionamento em um único turno. Parágrafo único. A definição do regime de funcionamento da Unidade Escolar será certificada pela Secretaria Municipal de Educação, para fins de controle da jornada e da frequência do Diretor. Art.14 - A carga horária do Vice-Diretor será de 20 (vinte ) horas semanais. Art.15 - Nos afastamentos do Diretor por período de até 30 (trinta) dias, responderá pela direção o Vice-Diretor e, na ausência deste, servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, sem remuneração adicional. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16 As situações excepcionais serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, mediante justificativa formal da Direção da Unidade Escolar. Art.17 Revogam-se as disposições em contrário. Art.18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Carneirinho, 16 de janeiro de 2026. Publique-se,re ist. else earquive-se. Willian Maia Pref to Municipal Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data supra. • - Neiterreii'ájde Souza Assessora de Gabinete I Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.ma,gq021-- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNIN 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 DECRETO N°3.365, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece normas para organização do quadro de pessoal efetivo, efetivo em estágio probatório e contratados das Unidades Escolares Municipais e para a contratação temporária para o exercício de funções públicas na rede municipal de ensino do Município de Carneirinho/MG. Willian Martins Maia, Prefeito do Município de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para atendimento da demanda existente e da expansão do ensino público municipal; CONSIDERANDO a legislação educacional vigente e o interesse público; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Compete ao Secretário Municipal de Educação e aos Diretores das Unidades Escolares do Município de Carneirinho, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto. Art. 2° Compete aos Diretores das Unidades Escolares organizar o quadro de pessoal com base no disposto neste Decreto, em seus anexos e em instruções complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3° A direção da Unidade Escolar deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação a proposta de quadro de pessoal da respectiva Unidade, no prazo definido em cronograma próprio, ou sempre que ocorrer alteração no referido quadro. Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos, observadas as disposições deste Decreto e a conveniência pedagógica. Art. 5° Os servidores efetivos, efetivos em estágio probatório e contratados da Educação serão lotados nas Unidades de Ensino da rede municipal, considerando a situação atual de exercício e a existência de vagas. Parágrafo único. 0 servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares — afastamento - perdera sua lotação, devendo, ao retornar, apresentar-se à Secretaria Municipal de Educação para nova definição de exercício. Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNI31 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 CAPITULO II DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS E AULAS Seção I - da atribuição de turmas e/ou aulas Art. 6° As turmas e aulas serão atribuidas aos servidores efetivos da rede municipal de ensino de Carneirinho/MG, observada a seguinte ordem de prioridade: I — servidores efetivos e estáveis; II — servidores efetivos em estágio probatório. §1° A escolha de turmas será realizada, inicialmente, pelos servidores estáveis e, posteriormente, pelos não estáveis e contratados temporariamente. §2° Os critérios para a atribuição de turmas, aulas e funções observarão, sucessivamente: I — maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; II — maior idade; Ill — maior número de filhos. §3° 0 professor que completar carga horária em mais de uma Unidade terá o tempo de serviço computado na Unidade de sua lotação principal. §4° 0 mesmo tempo de serviço não poderá ser computado mais de uma vez, ainda que o servidor possua dois cargos. §5° As Unidades Escolares que possuírem segundo endereço atenderão com contratação temporária; §6° 0 servidor efetivo detentor de dois cargos terá sua contagem de tempo computada separadamente por matricula; §7" 0 servidor que possuir tempo de serviço contratado na função, poderá requerer a inclusão do seu tempo, desde que não seja tempo paralelo. Art. 7' Para fins de atribuição de turmas, aulas, funções ou cargas horárias na rede municipal de ensino de Carneirinho/MG, não poderá ser computado o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria, seja pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, seja pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, ainda que o professor aposentado permaneça em efetivo exercício no serviço público municipal, sob o regime celetista ou estatutário. §1° 0 professor aposentado e em efetivo exercício, independentemente do regime jurídico a que esteja vinculado, somente poderá utilizar, para os critérios de atribuição previstos neste Decreto, o tempo de serviço prestado após a data da concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido anteriormente utilizado para fins previdencidrios ou para qualquer outra vantagem funcional. §2° 0 tempo de serviço anterior à aposentadoria considera-se integralmente exaurido para fins previdenciarios, sendo vedada sua reutilização para desempate, precedência, classificação ou qualquer outro critério de atribuição de aulas. Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNP) 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 /2028 §3° A apuração, comprovação e certificação do tempo de serviço posterior A. aposentadoria caberá à Secretaria Municipal de Educação,cornbase nos registros funcionais, previdenciários e administrativos do servidor. §4° 0 aluno matriculado em Unidade Escolar em Tempo Integral, e acompanhado por Assistente Pedagógico, caso seja transferido para uma Unidade Escolar de Ensino Regular, passará receber o acompanhamento do profissional que estiver atendendo no Ensino Regular. Parágrafo Único — A atribuição para as funções de eventual, bibliotecário, professor de apoio e equipe do AEE,serapor conveniência pedagógica. Art.8° A atribuição de aulas aos professores regentes observará o limite da carga horária do cargo, priorizando: I — o conteúdo especifico do cargo; II — outro conteúdo para o qual possua habilitação; III— conteúdo para o qual possua autorização legal para lecionar. CAPÍTULOIII DAS HORAS ADICIONAIS Art.9° 0 professor efetivo poderá assumir horas adicionais para substituição temporária de servidores efetivos afastados, com aumento de sua jornada regular. §1° As horas adicionais serão remuneradas proporcionalmente ao vencimento básico do servidor. §2° A jornada total não poderá exceder ao dobro da carga horária do cargo. §3° A direção da Unidade Escolar certificará as horas trabalhadas, encaminhando as informações à Secretaria Municipal de Educação. Art.10 É vedada a concessão de horas adicionais ao professor que esteja em afastamento legal ou em ajustamento funcional. CAPÍTULO IV DO CONTRATO TEMPORÁRIO Art.11 Havendo excepcional interesse público, poderá o Município de Carneirinho realizar contratação temporária de pessoal para atender necessidade de substituição de função de cargo vago, até a nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente. Art.12 0 processo de contratação temporária obedecera a regulamento próprio, observado o principio da impessoalidade e a ordem de classificação em processo seletivo. CAPÍTULO V DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art.13 Nas Unidades Escolares da rede municipal de ensino de Carneirinho/MG\ jornada de trabalho dos Diretores observará o regime de funcionamento da unidade da seguinte form Rua Otavio Francisco Vilela,1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 3454-0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO CNID1 26.042.515/0001-48 ADM: 2025 / 2028 I — 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolarescornfuncionamento em dois turnos e em escolas de tempo integral; 11— 06 (seis) horas diárias nas unidades escolares com funcionamento em um único turno. Parágrafo único. A definição do regime de funcionamento da Unidade Escolar será certificada pela Secretaria Municipal de Educação, para fins de controle da jornada e da frequência do Diretor. Art.14 - A carga horária do Vice-Diretor será de 20 (vinte ) horas semanais. Art.15 - Nos afastamentos do Diretor por periodo de ate.30 (trinta) dias, responderá pela direção o Vice-Diretor e, na ausência deste, servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, sem remuneração adicional. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16 As situações excepcionais serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, mediante justificativa formal da Direção da Unidade Escolar. Art.17 Revogam-se as disposições em contrário. Art.18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Carneirinho, 16 de janeiro de 2026. Publique-se, regis arquive-se. Willian artins Maia Prefeit Municipal Registrado no livro próprio, publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura, na data supra. Neidberreira- e Souza Assessora de Gabinete I Rua Otávio Francisco Vilela, 1565 — Jardim Primavera — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218